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Despacho 13982/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 982/2002 (2.ª série). - Em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, e com respeito, nomeadamente, pelo disposto no seu artigo 16.º, é adoptada, para o pessoal não docente dos serviços da Universidade dos Açores, incluindo todos os seus funcionários e agentes, a modalidade de horário flexível nos seguintes termos:

1 - É proporcionada a flexibilidade do horário diário mediante o que a seguir se estabelece:

1.1 - A prestação de trabalho decorrerá entre as 8 horas e 30 minutos e as 19 horas, período considerado de normal funcionamento dos serviços, com as seguintes plataformas fixas (horário obrigatório), da parte da manhã e da parte da tarde:

a) Período da manhã - das 9 horas e 30 minutos às 12 horas;

b) Período da tarde - das 14 horas e 30 minutos às 16 horas e 30 minutos.

1.2 - A duração máxima de trabalho diário é de nove horas.

2 - O tempo de trabalho diário deverá ser interrompido por um só intervalo de duração nunca inferior a uma hora, entre as plataformas fixas, não podendo ser prestadas mais de cinco horas de trabalho consecutivo em qualquer dos períodos.

3 - O cumprimento da duração de trabalho será aferido, mensalmente, por meios adequados.

3.1 - O cômputo de tempo de cada funcionário ou agente será calculado pelos serviços administrativos, que elaborarão relações nominais e as submeterão a despacho superior, assinalando nas mesmas os casos de não cumprimento, bem como outros que possam influenciar o controlo da assiduidade.

4 - O débito de horas, apurado no final de cada período de aferição, dá lugar à marcação de uma falta, que deve ser justificada nos termos da legislação aplicável, por cada período igual ou inferior à duração média diária (sete horas) de trabalho.

4.1 - As faltas marcadas nos termos do número anterior são reportadas ao último dia ou dias do período de aferição a que o débito respeita.

5 - O dirigente máximo do serviço poderá autorizar a transição de débito não superior a duas horas para o período de aferição seguinte, desde que devidamente justificado.

5.1 - Relativamente aos funcionários ou agentes portadores de deficiência, o excesso ou débito de horas apurado no final de cada um dos períodos de aferição pode ser transportado para o período imediatamente seguinte e nele compensado, desde que não ultrapasse dez horas.

6 - As deficiências resultantes de marcações pontométricas defeituosas, bem como as omissões de marcações, serão ressalvadas, mediante rubrica do respectivo dirigente, quando comprovada a comparência do funcionário ou agente em causa.

7 - O regime de horário flexível não dispensa o funcionário ou agente de comparecer, pontualmente, às reuniões de trabalho para as quais haja sido convocado.

7.1 - O regime de horário flexível não pode afectar o regular e eficaz funcionamento dos serviços, especialmente no que respeita às relações com o público, nem dispensa o pessoal encarregue da abertura e encerramento das instalações das obrigações que lhes foram escalonadas nem o pessoal afecto, nomeadamente a serviços telefónicos ou de informática, de assegurar as condições indispensáveis ao normal funcionamento do serviço.

8 - A flexibilidade de horário prevista no presente despacho entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação, cessando, nessa data, todas as modalidades de horário atribuídas individual ou colectivamente, as quais ficam dependentes de novo pedido, devidamente fundamentado e consequente autorização.

9 - Ao pessoal pertencente aos serviços de empréstimo, da Direcção de Serviços de Documentação, bem como ao pessoal auxiliar da Universidade, continuam a aplicar-se as modalidades de horário actualmente em vigor.

29 de Maio de 2002. - O Reitor, Vasco Garcia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027487.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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