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Aviso (extracto) 8100/2002, de 3 de Julho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 8100/2002 (2.ª série). - De harmonia com o artigo 62.º da Lei Geral Tributária e com o n.º 2 do artigo 37.º do Código de Procedimento Administrativo, atendendo à dimensão dos serviços e visando uma maior disponibilidade para tarefas específicas de gestão e organização dos mesmos, delego no adjunto João Francisco Abreu Branco as competências para a prática de actos próprios das funções de chefia que exerce na 3.ª Secção - Secção de Justiça Tributária:

1.º Assinar despachos de registos e autuações de processos de reclamação graciosa e promover a instrução das mesmas, praticando todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

2.º Assinar despachos de registo e autuação dos processos administrativos a que se refere o artigo 111.º do CPPT e promover a instrução dos mesmos, praticando neles ou com eles relacionados todos os actos com vista à sua resolução superior;

3.º Proferir os despachos respeitantes às notificações referidas no artigo 37.º do CPPT;

4.º Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação fiscal, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidos, com excepção da aplicação da coima, afastamento excepcional da mesma e inquirição de testemunhas em audição contraditória;

5.º Mandar autuar os processos relacionados com a apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro, e dirigir a instrução dos mesmos;

6.º Proferir os despachos para instauração dos processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a coordenação e o controlo de todo o serviço, com excepção da autorização para pagamentos em prestações, apreciação e fixação de garantias, nomeação de peritos na prestação de contas de fiel depositário, designando a modalidade de venda dos bens penhorados, fixação de valores base de venda, decisão respeitante à venda dos bens penhorados sob uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação de bens penhorados e restituição de sobras;

7.º Mandar autuar os processos de oposição à execução fiscal e de embargos de terceiros e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, com excepção de inquirição de testemunhas em audição contraditória;

8.º Assinar os mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

9.º Instruir e informar os recursos contenciosos judiciais;

10.º Promover o registo dos bens penhorados;

11.º Mandar expedir ou devolver cartas precatórias;

12.º Coordenar e controlar todo o serviço externo relacionado com as execuções fiscais e notificações pessoais;

13.º Coordenar e controlar todo o serviço de entradas;

14.º Controlar e coordenar todo o serviço de correio e telecomunicações.

Em todas as minhas ausências e impedimentos legais, serei substituído pela chefe da 2.ª Secção, Maria Clara Rosário Reis.

Este despacho substitui, na parte respectiva, o meu despacho de 6 de Setembro de 2001, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 223, de 25 de Setembro de 2001, conforme aviso 11 685/2001 (2.ª série), mantendo-se as delegações aí conferidas nos adjuntos Maria Rosa Marques Vicente Pereira Gomes e Maria Clara Rosário Reis.

2 de Junho de 2002. - O Chefe de Finanças de Lisboa, Hélder Coito da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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