de 30 de Outubro
O Estatuto dos Militares da Guarda Nacional Republicana (EMGNR), na redacção dada em 2004, concretizou, ao nível do procedimento de recrutamento e selecção, o incentivo previsto na lei, reservando para os militares com pelo menos dois anos de serviço efectivo como sargentos ou praças em regime de voluntariado e contrato a exclusividade de acesso aos quadros de praças da GNR. Prevendo a probabilidade de o contingente de cada ano não permitir prover as necessidades de admissões na Guarda, o legislador estabeleceu um mecanismo de salvaguarda que consiste na abertura excepcional, autorizada pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e da Administração Interna, de um novo concurso de admissão, uma vez verificada a insuficiência dos candidatos apresentados e admitidos no concurso ordinário, sendo que neste segundo concurso excepcional se dispensa a condição de serviço prestado como voluntário e contratado nas Forças Armadas.A verdade é que, sendo de antemão previsível a insuficiência de candidatos provenientes das Forças Armadas com o tempo de serviço exigido, a GNR é legalmente obrigada a proceder anualmente a um concurso limitado aos cidadãos que verifiquem todos os requisitos, incluindo o de serviço nas Forças Armadas, para mais tarde, uma vez verificada a insuficiência do número de candidaturas, propor ao Governo a prolação do despacho autorizador e lançar um segundo concurso aberto a jovens que preenchem as restantes condições de admissão ao curso mas que não possuem tempo de serviço bastante nas fileiras dos ramos das Forças Armadas. Este procedimento revela-se redundante e excessivamente moroso, uma vez que um procedimento concursal para militares da Guarda demora vários meses e comporta igualmente custos financeiros que não se justificam.
Prevê-se, agora, a precedência no acesso ao curso de formação de praças para quem tiver prestado dois anos ou mais de serviço efectivo como voluntário e contratado nas Forças Armadas e flexibiliza-se o número de vagas que em cada concurso deve ser reservado aos militares que verifiquem os requisitos de precedência na admissão ao curso de formação de praças, remetendo-se para despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional a definição em concreto desse número, fixando-se um mínimo de 30% das vagas postas a concurso.
Permite-se, assim, que no mesmo concurso se apresentem candidatos que não verifiquem aquele requisito e que preencherão as vagas não ocupadas pelos beneficiários da quota de reserva, até ao limite das vagas postas a concurso.
Opera-se também, por este decreto-lei, um ajustamento no descritivo das funções de oficial, permitindo a atribuição do comando de destacamentos a oficiais com o posto de major, sempre que a sua localização estratégica, a dimensão territorial ou a maior sujeição a factores críticos de insegurança o justifiquem.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração ao Estatuto dos Militares da GNR
Os artigos 193.º, 272.º, 275.º e 276.º do Estatuto dos Militares da GNR, aprovado pelo Decreto-Lei 265/93, de 31 de Julho, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 298/94, de 24 de Novembro, 297/98, de 28 de Setembro, 188/99, de 2 de Junho, 504/99, de 20 de Novembro, 15/2002, de 29 de Janeiro, 119/2004, de 21 de Maio, e 159/2005, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 193.º
[...]
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) Major, a comandante de batalhão, ou equivalente, a comandante de grupo, a 2.º comandante de grupo de comando de tenente-coronel, a comandante de destacamento, a oficial de estado-maior, a adjunto de chefe de serviço ou de órgão equivalente, ao exercício de funções nos órgãos dos respectivos serviços técnicos, ao desempenho de funções de docência e a outros de natureza equivalente;
f) .............................................................................
g) ............................................................................
3 - Os destacamentos a que corresponde o comando de major são definidos por despacho do comandante-geral.
Artigo 272.º
[...]
................................................................................a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
f) .............................................................................
g) ............................................................................
h) [Anterior alínea l).] i) No caso de se encontrarem a prestar ou terem prestado serviço militar efectivo, estejam na 1.ª classe de comportamento militar ou na 2.ª classe sem castigo, tendo sido punidos com pena inferior a 10 dias de detenção, desde que a natureza das faltas não colida com as características de 'soldado da lei' definidas no artigo 2.º;
j) Sendo militares em regime de contrato, sejam autorizados a concorrer e a ser admitidos na Guarda pelo respectivo chefe do Estado-Maior.
Artigo 275.º
[...]
1 - A verificação das condições de admissão é feita através de:a) Um concurso documental;
b) ............................................................................
c) ............................................................................
d) ............................................................................
e) ............................................................................
2 - As condições referidas nas alíneas i) e j) do artigo 272.º e no n.º 2 do artigo 276.º são atestadas por informação prestada pelo ramo das Forças Armadas em que o candidato presta ou prestou serviço.
Artigo 276.º
Admissão ao curso de formação de praças
1 - São admitidos provisoriamente na Guarda, para a frequência do curso de formação de praças, os candidatos que, satisfazendo as condições gerais e especiais de admissão e obtendo aproveitamento nas provas de admissão previstas no artigo anterior, fiquem dentro das vagas anualmente fixadas.
2 - Têm precedência na admissão ao curso de formação de praças sobre os restantes candidatos, até ao limite definido nos termos do número seguinte, aqueles que, encontrando-se nas condições previstas no número anterior, prestem ou tenham prestado serviço militar em regime de contrato nas categorias de praças ou de sargentos, tendo cumprido, no mínimo, dois anos de serviço efectivo militar.
3 - O limite a que se refere o número anterior é definido por despacho dos Ministros da Administração Interna e da Defesa Nacional, não podendo ser inferior a 30% do número de vagas postas a concurso.»
Artigo 2.º
Norma transitória
1 - Transitoriamente não pode ser negada precedência na admissão ao curso de formação de praças, ainda que com prejuízo do limite previsto no n.º 2 do artigo 276.º do EMGNR, aos cidadãos que cumpram os demais requisitos de admissão e que, à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, tenham adquirido um direito de acesso preferencial ao abrigo do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado.2 - O disposto no número anterior deve obrigatoriamente constar do aviso de abertura do concurso.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Agosto de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
Promulgado em 16 de Outubro de 2006.
Publique-se.O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 18 de Outubro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.