Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 5770/2002, de 28 de Junho

Partilhar:

Texto do documento

Aviso 5770/2002 (2.ª série) - AP. - Joaquim Moreira Raposo, presidente da Câmara Municipal da Amadora, torna público que em reunião de Assembleia Municipal de 2 de Maio de 2002, foi deliberado o estabelecimento de medidas preventivas nos termos do artigo 107.º e seguintes do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, para a área do Plano de Pormenor da Fonte Santa/Serra de São Mamede, conforme publicado no aviso 2128/2001 (2.ª série), de 14 de Março.

As medidas preventivas consistem na proibição de todas as acções consignadas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 107.º do citado decreto-lei, e procuram evitar a alteração das condições actuais do território, que possam vir a comprometer a implementação das propostas de organização espacial preconizadas no Plano.

O prazo de vigência das medidas preventivas é fixado em dois anos, podendo ser prorrogado por mais um, nos termos do n.º 1 do artigo 112.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro.

As medidas preventivas podem ser revogadas findo o prazo estabelecido ou com a entrada em vigor do Plano que motivou a sua aplicação, conforme disposto na alínea c) do mesmo artigo.

Mais se torna público que o presente aviso será publicado no Diário da República, na imprensa nacional e regional e afixado nos locais públicos habituais.

17 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Joaquim Moreira Raposo.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2030299.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda