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Edital 307/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Edital 307/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município de Monforte. - Rui Manuel Mata da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:

Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monforte, tomada no dia 6 de Março de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.

O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.

Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

25 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Mata da Silva.

Proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município de Monforte.

A Câmara Municipal de Monforte tem vindo a desenvolver uma estratégia de apoio às colectividades e instituições de natureza cultural e desportiva, bem como às instituições particulares de solidariedade social, parceria que se tem revelado da maior importância para o desenvolvimento das actividades e objectivos meritosos que prosseguem em prol do bem-estar e qualidade de vida das populações.

Contudo, é reconhecida a necessidade de identificar critérios mais rigorosos para atribuição dos subsídios e apoios financeiros, assegurando mecanismos mais eficazes e transparentes de avaliação e de decisão.

É no intuito de sistematizar e compilar este conjunto de critérios que se apresenta para aprovação esta proposta de regulamento para atribuição de auxílios financeiros às colectividades sediadas no município. A mesma deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

CAPÍTULO I

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e procedimentos a observar, pela Câmara Municipal de Monforte, na atribuição de apoios e auxílios financeiros, às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social sediadas na área do município.

CAPÍTULO II

Artigo 2.º

Tipos de auxílios financeiros

1 - Os auxílios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal, às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social, podem ser:

a) Ordinários - se forem atribuídos para apoio às despesas normais de funcionamento das colectividades;

b) Extraordinários - se forem atribuídos para responder a situações que, no âmbito do funcionamento regular das colectividades, assumam um carácter de imprevisibilidade.

2 - Os auxílios financeiros extraordinários serão deliberados em função de pedido a apresentar pelo requerente que deve fundamentar as razões do seu pedido, indicando os objectivos, finalidades a atingir, para além da apresentação de orçamentos detalhados ou documentos de despesa.

Artigo 3.º

Tramitação - datas

1 - A Câmara Municipal deliberará durante o mês de Dezembro de cada ano quais as colectividades para efeitos de atribuição dos auxílios financeiros ordinários no ano seguinte.

2 - A Câmara Municipal dará conhecimento às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social o teor da deliberação referida no número anterior, no prazo máximo de 15 dias.

3 - A Câmara Municipal deliberará, no decurso do mês de Fevereiro do ano a que respeita o auxílio financeiro ordinário a conceder, o respectivo montante.

CAPÍTULO III

Artigo 4.º

Modo da deliberação

1 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social elegíveis serão classificadas de 0 a 5, em função da avaliação do mérito do seu desempenho, avaliação a ser suportada em primeiro momento pelo relatório de actividades, conta de gerência e outros documentos de prestações de contas, bem como pela qualidade e reconhecido interesse, para o concelho de Monforte, a que possa corresponder o Plano de Actividades do ano a que respeita o auxílio financeiro.

2 - A pontuação obtida por cada colectividade, agente desportivo e instituições particulares de solidariedade social, terá a seguinte correspondência em acréscimo para o ano seguinte, relativamente ao subsídio atribuído no ano transacto:

Valor final ... Acréscimo (%)

5 ... 10%

4 ... 8%

3 ... 5%

2 ... 3%

1 ... 0%

0 ... Não atribuição de qualquer subsídio

3 - O valor final a atribuir será aquele que apresentar maior frequência em resultado da votação dos membros do executivo municipal. Em caso de empate a votação deve-se repetir. Se o empate se verificar novamente, proceder-se-á, para efeitos de determinação do valor final, ao cálculo da média aritmética simples das votações obtidas, arredondando o valor final à unidade, por excesso ou por defeito, consoante o valor das décimas seja igual ou superior a cinco ou inferior, respectivamente. Para este cálculo não relevam os votos em branco. O valor final deste modo obtido corresponderá ao acréscimo a incidir sobre o auxílio financeiro atribuído no ano transacto.

Artigo 5.º

Escrutínio secreto

As deliberações, a que se refere o artigo 4.º, serão tomadas por escrutínio secreto, utilizando-se, para o efeito, o modelo de boletim de voto anexo.

CAPÍTULO IV

Artigo 6.º

Alteração da base de incidência e dos acréscimos

Por deliberação unânime da Câmara Municipal, poderão ser alterados os valores dos acréscimos estatuídos no n.º 2 do artigo 4.º bem como da base de incidência dos mesmos.

Artigo 7.º

Deveres das colectividades

1 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social elegíveis terão de entregar, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeita o auxílio económico ordinário a conceder, o plano de actividades e o orçamento respectivo.

2 - Se a entrega do plano e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderáveis para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer auxílio financeiro.

3 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social obrigam-se a apresentar, à Câmara Municipal, o relatório de actividades, contas de gerência e demais documentos de prestação de contas de cada ano, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.

CAPÍTULO V

Artigo 8.º

Pagamentos

1 - Os subsídios ordinários atribuídos, serão disponibilizados em décimos, durante os meses de Março a Dezembro de cada ano.

2 - Por conta dos subsídios ordinários poderão ser concedidos adiantamentos, de valor não superior a 50% do valor total concedido em cada ano.

3 - Os adiantamentos serão concedidos mediante pedido escrito do requerente, onde se fundamentem, de forma detalhada, os motivos que sustentam aquele pedido.

Artigo 9.º

Publicidade

1 - Os subsídios serão publicitados logo que sejam aprovados, em edital a afixar em todo o concelho.

2 - Semestralmente serão publicitados, em edital a afixar em todo o concelho, os subsídios pagos nesse período.

CAPÍTULO VI

Artigo 10.º

Omissões

Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Artigo 11.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Boletim de voto

(Artigo 4.º)

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031046.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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