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Portaria 1140/2006, de 25 de Outubro

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Sumário

Define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.

Texto do documento

Portaria 1140/2006

de 25 de Outubro

O recreio no espaço rural e no espaço florestal, em particular, tem vindo a observar um desenvolvimento crescente nos últimos anos, impulsionando uma nova realidade em que o espaço rural passa de um local baseado na exploração de recursos primários, numa perspectiva produtiva, para um local que, além de fornecer matérias-primas, presta também serviços de lazer, ambientais e de conservação, contribuindo assim para o desenvolvimento sustentável do mundo rural.

No âmbito das medidas e acções a desenvolver no Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, importa agora definir as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios relativas a equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural, que devem ser observadas de ora em diante.

Os critérios que estiveram na base dessas normas visam garantir as condições de segurança dos utilizadores e das populações locais, bem como a protecção contra incêndios dos espaços florestais envolventes.

Assim:

Nos termos do n.º 6 do artigo 13.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º A presente portaria define as especificações técnicas em matéria de defesa da floresta contra incêndios a observar na instalação e funcionamento de equipamentos florestais de recreio inseridos no espaço rural.

2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) «Equipamentos florestais de recreio» todo o tipo de infra-estruturas que permitem a realização de actividades de lazer inseridas no espaço rural, nomeadamente os equipamentos aptos à realização de piqueniques e à confecção de alimentos, bem como os trilhos destinados a passeios pedestres, a cavalo ou com a utilização de velocípedes;

b) «Fogareiro» os equipamentos ligeiros, normalmente móveis, de materiais metálicos ou cerâmicos e possuindo fornalha, onde se realiza fogo para confecção de alimentos;

c) «Grelhador» os equipamentos fixos, apropriados para a confecção de alimentos com fogo, construídos com materiais ignífugos (por exemplo, pedra, adobe, ferro ou tijolo), compostos por uma bancada e podendo possuir ou não grelha e chaminé;

d) «Materiais ignífugos» os materiais compostos ou revestidos por substâncias não inflamáveis e que dificultam ou obstam à combustão;

e) «Meios de supressão imediata de incêndios florestais» os equipamentos próprios da actividade de sapador florestal ou quaisquer outros, nomeadamente batedores, ancinhos, enxadas, pás, depósitos de areia, água e extintores, que permitem de forma rápida e eficaz a primeira intervenção em caso de incêndio florestal;

f) «Pontos de informação» as estruturas que contêm suportes gráficos de informação ao público, nomeadamente mapas, sinalética, textos interpretativos e regras de conduta a observar;

g) «Trilhos» as vias de comunicação com um trajecto definido, que atravessam o espaço rural, destinadas a proporcionar o exercício de uma actividade de lazer, podendo ser do tipo «caminho de pé posto» ou possuir piso construído, nomeadamente em macadame, pedra ou madeira.

3.º Os equipamentos florestais de recreio devem cumprir cumulativamente, consoante o tipo de infra-estrutura em causa, as seguintes medidas de defesa da floresta contra incêndios:

a) Os fogareiros devem dispor de rede que permita a retenção de fagulhas e na sua localização deve atender-se à direcção dos ventos dominantes, de modo a evitar uma excessiva oxigenação da combustão;

b) Os grelhadores devem ser instalados em locais limpos de material combustível num raio de 5 m em seu redor e possuir sistema de retenção de fagulhas;

c) Caso exista cobertura do espaço onde estão instalados os grelhadores ou fogareiros, a mesma deve ser construída com materiais ignífugos;

d) Nos locais onde existam grelhadores ou fogareiros ou seja possível instalar fogareiros, devem existir sempre pelo menos dois tipos de meios de supressão imediata de incêndios florestais, num raio de 50 m, sendo obrigatoriamente um deles a água, em quantidade não inferior a 100 l por grelhador ou fogareiro ou, em alternativa, ligação a ponto de água da rede pública ou privada.

4.º Os equipamentos florestais de recreio devem ser apetrechados com:

a) Pontos de informação, que incluam esclarecimentos relevantes sobre prevenção de incêndios florestais, sobre a possibilidade de realização de fogueiras para a confecção de alimentos e, ainda, indicações sobre as vias de evacuação disponíveis em situação de incêndio;

b) Estacionamento organizado, de modo a evitar dificuldades de acesso e evacuação em caso de incêndio florestal.

5.º Para além do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, os equipamentos florestais de recreio devem possuir no mínimo dois acessos alternativos ou, na sua ausência, uma zona de refúgio de emergência, em local apropriado, claramente sinalizado, sem coberto arbóreo ou arbustivo e com pelo menos 50 m de raio.

6.º Nos equipamentos florestais de recreio aptos à realização de piqueniques e confecção de alimentos deverá ainda ser evitada, sempre que possível, a utilização de espécies arbóreas e arbustivas de elevada inflamabilidade e promovida a execução de acções que diminuam a inflamabilidade da vegetação no período crítico.

7.º Os equipamentos florestais de recreio existentes deverão ser adoptados às especificações técnicas previstas nesta portaria no prazo de dois anos após a data da sua publicação, de acordo com um programa de adaptação constante do plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

8.º Para efeitos da excepção prevista no n.º 3 do artigo 28.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho, os equipamentos devem cumprir as especificações técnicas constantes do n.º 3 desta portaria.

9.º Sem prejuízo dos demais condicionalismos legais, a construção ou a beneficiação de novos equipamentos florestais de recreio está sujeita a prévio parecer favorável da comissão municipal de defesa da floresta contra incêndios, que deverá atender ao disposto no respectivo plano municipal de defesa da floresta contra incêndios.

10.º Para efeito do número anterior, deverá o proponente instruir o processo com planta de localização à escala de 1:10000 ou superior e memória descritiva do projecto, onde sejam detalhadas as características dos equipamentos a instalar ou a beneficiar.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Nobre Gonçalves, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 10 de Outubro de 2006.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/25/plain-202784.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202784.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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