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Portaria 98/2013, de 5 de Março

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Sumário

Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no curso de licenciatura em Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Texto do documento

Portaria 98/2013

de 5 de março

A requerimento do Instituto Politécnico de Castelo Branco;

Colhido o parecer favorável da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior;

Ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho:

No uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência através do despacho 645/2012, de 17 de janeiro:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Superior, o seguinte:

Artigo 1.º

Aprovação do Regulamento

É aprovado o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música da Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, cujo texto se publica em anexo à presente portaria.

Artigo 2.º

Texto

O texto referido no artigo anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

Artigo 3.º

Alterações

Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redação dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

Artigo 4.º

Aplicação

O Regulamento anexo à presente portaria aplica-se a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ano letivo de 2013-2014, inclusive.

Artigo 5.º

Disposição revogatória

É revogada a Portaria 1184/2006, de 2 de novembro.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

O Secretário de Estado do Ensino Superior, João Filipe Cortez Rodrigues Queiró, em 20 de fevereiro de 2013.

REGULAMENTO DO CONCURSO LOCAL PARA A MATRÍCULA E

INSCRIÇÃO NO CURSO DE LICENCIATURA EM MÚSICA MINISTRADO

PELA ESCOLA SUPERIOR DE ARTES APLICADAS DO INSTITUTO

POLITÉCNICO DE CASTELO BRANCO.

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento disciplina o concurso local para a matrícula e inscrição no curso de licenciatura em Música, ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco, adiante designada por Escola, nas variantes de:

a) Instrumento;

b) Canto;

c) Formação Musical;

d) Música Eletrónica e Produção Musical.

Artigo 2.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Instrumento faz-se através de:

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de execução instrumental.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

3 - A prova de execução instrumental destina-se a avaliar as competências técnicas e de interpretação no instrumento da opção pretendida.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Artigo 3.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Canto

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Canto faz-se através de:

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de execução vocal.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical, história da música e formação auditiva.

3 - A prova de execução vocal destina-se a avaliar as competências técnicas e de interpretação.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Artigo 4.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação

Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Formação Musical faz-se através de:

a) Prova de conhecimentos gerais de música;

b) Prova de formação musical.

2 - A prova de conhecimentos gerais de música destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito da análise musical e história da música.

3 - A prova de formação musical tem uma componente escrita e uma componente oral e destina-se a avaliar as competências no âmbito da formação auditiva e da leitura musical.

4 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 5 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Artigo 5.º

Avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música

Eletrónica e Produção Musical

1 - A avaliação da capacidade para a frequência da variante de Música Eletrónica e Produção Musical faz-se através de:

a) Prova de educação musical;

b) Portefólio e entrevista.

2 - A prova de educação musical destina-se a avaliar as aquisições e competências no âmbito dos elementos básicos da música.

3 - O portefólio a apresentar deve demonstrar que o candidato já tem alguma atividade na área da música eletrónica e ou produção musical, devendo ser apresentado em CD, com a duração máxima de 15 minutos, e conter excertos de trabalhos realizados nesta área, que poderão ser - mas não se restringindo a - excertos de composições envolvendo música eletrónica e ou excertos de gravações e ou excertos de música de bandas a que os candidatos pertençam.

4 - A entrevista versa sobre o trabalho apresentado (portefólio), a prestação na prova de educação musical e a motivação e disponibilidade para frequentar o curso.

5 - Os domínios sobre os quais incidem as provas são divulgados no edital a que se refere o artigo 15.º 6 - Os resultados das provas exprimem-se através de uma classificação na escala inteira de 0 a 200.

Artigo 6.º

Classificação final da avaliação de capacidade para a frequência do

curso

O resultado da avaliação de capacidade para a frequência do curso é a resultante do cálculo da seguinte expressão, arredondada às unidades, considerando como unidade a fração não inferior a cinco décimas:

[A + (3 x B)]/4 em que:

A = Classificação da prova de conhecimentos gerais de música para as variantes de Instrumento, de Canto e de Formação Musical, ou da prova de educação musical para a variante de Música Eletrónica e Produção Musical;

B = Classificação da prova de execução instrumental para a variante de Instrumento, ou da prova de execução vocal para a variante de Canto, ou da prova de formação musical para a variante de Formação Musical, ou da prova de portefólio e entrevista para a variante de Música Eletrónica e Produção Musical.

