de 19 de Maio
O Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro, define no seu artigo 8.º, n.º 1, os serviços técnicos e administrativos de que disporá a Direcção-Geral de Viação. A alínea d) deste número indica a composição dos serviços externos, os quais compreendem actualmente a Direcção de Viação do Norte, a Direcção de Viação do Centro, a Direcção de Viação de Lisboa e a Direcção de Viação do Sul.No que respeita à Direcção de Viação do Centro, com sede em Coimbra, foram desde logo criadas as Secções de Viação de Aveiro e da Guarda.
É objectivo do Governo, para uma maior eficiência da Administração Pública e melhor satisfação das necessidades dos Portugueses, proceder, sempre que possível, à descentralização dos serviços.
Nesse sentido, tendo em conta que estão reunidas condições para o estabelecimento de secções de viação em Leiria e em Viseu, e sem prejuízo da reestruturação global dos serviços da Direcção-Geral de Viação que está em curso, entende-se oportuno usar desde já das faculdades conferidas pelos n.os 2 e 3 do citado artigo 8.º para criar as referidas secções de viação e definir as suas áreas de jurisdição.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º São criadas as Secções de Viação de Leiria e de Viseu, no âmbito da Direcção de Viação do Centro, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei 488/71, de 9 de Novembro.
2.º Ao abrigo do disposto no n.º 2 do mesmo artigo do referido decreto-lei, definem-se as áreas de jurisdição das Secções de Leiria e de Viseu como coincidindo com as dos respectivos distritos.
3.º As Secções de Viação de Leiria e de Viseu serão chefiadas por um técnico superior ou por um técnico, a designar pelo director-geral de Viação.
4.º O funcionamento das duas Secções criadas pela presente portaria será assegurado através das dotações atribuídas pelo Orçamento Geral do Estado à Direcção-Geral de Viação.
Ministério dos Transportes e Comunicações, 21 de Abril de 1981. - O Ministro dos Transportes e Comunicações, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.