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Decreto-lei 218/2006, de 31 de Outubro

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Sumário

Altera o Decreto n.º 15778, de 25 de Julho de 1928, que passou para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência.

Texto do documento

Decreto-Lei 218/2006

de 31 de Outubro

Pelo Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928, passaram para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa diversos estabelecimentos que, até àquela data, se encontravam directamente subordinados à Direcção-Geral de Assistência, consignando-se, nesse diploma, que os estabelecimentos mantivessem a modalidade de assistência que neles vinha sendo prestada.

Decorridos quase 80 anos, tal restrição revela-se significativamente desajustada às exigências da actualidade, em que a diversidade e constante mutação dos problemas sociais implica, cada vez mais, uma maior flexibilidade e adaptabilidade no tipo de respostas que são proporcionadas pelos estabelecimentos afectos à intervenção social.

Importa, pois, alterar o Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928, de forma a permitir que os estabelecimentos em causa possam ser destinados a qualquer modalidade de intervenção social, mais ajustada e consentânea com as necessidades e exigências actuais, na perspectiva de realização de uma política social integrada.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928

O § único do artigo 2.º do Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

§ único. A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa poderá remodelar a administração dos estabelecimentos conforme julgar mais conveniente, afectando-os a qualquer modalidade de assistência que se integre dentro das atribuições daquela.»

Artigo 2.º

Aditamento ao Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928

É aditado o artigo 5.º ao Decreto 15778, de 25 de Julho de 1928, com a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

Os imóveis do Estado a que se refere o § único do artigo 1.º ficam sujeitos ao regime da cessão precária previsto no Decreto-Lei 24489, de 13 de Setembro de 1934, ou outro que o substitua.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José António Fonseca Vieira da Silva.

Promulgado em 16 de Outubro de 2006.

Publique-se.

O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.

Referendado em 18 de Outubro de 2006.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/31/plain-202911.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202911.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1928-07-25 - Decreto 15778 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Assistência

    Concentra na Misericórdia de lisboa diversos estabelecimentos que se encontram directamente subordinados á Direcção Geral de Assistência.

  • Tem documento Em vigor 1934-09-13 - Decreto-Lei 24489 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Atribui exclusivamente ao Ministro das Finanças decidir sobre a compra para o domínio privado do estado de bens imóveis ou de direitos a eles respeitantes, com excepção de bens sitos nas colónias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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