Artigo 7.º

Validade das provas

As provas são válidas apenas para a candidatura à matrícula e inscrição no ano em que se realizam.

Artigo 8.º

Condições para a candidatura

1 - Podem apresentar-se ao concurso os candidatos que reúnam as seguintes condições:

a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente;

b) Ter realizado, com classificação não inferior a 9,5 valores, uma das seguintes provas de ingresso: Desenho, História da Cultura e Artes, História, Inglês, Matemática ou Português.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os titulares de cursos médios e superiores e das provas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, cujas condições de candidatura se regem pelos regulamentos próprios dos respetivos regimes.

3 - Podem igualmente apresentar-se ao concurso os candidatos que, embora não sendo titulares de uma das habilitações a que se referem os números anteriores, já hajam estado, ou estejam, legalmente matriculados e inscritos em estabelecimento e curso de ensino superior.

Artigo 9.º

Vagas

A matrícula e inscrição está sujeita às limitações quantitativas fixadas nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de março, 26/2003, de 7 de fevereiro, 76/2004, de 27 de março, 158/2004, de 30 de junho, 147-A/2006, de 31 de julho, 40/2007, de 20 de fevereiro, 45/2007, de 23 de fevereiro, e 90/2008, de 30 de maio, retificado pela Declaração de Retificação n.º 32-C/2008, de 16 de junho.

Artigo 10.º

Local e prazo de apresentação da candidatura

1 - O requerimento de candidatura é apresentado na Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - O prazo para a entrega do requerimento de candidatura é fixado nos termos do artigo 27.º

Artigo 11.º

Apresentação da candidatura

Tem legitimidade para subscrever o requerimento de candidatura:

a) O candidato;

b) Um seu procurador bastante;

c) Sendo o estudante menor, a pessoa que demonstre exercer o poder paternal ou tutelar.

Artigo 12.º

Instrução do processo de candidatura

1 - O processo de candidatura é instruído com:

a) Requerimento de candidatura, formulado em impresso de modelo aprovado pelo órgão legal e estatutariamente competente da Escola;

b) Certificado comprovativo da titularidade da habilitação com que se candidata;

c) Outros documentos mencionados no edital a que se refere o artigo 15.º 2 - O certificado, a que se refere a alínea b) do número anterior, pode ser substituído por declaração do candidato, comprometendo-se a apresentá-lo até dois dias úteis antes da data marcada para a afixação do aviso com o resultado final do concurso, sob pena de não ser seriado e de indeferimento liminar do pedido, nos termos do disposto no artigo seguinte.

3 - No ato de entrega do processo de candidatura, os serviços competentes da Escola fazem a conferência dos dados de identificação do candidato através da apresentação obrigatória do bilhete de identidade ou do cartão de cidadão, podendo, em alternativa, o candidato entregar uma fotocópia simples do cartão de cidadão ou do bilhete de identidade.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - São liminarmente indeferidos os requerimentos que:

a) Não estejam corretamente formulados nos termos do artigo anterior;

b) Sejam apresentados fora de prazo;

c) Não estejam acompanhados da documentação necessária à sua instrução;

d) Expressamente infrinjam alguma das regras fixadas no presente Regulamento.

2 - O indeferimento liminar nos termos do número anterior é da competência do diretor da Escola e deve ser fundamentado.

Artigo 14.º

Júri das provas do concurso

1 - A organização das provas do concurso é da competência de um júri designado pelo diretor da Escola.

2 - Compete ao júri, nomeadamente:

a) Dar execução às provas e proceder à sua apreciação;

b) Proceder às operações de seleção e seriação dos candidatos.

Artigo 15.º

Edital

1 - Por edital do diretor da Escola são divulgados, no prazo fixado nos termos do artigo 27.º, designadamente:

a) Os domínios sobre que incidem as provas;

b) Os critérios de avaliação a adotar em cada uma das provas.

2 - O edital referido no número anterior é afixado na Escola e divulgado no sítio do Instituto Politécnico na Internet.

Artigo 16.º

Seleção

1 - A seleção dos candidatos é realizada com base na classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 6.º, sendo excluídos os candidatos com uma classificação inferior a 100.

