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Portaria 1184/2006, de 2 de Novembro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música Ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Portaria 1184/2006

de 2 de Novembro

Sob proposta do Instituto Politécnico de Castelo Branco e da sua Escola Superior de Artes Aplicadas;

Considerando o disposto no Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho;

Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior:

Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música Ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir do processo de selecção para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2006-2007, inclusive.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 18 de Outubro de 2006.

Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de

Licenciatura em Música Ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do

Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 1.º

Objecto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento do curso de licenciatura em Música faz-se através de:

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de execução instrumental.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

3 - A prova de execução instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas e de interpretação no instrumento da opção pretendida.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala de 0 a 200.

Artigo 3.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação Musical do curso de licenciatura em Música faz-se através de:

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de formação musical.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical e história da música.

3 - A prova de formação musical tem uma componente escrita e uma componente oral e destina-se a avaliar as competências no âmbito da formação auditiva e da leitura musical.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala de 0 a 200.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música Electrónica e

Produção Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música Electrónica e Produção Musical do curso de licenciatura em Música faz-se através de:

a) Prova de educação musical;

b) Portafólio e entrevista.

2 - A prova de educação musical destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito dos elementos básicos da música.

3 - O portafólio a apresentar deverá demonstrar que o candidato já tem alguma actividade na área da música electrónica e ou produção musical. Esse trabalho deverá ser apresentado em CD, com a duração máxima de quinze minutos, e deverá conter excertos de trabalhos realizados nesta área, que poderão ser - mas não restringido a - excertos de composições envolvendo música electrónica e ou excertos de gravações e ou excertos de música de bandas a que os candidatos pertençam.

4 - A entrevista versará sobre o trabalho apresentado (portafólio), a prestação na prova de formação musical e a motivação e disponibilidade para frequentar o curso.

5 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 14.º 6 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala de 0 a 200.

Artigo 5.º

Classificação final da avaliação de capacidade para a frequência

O resultado da avaliação de capacidade para a frequência é o resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas:

(A + (3 x B))/4 em que:

A - classificação da prova de conhecimentos gerais de música para as variantes de Instrumento e Formação Musical ou da prova de educação musical para a variante de Música Electrónica e Produção Musical;

B - classificação da prova de execução instrumental para a variante de Instrumento ou da prova de formação musical para a variante de Formação Musical, ou da prova de portafólio e entrevista para a variante de Música Electrónica e Produção Musical.

Artigo 6.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 7.º

Condições para a candidatura

Podem apresentar-se ao concurso local de acesso todos os candidatos titulares do curso de ensino secundário ou equivalente legal.

Artigo 8.º

Vagas

A matrícula e a inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, 158/2004, de 30 de Junho, e 147-A/2006, de 31 de Julho.

Artigo 9.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 26.º

Artigo 10.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) A pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou a tutela.

Artigo 11.º

Instrução do processo da candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Boletim de candidatura, de modelo fixado pela Escola;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Fotocópia simples do bilhete de identidade;

d) Outros documentos eventualmente referidos no edital a que se refere o artigo 14.º 2 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior pode ser temporariamente substituído por declaração do candidato, comprometendo-se a apresentá-lo até cinco dias antes da data marcada para a afixação do aviso com o resultado final do concurso, sob pena de não serem seriados.

Artigo 12.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam correctamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas pela presente portaria.

2 - O indeferimento liminar é da competência do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 13.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

b) Proceder às operações de selecção e seriação dos candidatos.

Artigo 14.º

Edital

No prazo fixado nos termos do artigo 26.º, o director da Escola procede à afixação, nesta, de edital indicando, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;

b) Os critérios de avaliação a adoptar em cada uma das provas;

c) Os prazos fixados para os actos previstos no presente Regulamento.

Artigo 15.º

Selecção

1 - A selecção dos candidatos é realizada com base na classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 5.º, onde deve ser obtida uma classificação não inferior a 100.

2 - A divulgação pública da selecção será feita nos prazos estipulados no artigo 26.º e exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Seleccionado;

b) Excluído.

Artigo 16.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura resulta do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

(4 x (C + D))/5 em que:

C - classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 5.º;

D - classificação final da habilitação com que se candidata, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 11.º

Artigo 17.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 18.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 16.º, disputem a última vaga ou o último conjunto de vagas do curso, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 19.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 20.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado.

Artigo 21.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número e local de emissão do bilhete de identidade;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 16.º e suas componentes;

d) Resultado final.

Artigo 22.º

Reclamações

1 - Do resultado final podem os candidatos apresentar reclamação, fundamentada, no prazo fixado nos termos do artigo 26.º, mediante exposição dirigida ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A reclamação é entregue em mão no local onde o reclamante apresentou a candidatura ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de recepção.

Artigo 23.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 26.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano lectivo a que se refere, pelo que o direito à matrícula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 24.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Actuem no decurso das provas de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objectivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Artigo 25.º

Comunicação à Direcção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, o Instituto envia à Direcção-Geral do Ensino Superior uma lista de onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e do número do bilhete de identidade.

Artigo 26.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os actos previstos no presente Regulamento são fixados pelo presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco, devendo ser tornados públicos através de aviso afixado nesta.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/11/02/plain-202965.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-03-05 - Portaria 98/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de licenciatura em Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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