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Despacho 14120/2002, de 22 de Junho

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Texto do documento

Despacho 14 120/2002 (2.ª série). - Por despacho do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais de 29 de Maio de 2002, e após consulta prévia dos funcionários, através das suas organizações representativas, é aprovado, nos termos do estatuído no artigo 5.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, o Regulamento dos Períodos de Funcionamento e Horário de Trabalho deste Centro.

31 de Maio de 2002. - O Presidente do Conselho Directivo, José Clemente Geraldes.

Regulamento dos Períodos de Funcionamento e Horário de Trabalho do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

Artigo 1.º

Âmbito

O presente Regulamento estabelece os princípios e regras em matéria de duração e horário de trabalho, aplicando-se ao pessoal do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais, adiante designado por CNPRP, qualquer que seja o seu vínculo ou natureza das suas funções.

Artigo 2.º

Período de funcionamento

1 - O funcionamento dos serviços do CNPRP decorre no período das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior o serviço de atendimento e o pessoal abrangido por horário por turnos ou jornada contínua.

3 - O horário de funcionamento é afixado em local visível dos serviços.

Artigo 3.º

Período de atendimento

1 - O atendimento ao público decorre de segunda-feira a sexta-feira, nos termos indicados nos números seguintes.

2 - O serviço de atendimento funciona entre as 8 horas e 30 minutos e as 17 horas e 30 minutos, devendo os funcionários, que nele prestam serviço, praticar o horário de trabalho, em regime de jornada contínua, com início às 8 e termo às 18 horas, em regime de rotatividade.

3 - A tesouraria funciona, no período da manhã, entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e, no período da tarde, entre as 13 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

4 - O atendimento telefónico decorre das 8 horas e 30 minutos às 18 horas e 30 minutos em regime de jornada contínua, de forma rotativa.

5 - Sempre que o interesse do público o justifique, e sem prejuízo dos direitos do funcionários e agentes, pode o conselho directivo estabelecer um período excepcional de atendimento, ouvidas as organizações representativas dos trabalhadores.

6 - As horas de início e de termo do período de atendimento devem ser afixadas de modo visível ao público.

Artigo 4.º

Duração normal semanal e diária de trabalho

1 - A duração semanal de trabalho do pessoal é de trinta e cinco horas.

2 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias, tendo os funcionários direito a um dia de descanso semanal e um dia de descanso complementar, que devem coincidir com o domingo e o sábado, respectivamente.

3 - O período normal de trabalho diário é de sete horas, podendo, no caso do horário flexível, atingir o limite de nove horas.

4 - O período mínimo de trabalho diário é de três horas e trinta minutos, sendo o restante considerado meia falta.

5 - O tempo de trabalho referido no n.º 2 deste artigo é interrompido, para repouso ou refeição, por um intervalo não inferior a uma hora nem superior a duas horas e trinta minutos, salvo em casos excepcionais devidamente fundamentados, de modo que os funcionários não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo, à excepção da jornada contínua.

6 - Não podem ser tomados em consideração períodos de trabalho inferiores a uma hora.

7 - Podem ser fixados para os funcionários e agentes portadores de deficiência, pelo conselho directivo e a pedido do interessado, mais de um intervalo de repouso, com duração diferente da prevista no número anterior, mas sem exceder, no total, o limite nele estabelecido.

Artigo 5.º

Regime de trabalho a meio tempo

1 - Os funcionários ou agentes com mais de três anos de serviço efectivo podem requerer redução a meio tempo da duração de trabalho, por um período mínimo de 30 dias e máximo de 2 anos, desde que não implique qualquer prejuízo para o serviço e as características da actividade desenvolvida o permitam.

2 - O trabalho referido no número anterior tem a duração de metade do horário normal de trabalho, podendo ser prestado diariamente, de manhã, à tarde, ou três vezes por semana.

3 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, não é necessário o requisito de tempo de serviço estabelecido no n.º 1 deste artigo.

4 - O gozo de dois anos de redução da duração de trabalho a meio tempo, seguido ou interpolado num período de três anos, impede que se requeira nova redução no prazo de três anos, excepto nas situações previstas no n.º 3 do artigo 11.º do Decreto-Lei 259/98 referido.