2 - A divulgação pública da seleção será feita nos prazos fixados nos termos do artigo 27.º através de lista afixada na Escola donde constem, relativamente a cada candidato:

a) Nome;

b) Classificação final da avaliação da capacidade para a frequência;

c) Resultado da seleção:

(i) Selecionado;

(ii) Excluído.

Artigo 17.º

Seriação

1 - A seriação dos candidatos à matrícula e inscrição no curso é realizada com base numa nota de candidatura.

2 - A nota de candidatura resulta do cálculo, até às décimas, da seguinte expressão:

[(4 x C) + D]/5 em que:

C = Classificação final da avaliação da capacidade para a frequência a que se refere o artigo 6.º;

D = Classificação final da habilitação com que se candidata, a que se refere a alínea b) do número 1 do artigo 12.º convertida para a escala de 0 a 200 se não estiver expressa nessa escala.

Artigo 18.º

Colocação

A colocação dos candidatos nas vagas fixadas é feita por ordem decrescente da lista seriada elaborada nos termos do artigo anterior.

Artigo 19.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, resultante da aplicação do critério de seriação a que se refere o artigo 17.º, disputem a última vaga, ou o último conjunto de vagas, de cada variante do curso, ou opção no caso da variante de Instrumento, são abertas tantas vagas adicionais quanto as necessárias para os admitir.

Artigo 20.º

Competência

As decisões sobre a candidatura a que se refere o presente Regulamento são da competência do diretor da Escola.

Artigo 21.º

Resultado final

O resultado final exprime-se através de uma das seguintes situações:

a) Colocado;

b) Não colocado.

Artigo 22.º

Comunicação da decisão

1 - O resultado final é tornado público através de aviso afixado na Escola no prazo fixado nos termos do artigo 27.º 2 - Das listas afixadas constam, relativamente a cada candidato que se tenha apresentado a concurso:

a) Nome;

b) Número do documento de identificação;

c) Nota de candidatura a que se refere o artigo 17.º;

d) Resultado final.

Artigo 23.º

Reclamações

1 - Do resultado final os candidatos podem apresentar reclamação fundamentada no prazo fixado nos termos do artigo 27.º, mediante exposição dirigida ao presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

2 - A reclamação é entregue no local onde o reclamante apresentou a candidatura, ou enviada pelo correio, em carta registada.

3 - São liminarmente rejeitadas as reclamações não fundamentadas, bem como as que não hajam sido entregues no prazo e no local devidos, nos termos dos números anteriores.

4 - As decisões sobre as reclamações que não hajam sido liminarmente rejeitadas, nos termos do número anterior, são notificadas aos reclamantes através de carta registada com aviso de receção.

5 - Ao procedimento relativo à apresentação e decisão de reclamações é aplicável o regime do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 24.º

Matrícula e inscrição

1 - Os candidatos colocados têm direito a proceder à matrícula e inscrição no prazo fixado nos termos do artigo 27.º 2 - A colocação apenas tem efeito para o ano letivo a que se refere, pelo que o direito à matricula e inscrição caduca com o seu não exercício dentro do prazo fixado.

Artigo 25.º

Exclusão de candidatos

1 - Há lugar a exclusão do concurso, a todo o tempo, dos candidatos que:

a) Prestem falsas declarações;

b) Atuem, no decurso das provas, de maneira fraudulenta que implique o desvirtuamento dos objetivos daquelas.

2 - A decisão a que se refere o número anterior é da competência do diretor da Escola.

Artigo 26.º

Comunicação à Direção-Geral do Ensino Superior

Findo o prazo de matrícula e inscrição, o presidente do Instituto Politécnico de Castelo Branco envia à Direção-Geral do Ensino Superior uma lista onde constem todos os candidatos que procederam à mesma, com indicação do nome e número do documento de identificação.

Artigo 27.º

Prazos

Os prazos em que devem ser praticados os atos previstos no presente Regulamento são fixados pelo diretor da Escola, sendo tornados públicos através de aviso afixado na Escola e publicado no sítio do Instituto na Internet.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/03/05/plain-307409.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/307409.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-02 - Portaria 1184/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o Regulamento do Concurso Local para a Matrícula e Inscrição no Curso de Licenciatura em Música Ministrado pela Escola Superior de Artes Aplicadas do Instituto Politécnico de Castelo Branco.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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