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Resolução do Conselho de Ministros 142/2006, de 30 de Outubro

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Sumário

Determina uma série de condições complementares da 3.ª fase do processo de privatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/2006

A 3.ª fase do processo de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A., adiante designada por PORTUCEL, foi aprovada pelo Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, o qual determina que a operação de reprivatização se realiza através de uma ou mais das seguintes modalidades: oferta pública de venda no mercado nacional, adiante designada por OPV, de carácter obrigatório, venda directa a instituições financeiras e venda directa à PARPÚBLICA - Participações Públicas, SGPS, S. A., adiante designada por PARPÚBLICA, e subsequente emissão, por esta, de obrigações que tenham como activo subjacente acções representativas do capital social da PORTUCEL e sejam susceptíveis de conversão em tais acções ou de reembolso em numerário.

A Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro, estabeleceu já as condições gerais relativas a cada uma das modalidades referidas, incluindo nomeadamente as condições especiais de aquisição para algumas sub-reservas, as quantidades mínima e máxima a adquirir nestas por cada investidor em algumas sub-reservas, os mecanismos de comunicabilidade entre a OPV e as eventuais vendas directas e os cadernos de encargos das vendas directas.

Contudo, atendendo nomeadamente à conveniência em reservar para uma fase mais adiantada do processo a definição de determinadas condições da operação, torna-se necessária a aprovação de uma segunda resolução do Conselho de Ministros.

Assim, considerando especialmente o disposto na alínea d) do n.º 2 e nas alíneas c) e f) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, compete ainda ao Conselho de Ministros fixar, designadamente, o modo de determinação do preço unitário de venda no âmbito da OPV, estabelecer os critérios de rateio e o limite máximo de aquisição por cada investidor.

Foi ouvida a Comissão de Acompanhamento das Reprivatizações.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, e nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Determinar, para efeitos do n.º 21 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 112/2006, de 12 de Setembro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, que o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da oferta pública de venda, adiante designada por OPV, corresponde à média aritmética dos preços de fecho das acções da PORTUCEL na Eurolist da Euronext Lisbon durante o prazo compreendido entre a data de início do período de recolha de intenções de investimento e a data do termo do prazo da OPV, deduzida do valor correspondente a 5% dessa média.

2 - Determinar que na eventualidade de o valor estabelecido nos termos do número anterior se situar fora de um intervalo tendo como limite mínimo (euro) 2 por acção e como limite máximo (euro) 2,20 por acção, o preço unitário de venda das acções representativas do capital social da PORTUCEL a alienar no âmbito da OPV é de:

a) (euro) 2, no caso em que o valor determinado nos termos do número anterior seja inferior ao referido limite mínimo;

b) (euro) 2,20, no caso em que o valor determinado nos termos do número anterior seja superior ao referido limite máximo.

3 - Determinar que, nos termos da alínea f) do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei 143/2006, de 28 de Julho, nenhum adquirente, seja pessoa singular ou colectiva, pode individualmente adquirir mais de 2% do capital social da PORTUCEL, sendo reduzidas a este limite as propostas de aquisição que o excedam.

4 - Prever, havendo necessidade de rateio, a adopção da seguinte metodologia:

a) Atribuição de acções garantidas, nos casos em que tal garantia se encontre prevista;

b) Atribuição de acções segundo o coeficiente entre a quantidade de acções oferecida nessa reserva e a quantidade de acções objecto das ordens que no seu âmbito tiverem sido apresentadas, deduzida, se for o caso, da quantidade de acções garantidas atribuídas nos termos da alínea anterior;

c) Satisfação das ordens que mais próximo ficaram da atribuição do lote e, em caso de igualdade de condições, sorteio.

5 - Prever que a atribuição prevista na alínea a) do número anterior seja feita nas sub-reservas destinadas a trabalhadores e a pequenos subscritores, até ao limite das acções que lhes estejam destinadas e, em caso de necessidade, que as atribuições sejam sujeitas a sorteio.

6 - Realizar a atribuição prevista na alínea b) do n.º 4 mediante lotes de 100 acções, com arredondamento por defeito, e prever que, para este efeito, as ordens que tenham sido precedidas de manifestação de intenção de investimento durante o período de recolha de intenções de investimento beneficiem de um coeficiente de rateio superior em 100% ao do das demais ordens.

7 - Aplicar o critério previsto na alínea c) do n.º 4 à atribuição das acções que remanesçam após o processo de atribuição previsto no número anterior, sendo estas acções remanescentes atribuídas, em lotes de 100 acções, sequencialmente às ordens que, em função do critério previsto no número anterior, mais próximas ficaram da atribuição de um lote, e procedendo-se, em caso de necessidade, por haver mais de uma ordem em igualdade de condições à luz do último critério, à atribuição do último ou dos últimos lotes por sorteio.

8 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 12 de Outubro de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/30/plain-202871.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202871.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-28 - Decreto-Lei 143/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a 3.ª fase de reprivatização da PORTUCEL - Empresa Produtora de Pasta e Papel, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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