5 - As reduções de duração de trabalho a meio tempo superiores a três meses conferem aos serviços a possibilidade de contratar um trabalhador a termo certo, por período idêntico ao autorizado, impossibilitando o requerimento de regresso antecipado enquanto a sua substituição durar.

6 - É vedado aos funcionários e agentes referidos no n.º 1 a prestação de trabalho extraordinário.

Artigo 6.º

Deveres de assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários e agentes devem comparecer ao serviço às horas estabelecidas no respectivo horário e aí permanecer, não podendo ausentar-se sem autorização do respectivo superior hierárquico, sob pena de marcação de falta, de acordo com a legislação aplicável.

2 - As dispensas de serviço e as tolerâncias de ponto são consideradas, para todos os efeitos, como serviço efectivo.

3 - Considera-se período de trabalho o intervalo entre duas marcações de ponto consecutivas, no início e no fim de cada prestação de trabalho.

Artigo 7.º

Controlo e registo de assiduidade

1 - O cumprimento dos deveres de assiduidade e pontualidade, bem como do período normal de trabalho diário, é verificado por sistemas de registo automático ou mecânico no local de trabalho.

2 - Nos serviços onde não existam os sistemas referidos no número anterior, o registo de presença é efectuado em impresso adequado, confirmado pelo responsável do respectivo serviço.

3 - O cartão de ponto tem carácter pessoal, sendo a sua utilização por outrem punível nos termos da lei.

4 - A marcação do ponto efectua-se no princípio e no fim de cada período de trabalho e sempre que este seja interrompido por ausências resultantes do disposto nos artigos 52.º e 53.º do Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março, e nos casos previstos no artigo 9.º deste Regulamento.

5 - O controlo da presença do pessoal é garantido pelo superior hierárquico, sem prejuízo das orientações do respectivo dirigente.

6 - A falta de registo nos aparelhos de controlo de assiduidade deve ser justificada, em impresso próprio, no prazo máximo de vinte e quatro horas.

7 - A não aceitação da justificação apresentada determina a injustificação da ausência.

Artigo 10.º

Horário flexível

1 - O horário flexível aplica-se ao pessoal não abrangido por outros horários.

2 - Ao pessoal abrangido pelo horário regulado neste artigo é permitido gerir os tempos de trabalho, escolhendo as horas de entrada e de saída.

3 - A flexibilidade de horário não pode afectar o normal funcionamento dos serviços, no período compreendido entre as 9 horas e as 12 horas e 30 minutos e entre as 14 horas e as 16 horas e 30 minutos, especialmente no que respeita às relações com o público e ao cumprimento de tarefas distribuídas, nos casos de urgência reconhecida pelos respectivos superiores hierárquicos.

4 - As plataformas fixas de presença obrigatória situam-se, no período da manhã, entre as 10 e as 12 horas e, no período da tarde, entre as 14 horas e 30 minutos e as 16 horas e 30 minutos.

5 - As ausências nas plataformas fixas não são compensáveis, determinando a marcação de falta, salvo se resultarem da dispensa referida no n.º 1 do artigo 9.º

6 - A duração média do trabalho é de sete horas, não podendo ser prestadas, por dia, mais de nove horas de trabalho.

7 - O período de almoço pode verificar-se entre as 12 horas e as 14 horas e 30 minutos, com uma duração mínima de uma hora.

8 - O cumprimento da duração do trabalho é aferida ao mês.

Artigo 11.º

Regime de compensação

1 - É estabelecido o regime de compensação de tempos de trabalho nas plataformas móveis, desde que não seja afectado o normal funcionamento do serviço, dentro do período de funcionamento previsto no artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - A compensação é efectuada dentro do mesmo período de aferição, mediante o alargamento do tempo normal diário de trabalho, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 6 do artigo 11.º, ambos do presente Regulamento.

3 - Os saldos diários positivos ou negativos são acumulados até ao final de cada período de aferição previsto no n.º 8 do artigo anterior.

4 - O débito de horas apurado no final de cada período de aferição dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável por cada período igual ou inferior à duração média diária de trabalho.

5 - As faltas serão reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito diga respeito.

6 - Na impossibilidade de regularização nos termos da lei, as faltas são injustificadas, não sendo relevante o facto de não se ter procedido à respectiva compensação por motivo de doença ou outro.

