Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
Artigo 1.º É autorizada a importação, sob o regime de draubaque, de fibrana em rama destinada ao fabrico de tecidos em cuja constituição entrem, além desta fibra, outras naturais, artificiais ou sintéticas.
Art. 2.º Restituir-se-ão os direitos correspondentes ao peso de fibrana contida nos tecidos a exportar, o qual será declarado pelo exportador e confirmado por análise a efectuar no laboratório da Direcção-Geral das Alfândegas.
Art. 3.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos, nos termos do artigo 443-A do Regulamento das Alfândegas.
Art. 4.º A exportação dos tecidos a que se refere o presente decreto, e bem assim a dos abrangidos pelo Decreto 43170, de 21 de Setembro de 1960, deverá efectuar-se no prazo de dois anos, a contar da data da importação da respectiva matéria-prima.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 2 de Janeiro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.