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Aviso 5956/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5956/2002 (2.ª série) - AP. - Engenheiro Manuel Travessa de Matos, presidente da Câmara Municipal de Vieira do Minho:

Faz público que, nos termos do artigo 118.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, posteriormente alterado pelo do Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, e na sequência de deliberações da Câmara Municipal e da Assembleia Municipal, ambas deste município de Vieira do Minho, datadas, respectivamente, de 7 de Novembro de 2001 e de 27 de Fevereiro de 2002, que se encontra aprovado por este município a 1.ª alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros (Transporte em Táxi) e fixação dos contingentes.

20 de Maio de 2002. - Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)

1.ª alteração ao Regulamento do Transporte Público de Aluguer em Veículos Automóveis Ligeiros de Passageiros - Transporte em Táxi e Fixação de Contingentes.

Após ouvido o representante da entidade representativa do sector, os artigos 8.º e 9.º passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º

Locais de estacionamento

4 - Na área do município são permitidos os seguintes regimes de estacionamento:

c) Regime de praça livre condicionada na vila de Vieira do Minho, nos locais mencionados no anexo I e de acordo com a lotação nele prevista;

d) Estacionamento fixo nas restantes freguesias mencionadas no anexo II.

5 - Excepcionalmente, pode a Câmara Municipal conceder alterações temporárias dos locais de estacionamento, desde que o interesse público o justifique.

6 - As alterações temporárias de locais de estacionamento fixadas para os veículos de aluguer ligeiros de passageiros só serão autorizadas, a requerimento dos interessados, tendo prioridade aqueles que já possuem as respectivas autorizações, nos seguintes casos:

c) Acréscimo excepcional de procura em eventos importantes;

d) Em nós rodoviários de grande afluência.

4 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis serão devidamente assinalados através de sinalização horizontal e vertical.

Artigo 9.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis em actividade no município será estabelecido por um contingente fixado pela Câmara Municipal e abrangerá o conjunto de posturas da vila de Vieira do Minho bem como de todas as freguesias do município.

2 - A fixação do contingente será feita com uma periodicidade não inferior a dois anos e será sempre precedida da audição das entidades representativas do sector.

3 - O contingente actual é constituído pelo somatório das lotações constantes dos anexos I e II.

ANEXO I

Regime de praça livre condicionada

Localização ... Lotação

Praça de Guilherme de Abreu (frente aos Paços do Concelho). ... 05

Central de camionagem ... 02

Campo da Feira (junto às finanças - novas instalações). ... 01

ANEXO II

Regime de estacionamento fixo

Freguesia ... Lotação

Campos ... 01

Cantelães ... 01

Guilhofrei ... 02

Louredo ... 01

Parada de Bouro ... 01

Rossas ... 02

Ruivães ... 02

Zebral ... 01

Salamonde ... 01

Tabuaças ... 01

Vilarchão ... 01

Anjos ... 01

Caniçada ... 01

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031105.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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