Despacho 22 236/2006
Veio a Águas do Algarve, S. A., empresa concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto, requerer a declaração de utilidade pública da servidão administrativa sobre 38 parcelas de terreno situadas no concelho de Tavira, tendo em vista a implantação do emissário gravítico entre a estação elevatória de Arroteias e a estação elevatória de Mosqueiros, do emissário gravítico entre a estação elevatória da Luz e a estação elevatória de Pedras d'El-Rey, da conduta elevatória entre a estação elevatória de Pedras d'El-Rey e a estação elevatória de Santa Luzia, da conduta elevatória entre a estação elevatória de Tavira I e a estação elevatória de Tavira II, da conduta elevatória entre a estação elevatória de Tavira II e a ETAR de Almargem, da conduta elevatória entre a estação elevatória de Cabanas e a ETAR de Almargem e do ramal de Santo Estêvão, obras a realizar no âmbito do sistema interceptor de Almargem, no município de Tavira.
Assim, no exercício das competências que me foram delegadas pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, nos termos do despacho 16 162/2005 (2.ª série), publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 141, de 25 de Julho de 2005, e com fundamento na informação da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e das Cidades, determino, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 1.º, 2.º, 3.º e 5.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944, e nos artigos 8.º, 14.º, n.º 1, e 17.º, n.º 1, do Código das Expropriações, aprovado pela Lei 168/99, de 18 de Setembro, e com os fundamentos constantes da informação n.º 92/DSJ/2006, de 17 de Julho, da Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano, o seguinte:
1 - As parcelas de terreno identificadas no mapa que se publica em anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante ficam, de ora em diante, oneradas com carácter permanente pela constituição de servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo, a favor da Águas do Algarve, S. A, empresa concessionária do sistema multimunicipal de saneamento do Algarve, criada pelo Decreto-Lei 168/2000, de 5 de Agosto.
2 - A servidão a que se refere o número anterior incide sobre uma faixa de 3 m ou 5 m de largura, conforme o diâmetro da conduta seja inferior ou superior a 500 m, e implica:
a) A ocupação permanente do subsolo na zona de instalação da conduta;
b) A proibição de os actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos a onerar efectuarem escavações, de edificarem qualquer tipo de construção, duradoura ou precária, ou de plantarem qualquer espécie perene, de porte médio ou grande, ou cuja raiz atinja uma profundidade superior a 0,40 m.
3 - Os respectivos actuais e subsequentes proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores dos terrenos ficam obrigados, da presente data em diante, a respeitarem e a reconhecerem a servidão administrativa de aqueduto público subterrâneo ora constituída, bem como a zona aérea ou subterrânea de incidência, mantendo livre a respectiva área, e a consentirem, sempre que se mostre necessário, no seu acesso e ocupação pela entidade beneficiária da servidão, nos termos e para os efeitos do preceituado nos artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei 34 021, de 11 de Outubro de 1944.
4 - Os encargos com a servidão administrativa constituída são da responsabilidade da Águas do Algarve, S. A.
6 de Outubro de 2006. - O Secretário de Estado do Ordenamento do Território e das Cidades, João Manuel Machado Ferrão. ANEXO Mapa de servidão administrativa Sistema interceptor de Almargem (ver documento original)