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Declaração (extracto) 204/2002, de 28 de Junho

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Texto do documento

Declaração (extracto) n.º 204/2002 (2.ª série). - Torna-se público que o Secretário de Estado da Administração Local, por despacho de 14 de Maio de 2002, a pedido da Câmara Municipal de Águeda, declarou a utilidade pública da expropriação e autorizou a tomada de posse administrativa, com exclusão da margem do domínio público hídrico, cuja utilização não se encontra licenciada ou concessionada, a favor da Câmara Municipal de Águeda, do prédio rústico sito à ponte do Ribeirinho, freguesia de Recardães, concelho de Águeda, o qual, segundo a matriz e o registo predial, tem a área de 2700 m2 e se encontra a confrontar de norte com António de Sousa Moreira, de sul com a Câmara Municipal, de nascente com rio e de poente com urbano do próprio, inscrito na matriz predial rústica daquela freguesia sob o n.º 3297 e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 63 003, a fl. 73 do livro B-153, propriedade indivisa dos herdeiros de José Marques da Costa, e assinalado na planta anexa.

A expropriação tem por fim a construção do Centro Municipal de Canoagem.

Aquele despacho foi emitido ao abrigo dos artigos 1.º, 3.º, n.º 1, 12.º, n.º 1, 13.º, n.º 1, 14.º, n.º 1, e 19.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e tem os fundamentos de facto e de direito constantes das informações técnicas (IT) n.os 174/DSJ, de 13 de Julho de 2001, e 87/DSJ, de 8 de Maio de 2002, da Direcção-Geral das Autarquias Locais, bem como os que constam dos documentos do processo de instrução.

6 de Junho de 2002. - A Subdirectora-Geral, Maria Eugénia Santos.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030485.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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