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Aviso 5891/2002, de 4 de Julho

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Texto do documento

Aviso 5891/2002 (2.ª série) - AP. - Faz-se público que, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Câmara Municipal da Lousã aprovou, por unanimidade, na sua primeira reunião do mandato de 2002-2005, o novo Regimento desta Câmara Municipal, que se transcreve.

23 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Fernando dos Santos Carvalho.

Regimento da Câmara Municipal da Lousã

Artigo 1.º

Reuniões

1 - As reuniões ordinárias terão periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias previamente fixados. Quando coincidam com feriado, realizar-se-ão em dia a designar pelo presidente da Câmara, sendo convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

2 - As reuniões ordinárias terão início às 10 horas e final às 17 horas e 30 minutos, podendo a Câmara deliberar o seu prolongamento pelo período que entender.

Artigo 2.º

Direcção dos trabalhos

Compete ao presidente da Câmara abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações, bem como suspender ou encerrar as reuniões, quando circunstâncias excepcionais o justifiquem, mediante decisão fundamentada, a incluir na acta da reunião.

Nas faltas e impedimentos do presidente, as reuniões serão presididas pelo vereador em regime de tempo inteiro, substituto do presidente.

Artigo 3.º

Período de antes da ordem do dia

O período de antes da ordem do dia, terá a duração de 30 minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para o município.

Artigo 4.º

Ordem do dia

Com a ordem do dia estarão disponíveis todos os documentos que habilitem os vereadores a participar na discussão das matérias dela constantes, de acordo com o disposto no artigo 87.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 5.º

Quórum

1 - Se, uma hora após o previsto para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considera-se que não há quórum, devendo desde logo proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

2 - Verificando-se a situação no número anterior, a nova reunião, a designar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, cinco dias de antecedência, por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 6.º

Período das reuniões

1 - Em cada reunião ordinária há um período de antes da ordem do dia, e quando se tratar de reunião pública, um período de intervenção do público.

2 - Nas reuniões extraordinárias, apenas terá lugar o período de ordem do dia.

Artigo 7.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia inclui um período de apreciação e votação das propostas constantes da ordem do dia e das que forem apresentadas nos termos do n.os 2, 3 e 4 do presente artigo.

2 - No início do período da ordem do dia, o presidente dará conhecimento dos assuntos nela incluídos, bem como das propostas de deliberações urgentes que tenham sido apresentadas por escrito.

3 - Até à votação de cada proposta podem ser apresentadas, sobre o mesmo assunto, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

4 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentar, dispondo cada membro de trinta minutos no total para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

5 - O tempo disponível para cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de trinta minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

Artigo 8.º

Período de intervenção do público

1 - Período de intervenção do público tem a duração de trinta minutos.

2 - Os cidadãos interessados em intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua inscrição, referindo nome, morada e assunto a tratar.

3 - O período de intervenção aberto ao público, referido no n.º 1 deste artigo, será distribuído pelos inscritos, não podendo, porém, exceder cinco minutos por cidadão.

Artigo 9.º

Pedidos de informação e esclarecimentos

Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringem-se à matéria em dúvida, assim como as respectivas respostas.

Artigo 10.º

Exercício de direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra ou consideração, pode usar da palavra por tempo não superior a dez minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a dez minutos.

Artigo 11.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara, sobre a mesma matéria, só é permitido um protesto.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a 10 minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.

4 - Não são admitidos contraprotestos.

Artigo 12.º

Formas de votação

1 - A votação é nominal salvo se o órgão deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto.

3 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se tiver efectuado por escrutínio secreto.

4 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

5 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 13.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 14.º

Reuniões públicas

1 - A primeira reunião de cada mês é pública.

2 - A Câmara pode deliberar a realização de outras reuniões públicas.

3 - A deliberação referida no número anterior será publicada em edital afixado nos lugares de estilo durante os cinco dias anteriores à reunião.

Artigo 15.º

Actas

De cada reunião ou sessão é lavrada acta, que contém o resumo do que de essencial se tiver passado, indicando, designadamente, a data, e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das sugestões, votações e, bem assim, o facto da acta ter sido lida e aprovada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2031029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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