Aviso 11 667/2006
Nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção conferida pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, "A comparticipação do medicamento caduca, em todas as apresentações com a mesma dosagem e forma farmacêutica, se, no prazo de um ano a contar da notificação da decisão, o requerente não o comercializar no âmbito do SNS e ADSE, ou se, após a comercialização, o medicamento não estiver disponível no mercado por prazo superior a 90 dias."Para os devidos efeitos procede-se à publicação da lista de medicamentos descomparticipados, por motivo de não terem sido comercializados no prazo de um ano a contar da decisão de comparticipação ou por motivo de terem estado indisponíveis no mercado por prazo superior a 90 dias, tal como disposto no Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho.
Assim, nos termos do n.º 4 do artigo 4.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a sua redacção actual, foi declarada a caducidade da comparticipação dos seguintes medicamentos:
(ver documento original) 25 de Setembro de 2006. - Pelo Conselho de Administração, a Vogal,
Emília Alves da Silva.