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Decreto 43569, de 28 de Março

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Sumário

Autoriza a importação, sob regime de draubaque, de fibras cupro-amoniacais classificáveis pelo artigo 56.01.02, destinadas ao fabrico de fios ou tecidos.

Texto do documento

Decreto 43569

Visto o n.º 8.º do artigo 4.º e o § único do artigo 3.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 31665, de 22 de Novembro de 1941;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:

Artigo 1.º É autorizada a importação, sob regime de draubaque, de fibras cupro-amoniacais classificáveis pelo artigo 56.01.02, destinadas ao fabrico de fios ou tecidos.

Art. 2.º Por cada 95 kg (peso real) de fio exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fibras importadas.

Art. 3.º Por cada 100 kg (peso real) de tecido exportado restituir-se-ão os direitos correspondentes a 100 kg (peso real) de fibras importadas.

Art. 4.º É permitido aos importadores, sem dependência de prévio despacho ministerial, usar da faculdade de garantir os direitos nos termos do artigo 443.º-A do Regulamento das Alfândegas.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 28 de Março de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - António Manuel Pinto Barbosa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1961/03/28/plain-202752.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202752.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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