Será, todavia, da maior utilidade que se procure reunir informações mais actualizadas e completas e proceder a análises mais profundas e rigorosas sobre a evolução da situação económica e financeira das empresas públicas, em ordem a uma melhor adequação da política de desenvolvimento económico e social e de uma maior conciliação do sector empresarial do Estado com as suas reais necessidades.
Neste sentido, o Conselho de Ministros, reunido em 28 de Abril de 1981, resolveu constituir uma comissão para a análise da situação económica e financeira das empresas públicas não financeiras, cuja composição e funcionamento serão regulados pelas seguintes regras:
1.ª A individualização das empresas a analisar e a ordem de prioridade das análises serão estabelecidas por despacho conjunto do Ministro das Finanças e do Plano e do Ministro da Tutela.
2.ª As informações a colher pela comissão relativas a cada empresa incidirão especialmente sobre os aspectos seguintes:
a) Balanços e contas de resultados, abrangendo, em princípio, os anos de 1978 a 1980, com as correcções que forem consideradas necessárias para efeitos de análise.
Deverá procurar chegar-se a valores corrigidos dos efeitos de inflacção sobre o apuramento de resultados e os valores do activo e do capital próprio.
Quando nisso houver conveniência, proceder-se-á também a análises parciais de dados anteriores a 1978;
b) Análises de grandes rubricas de receitas e de custos, distinguindo entre variações de quantidade e variações de preços, apurando índices de produtividade e estabelecendo as comparações que forem consideradas relevantes;
c) Nos casos em que isso for praticável, análise da rentabilidade económica na base de preços corrigidos dos efeitos da protecção ao mercado interno, da política governamental, dos impostos indirectos, etc.;
d) Análise da situação financeira e dos problemas de financiamento, com especial destaque para o estudo da adequação das modalidades de financiamento utilizadas aos vários tipos de necessidades financeiras verificadas.
3.ª Os relatórios da comissão sobre cada empresa apresentarão as conclusões e as explicações consideradas convenientes sobre as situações analisadas e poderão apresentar sugestões sobre novos estudos a realizar para melhor esclarecimento de alguns aspectos particularmente importantes da actividade das empresas analisadas.
4.ª A comissão obterá os dados necessários para os seus relatórios através de contactos directos com as empresas a analisar e, quando necessário, com serviços do Estado ou outras entidades do sector público. As empresas e outras entidades do sector público que sejam contactadas prestarão à comissão toda a colaboração que lhes for solicitada. Em cada empresa será designado um elemento do conselho de gerência para assegurar e coordenar as ligações com a comissão.
5.ª Os relatórios da comissão relativos a cada empresa serão discutidos com o conselho de gerência dessa empresa antes de serem apresentados ao Governo.
6.ª A comissão terá a composição que lhe for fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, da Indústria e Energia, dos Transportes e Comunicações e da Habitação e Obras Públicas.
7.ª A comissão apresentará os seus relatórios ao Ministro das Finanças e do Plano e manterá os Ministérios da Tutela das empresas a analisar devidamente informados sobre a sua actividade sobre todos os relatórios que produzir.
8.ª A comissão apresentará no prazo de três meses, a contar da data da publicação da presente resolução, um relatório sobre as suas actividades e o programa dos seus trabalhos futuros.
9.ª Os membros da comissão que exerçam funções em serviços do Estado ou em empresas públicas serão afectados ao trabalho da comissão em regime exclusivo.
10.ª A comissão disporá da colaboração de um grupo de técnicos e pessoal auxiliar pertencentes aos quadros do sector público administrativo ou empresarial, a designar por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, depois de obtida a concordância do responsável pelo serviço ou empresa do sector público onde cada um dos interessados esteja colocado.
11.ª Após aprovação por despacho conjunto dos Ministros indicados no n.º 6, a comissão poderá solicitar a colaboração de técnicos e especialistas nacionais ou estrangeiros, nomeadamente de especialistas de organismos internacionais.
12.ª O Ministro das Finanças e do Plano providenciará no sentido de serem colocados ao dispor da comissão as instalações necessárias ao exercício das suas funções.
13.ª As despesas com a comissão serão autorizadas através de despacho do Ministro das Finanças e do Plano e serão suportadas pelas verbas orçamentais do Ministério das Finanças e do Plano.
Presidência do Conselho de Ministros, 28 de Abril de 1981. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.