Edital 307/2002 (2.ª série) - AP. - Proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município de Monforte. - Rui Manuel Mata da Silva, presidente da Câmara Municipal de Monforte:
Faz público que, por deliberação da Câmara Municipal de Monforte, tomada no dia 6 de Março de 2002, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, está aberto inquérito público, pelo período de 30 dias a contar da publicação no Diário da República, 2.ª série, para recolha de sugestões sobre o projecto de Regulamento Municipal em epígrafe.
O processo poderá ser consultado na Secção Administrativa, Taxas, Licenças, Arquivo e Expediente da Câmara Municipal, todos os dias úteis, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, onde poderão ser entregues, por escrito, as sugestões ou observações tidas por convenientes.
Para constar e surtir os devidos efeitos se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
25 de Março de 2002. - O Presidente da Câmara, Rui Manuel Mata da Silva.
Proposta de Regulamento para Atribuição de Auxílios Financeiros às Colectividades Sediadas no Município de Monforte.
A Câmara Municipal de Monforte tem vindo a desenvolver uma estratégia de apoio às colectividades e instituições de natureza cultural e desportiva, bem como às instituições particulares de solidariedade social, parceria que se tem revelado da maior importância para o desenvolvimento das actividades e objectivos meritosos que prosseguem em prol do bem-estar e qualidade de vida das populações.
Contudo, é reconhecida a necessidade de identificar critérios mais rigorosos para atribuição dos subsídios e apoios financeiros, assegurando mecanismos mais eficazes e transparentes de avaliação e de decisão.
É no intuito de sistematizar e compilar este conjunto de critérios que se apresenta para aprovação esta proposta de regulamento para atribuição de auxílios financeiros às colectividades sediadas no município. A mesma deverá ser sujeita a aprovação da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece um conjunto de normas e procedimentos a observar, pela Câmara Municipal de Monforte, na atribuição de apoios e auxílios financeiros, às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social sediadas na área do município.
CAPÍTULO II
Artigo 2.º
Tipos de auxílios financeiros
1 - Os auxílios financeiros a atribuir pela Câmara Municipal, às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social, podem ser:
a) Ordinários - se forem atribuídos para apoio às despesas normais de funcionamento das colectividades;
b) Extraordinários - se forem atribuídos para responder a situações que, no âmbito do funcionamento regular das colectividades, assumam um carácter de imprevisibilidade.
2 - Os auxílios financeiros extraordinários serão deliberados em função de pedido a apresentar pelo requerente que deve fundamentar as razões do seu pedido, indicando os objectivos, finalidades a atingir, para além da apresentação de orçamentos detalhados ou documentos de despesa.
Artigo 3.º
Tramitação - datas
1 - A Câmara Municipal deliberará durante o mês de Dezembro de cada ano quais as colectividades para efeitos de atribuição dos auxílios financeiros ordinários no ano seguinte.
2 - A Câmara Municipal dará conhecimento às colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social o teor da deliberação referida no número anterior, no prazo máximo de 15 dias.
3 - A Câmara Municipal deliberará, no decurso do mês de Fevereiro do ano a que respeita o auxílio financeiro ordinário a conceder, o respectivo montante.
CAPÍTULO III
Artigo 4.º
Modo da deliberação
1 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social elegíveis serão classificadas de 0 a 5, em função da avaliação do mérito do seu desempenho, avaliação a ser suportada em primeiro momento pelo relatório de actividades, conta de gerência e outros documentos de prestações de contas, bem como pela qualidade e reconhecido interesse, para o concelho de Monforte, a que possa corresponder o Plano de Actividades do ano a que respeita o auxílio financeiro.
2 - A pontuação obtida por cada colectividade, agente desportivo e instituições particulares de solidariedade social, terá a seguinte correspondência em acréscimo para o ano seguinte, relativamente ao subsídio atribuído no ano transacto:
Valor final ... Acréscimo (%)
5 ... 10%
4 ... 8%
3 ... 5%
2 ... 3%
1 ... 0%
0 ... Não atribuição de qualquer subsídio
3 - O valor final a atribuir será aquele que apresentar maior frequência em resultado da votação dos membros do executivo municipal. Em caso de empate a votação deve-se repetir. Se o empate se verificar novamente, proceder-se-á, para efeitos de determinação do valor final, ao cálculo da média aritmética simples das votações obtidas, arredondando o valor final à unidade, por excesso ou por defeito, consoante o valor das décimas seja igual ou superior a cinco ou inferior, respectivamente. Para este cálculo não relevam os votos em branco. O valor final deste modo obtido corresponderá ao acréscimo a incidir sobre o auxílio financeiro atribuído no ano transacto.
Artigo 5.º
Escrutínio secreto
As deliberações, a que se refere o artigo 4.º, serão tomadas por escrutínio secreto, utilizando-se, para o efeito, o modelo de boletim de voto anexo.
CAPÍTULO IV
Artigo 6.º
Alteração da base de incidência e dos acréscimos
Por deliberação unânime da Câmara Municipal, poderão ser alterados os valores dos acréscimos estatuídos no n.º 2 do artigo 4.º bem como da base de incidência dos mesmos.
Artigo 7.º
Deveres das colectividades
1 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social elegíveis terão de entregar, até ao dia 31 de Janeiro do ano a que respeita o auxílio económico ordinário a conceder, o plano de actividades e o orçamento respectivo.
2 - Se a entrega do plano e orçamento não se efectivar no prazo indicado no número anterior e não existirem razões ponderáveis para essa ocorrência, à colectividade em causa não será atribuído qualquer auxílio financeiro.
3 - As colectividades, agentes desportivos e instituições particulares de solidariedade social obrigam-se a apresentar, à Câmara Municipal, o relatório de actividades, contas de gerência e demais documentos de prestação de contas de cada ano, até ao dia 30 de Abril do ano seguinte.
CAPÍTULO V
Artigo 8.º
Pagamentos
1 - Os subsídios ordinários atribuídos, serão disponibilizados em décimos, durante os meses de Março a Dezembro de cada ano.
2 - Por conta dos subsídios ordinários poderão ser concedidos adiantamentos, de valor não superior a 50% do valor total concedido em cada ano.
3 - Os adiantamentos serão concedidos mediante pedido escrito do requerente, onde se fundamentem, de forma detalhada, os motivos que sustentam aquele pedido.
Artigo 9.º
Publicidade
1 - Os subsídios serão publicitados logo que sejam aprovados, em edital a afixar em todo o concelho.
2 - Semestralmente serão publicitados, em edital a afixar em todo o concelho, os subsídios pagos nesse período.
CAPÍTULO VI
Artigo 10.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VII
Artigo 11.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Boletim de voto
(Artigo 4.º)
(ver documento original)