Declaração 202/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 9 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Seia de 30 de Abril de 1999.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se, em anexo, a certidão comprovativa da deliberação da Assembleia Municipal de Seia de 30 de Abril de 1999, bem como o respectivo regulamento, planta de implantação e a planta de condicionantes.
O Plano foi registado com o n.º 02.0912.00/01.02.PP, em 13 de Maio de 2002.
6 de Junho de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Diniz Freire.
Certidão da Assembleia Municipal de Seia
Luciano Amaral Dias, presidente da Assembleia Municipal de Seia, certifica, para os devidos e legais efeitos, que a Assembleia Municipal de Seia, em sua sessão ordinária realizada aos 30 dias do mês de Abril de 1999, aprovou, com 45 votos a favor, cinco abstenções e nenhum voto contra, uma proposta apresentada pela Câmara referente ao regulamento e Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I.
E por ser verdade se passa a presente certidão, aos 15 dias do mês de Junho de 1999, a qual vai ser assinada e autenticada com o selo branco em uso nesta Assembleia Municipal.
O Presidente da Assembleia Municipal, Luciano Amaral Dias.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I
Artigo 1.º
Objecto, âmbito, vigência
1 - O presente regulamento faz parte do Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia, no concelho de Seia, adiante designado por Plano de Pormenor, e tem por objectivo estabelecer regras e orientações a que deverá obedecer a ocupação e uso do solo dentro dos limites da sua área de intervenção.
2 - O Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia abrange a área delimitada na planta de implantação e de condicionantes.
3 - As indústrias a instalar e as já instaladas na área de intervenção do Plano de Pormenor ficam sujeitas às regras disciplinares da actividade industrial tal como se encontram definidas na legislação em vigor, que têm por objectivos a prevenção dos riscos e inconvenientes resultantes da laboração dos estabelecimentos industriais, tendo em vista a salvaguarda da saúde pública e dos trabalhadores, a segurança de pessoas e bens, a higiene e segurança dos locais de trabalho, o correcto ordenamento do território e a qualidade do ambiente.
4 - O Plano Pormenor entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 2.º
Composição
1 - O presente Plano consta de um regulamento e é traduzido graficamente em plantas.
2 - As plantas referidas no número anterior compreendem as plantas de implantação e de condicionantes.
3 - O presente regulamento tem como anexo o quadro-síntese de ocupação de parcelas.
Artigo 3.º
Definições
Para efeito e aplicação do regulamento, são adoptadas as seguintes definições:
1) Área de implantação total - área da projecção do terreno no plano horizontal da referenciação cartográfica;
2) Área da parcela - área de território física ou juridicamente autonomizada não resultante de uma operação de loteamento;
3) Área de implantação da construção - valor, expresso em metros quadrados, do somatório das áreas resultante da projecção no plano horizontal de todos os edifícios, incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
4) Coeficiente da afectação do solo (CAS) - quociente entre o somatório de implantação das construções e a área do terreno utilizável;
5) Coeficiente da ocupação do solo (COS) - quociente entre o somatório da áreas de construção e a área do terreno utilizável;
6) Alinhamento - linha e plano que determinam a implantação das edificações;
7) Polígono de implantação - figura geométrica que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício;
8) Número de pisos - número máximo de andares ou pavimentos sobrepostos de uma edificação, com excepção dos sótãos e caves sem frentes livres.
Artigo 4.º
Classificação
1 - À excepção do lote 45, nas novas indústrias, bem como eventuais alterações ao funcionamento das existentes, será permitida a instalação de indústrias das classes C e D.
2 - Nas parcelas cuja situação é referida no quadro-síntese da planta de implantação pela letra "b" será ainda permitida a instalação de áreas destinadas a comércio e serviços, em associação ou não com a indústria.
Artigo 5.º
Caracterização e ocupação dos lotes
1 - A construção de edifícios, assim como quaisquer obras de construção, ampliação e alteração, deverá respeitar os regulamentos gerais e específicos da construção e os parâmetros que se seguem:
a) O coeficiente de afectação do solo nas parcelas cuja situação é designada no quadro-síntese da planta de implantação pela letra "b" não poderá ser superior a 0,5;
b) O coeficiente de ocupação do solo nas parcelas referidas na alínea anterior não poderá ser superior a 0,7.
2 - A execução de obras de ampliação e alteração nas parcelas cuja situação é designada no quadro-síntese da planta de implantação pela letra "a" só poderá ser autorizada caso diga respeito à manutenção ou reforço da actividade industrial, não podendo ser excedidos os coeficientes referidos nas alíneas a) e b) do número anterior.