Artigo 12.º

Horário rígido

1 - O horário rígido aplica-se aos funcionários afectos a serviços que não estejam abrangidos por algum dos regimes especiais previstos neste Regulamento.

2 - Nesta modalidade de horário a prestação de trabalho decorre, no período da manhã, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e, no período da tarde, das 14 horas às 17 horas e 30 minutos.

Artigo 13.º

Horários desfasados

1 - Os horários desfasados são praticados, sempre que se justifique, por determinado grupo ou grupos de pessoal.

2 - Os funcionários têm horas fixas diferentes de entrada e de saída, de modo a assegurar a cobertura dos serviços durante os seus períodos de funcionamento e sem prejuízo do disposto no presente Regulamento.

3 - O conselho directivo deve fixar o início e o termo do horário de trabalho.

Artigo 14.º

Jornada contínua

1 - A jornada contínua consiste na prestação ininterrupta de trabalho, salvo um período de descanso nunca superior a trinta minutos, que, para todos os efeitos, se considera tempo de trabalho.

2 - A jornada contínua deve ocupar, predominantemente, um dos períodos do dia e determinar uma redução de uma hora no período normal de trabalho diário, não sendo concedida a este tipo de horário a dispensa de serviço prevista no artigo 9.º do presente Regulamento.

3 - Os atrasos nas entradas, não superiores a quinze minutos, podem ser compensados mediante o alargamento do tempo diário de trabalho, de duração equivalente.

4 - O regime de jornada contínua é praticado pelo pessoal administrativo afecto ao serviço de atendimento e telefonistas e por outro pessoal integrado em serviços, para os quais venha a entender-se ser esta a modalidade de horário mais adequada.

5 - A jornada contínua pode ser adoptada nos casos previstos no artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e em casos excepcionais devidamente fundamentados.

Artigo 15.º

Trabalho por turnos

1 - O regime de turnos aplica-se ao pessoal informático.

2 - Os turnos são rotativos, em número de dois ou três, consoante a necessidade dos serviços, de segunda-feira a sexta-feira, com a duração não inferior à duração média de trabalho - sete horas cada um -, exigindo-se entre cada turno uma sobreposição, no mínimo, de trinta minutos.

3 - O número, início e termo dos turnos do pessoal de informática é aprovado pelo conselho directivo, mediante proposta do responsável pelo serviço.

4 - Salvo casos excepcionais devidamente fundamentados e reconhecidos pelo dirigente do serviço e aceites pelo interessado, a mudança de turno deve ocorrer unicamente após o dia de descanso.

5 - Os turnos têm uma interrupção para repouso ou refeição que, se não superior a trinta minutos, se considera incluída no período de trabalho, devendo a mesma obedecer ao princípio do limite máximo de cinco horas de trabalho consecutivo.

6 - A realização de trabalho extraordinário depende de prévia autorização do dirigente do serviço e só é de admitir para procedimentos que não possam ser executados no horário normal de trabalho.

7 - A aplicação do regime de turnos será definida sempre que os cuidados a prestar pelos serviços assim o justifiquem e o conselho directivo o autorize.

Artigo 16.º

Subsídio de turno

1 - O pessoal a exercer funções em regime de trabalho por turnos tem direito ao subsídio previsto no artigo 21.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, nos seguintes termos:

a) 20% ao pessoal de informática que pratique o regime de três turnos;

b) 15% ao pessoal de informática e de outros serviços a quem tenha sido fixado o regime de dois turnos.

2 - As percentagens previstas no número anterior incluem a remuneração devida por trabalho nocturno, não afastando a remuneração por trabalho extraordinário e em dias de descanso semanal ou complementar.

3 - Só há lugar a subsídio de turno enquanto for devido o vencimento de exercício.

Artigo 17.º

Fixação de horários

Os horários específicos são fixados nos termos do artigo 22.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, desde que os mesmos não ponham em causa o normal e eficaz funcionamento dos serviços e constituam uma necessidade para os requerentes.

Artigo 18.º

Isenção de horário

O pessoal dirigente e de chefia, embora isento de horário de trabalho, está sujeito ao dever geral de assiduidade e ao cumprimento da duração semanal de trabalho.

Artigo 19.º

Casos omissos

Em tudo o que não se encontre previsto no presente Regulamento, aplica-se o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, ou legislação vigente.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027802.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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