Decreto Legislativo Regional 37/2006/A
Permite a majoração dos apoios previstos nos Decretos Legislativos Regionais
n.os 14/95/A, de 22 de Agosto, e 6/2002/A, de 11 de Março, que se destinem a ser
executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Tal como sucede em outros sectores de actividade, o sector da habitação desempenha um papel importante no desenvolvimento económico e social da Região Autónoma dos Açores, sendo seguro afirmar-se que a qualidade de vida dos cidadãos está intimamente ligada ao acesso e à qualidade da habitação.
A consciência desta realidade encontra expressão quer nos diversos programas de apoio à habitação postos à disposição dos cidadãos quer no investimento público que tem vindo a ser canalizado para esses mesmos programas.
Contudo, neste domínio, para que as medidas de política surtam a eficácia pretendida, há que ajustá-las à realidade das ilhas onde os efeitos da ultraperificidade são mais acentuados, prevendo, no quadro legal vigente, mecanismos que atenuem tais efeitos e, consequemente, reforcem a coesão económica, social e territorial dentro do arquipélago.
Neste sentido, o presente diploma vem permitir a majoração dos apoios à aquisição, construção, ampliação e remodelação de habitação própria, previstos no Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, e dos apoios a obras de reabilitação, reparação e beneficiação em habitações degradadas, previstos no Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março, que se destinem a ser executados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto
O artigo 3.º do Decreto Legislativo Regional 14/95/A, de 22 de Agosto, com a redacção dada pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 11/96/A, de 18 de Junho, 8/98/A, de 13 de Abril, e 5/2002/A, de 8 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
1 - Para efeitos do presente diploma, considerando-se:
a) [Actual alínea a) do artigo 3.º]
b) [Actual alínea b) do artigo 3.º]
c) [Actual alínea c) do artigo 3.º]
d) [Actual alínea d) do artigo 3.º]
e) [Actual alínea e) do artigo 3.º]
f) [Actual alínea f) do artigo 3.º]
g) [Actual alínea g) do artigo 3.º]h) [Actual alínea h) do artigo 3.º]
i) [Actual alínea i) do artigo 3.º]
j) [Actual alínea j) do artigo 3.º]
l) [Actual alínea l) do artigo 3.º]
m) [Actual alínea m) do artigo 3.º]
n) ]Actual alínea n) do artigo 3.º]
o) [Actual alínea o) do artigo 3.º]
2 - Nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, o valor da comparticipação financeira resultante da aplicação da fórmula prevista na alínea l) do número anterior pode ser objecto de majoração, nos termos a definir por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de habitação.»Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março
É aditado ao Decreto Legislativo Regional 6/2002/A, de 11 de Março, o artigo 19.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 19.º-A
Majoração especial
Os apoios previstos no presente diploma, que tenham por objecto imóveis sitos nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores e Corvo, podem ser majorados, nos termos a definir em diploma regulamentar.»Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 27 de Setembro de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 12 de Outubro de 2006.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.