3 - Nos casos designados no número anterior será, no entanto, permitida a execução de simples obras de conservação e consolidação dos edifícios existentes.
4 - É permitida a agregação de parcelas desde que a construção a executar respeite as condições de ocupação, índices urbanísticos e cérceas expressos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo.
Artigo 6.º
Polígono de implantação dos edifícios
1 - A implantação dos edifícios nas parcelas cuja situação é designada no quadro-síntese da planta de implantação pela letra "b" não poderá exceder os alinhamentos dos planos marginais definidos em cada caso pelo polígono de implantação, com afastamentos mínimos de 6 m aos limites lateral e posterior.
2 - Nos casos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a implantação deverá respeitar os afastamentos mínimos de 6 m aos limites lateral e posterior, mantendo o afastamento frontal existente.
Artigo 7.º
Área verde de enquadramento
1 - A implantação dos edifícios evitará, tanto quanto possível, os movimentos de terra e a destruição do coberto vegetal existente.
2 - A parcela manterá, no mínimo, 20% da sua área de terreno não impermeabilizada.
3 - As áreas verdes públicas não poderão ter outra finalidade que não seja a função de protecção e enquadramento paisagístico, sendo apenas de admitir a sua utilização para a função de apoio e lazer.
Artigo 8.º
Área de protecção
1 - A área de protecção é destinada a salvaguardar uma zona de protecção com coberto vegetal ao longo do perímetro da zona industrial.
2 - Será uma área non aedificandi a área cuja ocupação do solo prevê a plantação de espécies arbóreas e arbustivas compatíveis com a protecção paisagística pretendida.
Artigo 9.º
Infra-estruturas
1 - A Câmara Municipal de Seia garante a execução, conservação e bom funcionamento das redes de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, dos espaços públicos exteriores, bem como a recolha dos resíduos sólidos urbanos.
2 - As entidades competentes, EDP e Telecom, assegurarão o perfeito funcionamento das redes eléctricas e de telecomunicações.
3 - É interdita a abertura de poços ou a utilização de captação de água sem prévia autorização da entidade licenciadora.
4 - As empresas deverão garantir a conservação e limpeza periódica dentro da própria parcela.
5 - Qualquer construção nova, ou alteração a uma já existente, deverá observar a legislação respeitante à existência no local de linhas de transporte de electricidade.
Artigo 10.º
Estacionamento
1 - Será assegurado o estacionamento público de viaturas nas áreas assinaladas na planta de implantação.
2 - Cada parcela deverá prever, dentro da sua área, a possibilidade do estacionamento de viaturas, no mínimo de um lugar por cada 100 m2 de construção.
Artigo 11.º
Sistemas de despoluição
1 - As empresas obrigam-se a realizar o pré-tratamento das águas residuais, de modo que as características do efluente lançado na rede pública, com destino à ETAR da cidade, sejam compatíveis com o sistema geral, obedecendo à legislação em vigor na matéria.
2 - Fica reservado à Câmara Municipal o direito de não permitir a ligação à rede pública de águas residuais de determinadas indústrias poluidoras que possam comprometer o sistema geral de saneamento e depuração.
3 - Nenhuma nova indústria, com águas residuais industriais, pode iniciar a sua laboração sem que esteja em funcionamento o sistema descrito no n.º 1.
4 - As empresas a instalar obrigam-se a realizar o tratamento aos seus efluentes gasosos lançados na atmosfera de forma a obedecerem aos parâmetros definidos pela legislação em vigor nessa matéria.
5 - As empresas a instalar deverão tomar as providências necessárias para que se respeitem os parâmetros definidos no Regulamento Geral sobre o Ruído, seja para o interior ou para o exterior do edifício.
6 - O detentor de resíduos, qualquer que seja a sua natureza e origem, deve promover a sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação ou utilização de tal forma que não ponham em perigo a saúde humana nem causem prejuízo ao ambiente, nos termos da legislação em vigor na matéria.
7 - Os produtores de óleo usado deverão cumprir, no que respeita à sua recolha, armazenagem, transporte e eliminação, o previsto na legislação em vigor na matéria.
8 - Tendo em vista a prevenção dos riscos de acidentes graves que possam ser causados por certas actividades industriais, bem como a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, todas as indústrias a instalar eventualmente abrangidas pelos conceitos aí definidos deverão dar cabal cumprimento ao referido na legislação em vigor nessa matéria.
9 - Todos os sistemas antipoluentes devem ser apresentados sob a forma de projecto às entidades com competência nessa matéria, sendo a sua aprovação uma das condições necessárias para a concessão do alvará da licença de utilização.
Plano de Pormenor da Zona Industrial de Seia - Pólo I
Quadro-síntese de ocupação do solo
(ver documento original)