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Regulamento 6/2006, de 27 de Outubro

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Sumário

O presente regulamento aplica-se aos analistas independentes, a instituições de crédito que não se encontrem registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do artigo 295.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, para o exercício de actividades de intermediação financeira e a todas as entidades cuja actividade principal consista na elaboração ou difusão de recomendações de investimento ou que no quadro da sua actividade emitam ou difundam recomendações de investimento, previstas no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

Texto do documento

Regulamento da CMVM n.º 6/2006

Recomendações de investimento Na sequência da entrada em vigor do Decreto-Lei 52/2006, de 15 de Março, em alteração do Código dos Valores Mobiliários, fruto da transposição, entre outras, da Directiva n.º 2003/125/CE, da Comissão, de 22 de Dezembro, constata-se que o regime ora implementado é passível de ser aplicado a entidades que não reúnem a qualidade de intermediário financeiro, mas que podem emitir recomendações de investimento ou desinvestimento sobre emitentes, valores mobiliários ou outros instrumentos financeiros. Por forma que do ponto de vista da supervisão a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) possa organizá-la tendo presente o leque de entidades a que se aplica, impõe-se, através do presente regulamento, o dever dessas entidades se identificarem perante a CMVM. Tratando-se de entidade que apenas divulgue recomendações realizadas por outras, impõe-se o dever de identificar as pessoas jurídicas que desenvolvem os estudos e análises financeiras que sejam subsequentemente divulgados.

Submetido o projecto de regulamento a consulta pública e depois de ouvida a Associação Portuguesa de Bancos, a Associação Portuguesa de Empresas de Investimento e a Associação Portuguesa de Analistas Financeiros, ao abrigo do disposto no artigo 319.º do Código dos Valores Mobiliários, o conselho directivo da CMVM aprovou o seguinte regulamento:

Artigo 1.º Âmbito de aplicação O presente regulamento aplica-se aos analistas independentes, a instituições de crédito que não se encontrem registadas na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM), nos termos do artigo 295.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Valores Mobiliários, para o exercício de actividades de intermediação financeira e a todas as entidades cuja actividade principal consista na elaboração ou difusão de recomendações de investimento ou que no quadro da sua actividade emitam ou difundam recomendações de investimento, previstas no artigo 12.º-A do Código dos Valores Mobiliários.

Artigo 2.º Identificação 1 - As pessoas previstas no artigo anterior devem identificar-se junto da CMVM, para efeitos de divulgação pública e de organização da supervisão pela CMVM.

2 - Tratando-se de pessoa colectiva, a identificação a que se refere o n.º 1 inclui, designadamente:

a) A firma e o tipo de sociedade, o objecto social, o capital social, a sede, a identificação dos detentores de participação superior a 10% do capital social e a composição dos órgãos sociais da entidade autora da recomendação;

b) A concretização dos termos subjacentes à elaboração ou difusão de recomendações de investimento, em concreto se a mesma é realizada no âmbito da sua actividade principal ou apenas no exercício da sua profissão ou no quadro da sua actividade;

c) O nome das pessoas singulares que elaboram as recomendações;

d) As habilitações académicas e a experiência profissional de cada uma das pessoas singulares identificadas na alínea anterior;

e) A descrição da função que as pessoas singulares afectas à elaboração das recomendações desempenham na sociedade a que se encontram vinculadas e a identificação do departamento em que se encontram inseridas;

f) A associação representativa da classe a que cada pessoa singular pertença e eventual subordinação a código deontológico;

g) O nome e os contactos, designadamente de telefone e de correio electrónico, do representante do autor da recomendação para as relações com a CMVM.

3 - No caso de pessoa singular, a identificação prevista no presente regulamento, realizada com base em documento bastante, deve ser acompanhada:

a) Do curriculum vitae que reflicta discriminadamente as habilitações académicas e a experiência profissional do autor da recomendação;

b) Da identificação da associação representativa da classe a que pertençam e eventual subordinação a código deontológico;

c) Dos contactos, designadamente de telefone e de correio electrónico.

Artigo 3.º Descrição genérica da actividade No momento da identificação, as pessoas abrangidas pelo artigo 1.º descrevem as empresas e os sectores de actividade cobertos, em geral, pelas recomendações de investimento emitidas, a forma, os canais de distribuição das recomendações e a natureza dos destinatários a que se dirigem.

Artigo 4.º Divulgação de recomendações de investimento Na medida em que as pessoas referidas no artigo 1.º apenas divulguem recomendações realizadas por outras entidades, devem, no momento da respectiva identificação, identificar as empresas que desenvolvem essas informações e análises financeiras, bem como os respectivos canais de divulgação.

Artigo 5.º Actualização Quaisquer alterações dos elementos de identificação e respectivos termos referidos no artigo 2.º devem ser comunicados à CMVM no prazo de 30 dias a contar da respectiva ocorrência.

Artigo 6.º Conservação de documentos 1 - As pessoas referidas no artigo 1.º elaboram uma lista de todas as recomendações emitidas ou difundidas, incluindo a respectiva data de emissão ou de divulgação, o objecto e o sentido da recomendação.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, devem ainda ser objecto de arquivo, pelo prazo mínimo de cinco anos, todos os elementos necessários para demonstrar a coerência da recomendação com os pressupostos que lhe estão subjacentes.

Artigo 7.º Norma transitória As entidades referidas no artigo 1.º que no momento da entrada em vigor do presente regulamento elaborem ou divulguem recomendações realizadas por outras entidades devem identificar-se perante a CMVM no prazo de 30 dias após a entrada em vigor do presente regulamento.

12 de Outubro de 2006. - O Vice-Presidente do Conselho Directivo, Amadeu Ferreira. - O Vogal do Conselho Directivo, Rui Ambrósio Tribolet.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/27/plain-202868.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202868.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-03-15 - Decreto-Lei 52/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2003/6/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa ao abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado, e a Directiva n.º 2003/71/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de Novembro, relativa ao prospecto a publicar em caso de oferta pública de valores mobiliários ou da sua admissão à negociação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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