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Edital 284/2002, de 20 de Junho

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Texto do documento

Edital 284/2002 (2.ª série) - AP. - Manuel João Fontainhas Condenado, presidente da Câmara Municipal de Vila Viçosa:

Torna público que, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária, realizada no dia 26 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal de Vila Viçosa, aprovada em reunião ordinária do dia 21 de Março de 2002, aprovou a alteração ao Regulamento Geral dos Mercados Temporários/Tabela de Taxas e Licenças (Mercados Temporários e Feiras Anuais).

A presente alteração entrará em vigor após a sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

10 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Manuel João Fontainhas Condenado.

Regulamento Geral dos Mercados Temporários

CAPÍTULO I

Das disposições gerais

Artigo 1.º

Na sede de concelho

1 - O mercado temporário realiza-se semanalmente, todas as quartas-feiras de cada mês, excepto se estes dias coincidirem com feriados.

2 - Também não se realizam os mercados imediatamente anteriores e posteriores às feiras anuais de Janeiro, Maio e Agosto.

Artigo 2.º

Nas freguesias rurais

1 - Em Bencatel, o mercado realiza-se semanalmente, todos os sábados.

2 - Em São Romão, o mercado realiza-se semanalmente, todas as sextas-feiras.

Artigo 3.º

Proibição de venda

É proibida a venda nos mercados, de todos os produtos cuja localização específica a legislação assim o determine.

Artigo 4.º

Zonas de venda

Para um bom ordenamento do mercado, a Câmara fixará zonas de venda dos diferentes produtos.

Artigo 5.º

Ordenamento do espaço de venda

A montagem das barracas nos lugares de terrado obedecerá:

a) Ao ordenamento fixado;

b) A orientação dos funcionários camarários;

c) A não existência de dupla bancada, exceptuando as barracas de fato feito, que podem necessitar de barraca com largura até 0,8 m.

Artigo 6.º

Ocupação dos lugares de venda

1 - O mercado decorrerá entre as 6 horas e as 13 horas, não podendo os vendedores instalar-se ou exercer a sua actividade fora deste horário.

2 - O exercício da actividade só será autorizado após o pagamento das taxas devidas.

CAPÍTULO II

Transporte, publicidade e acondicionamento de produtos

Artigo 7.º

Acondicionamento dos produtos

1 - Os tabuleiros, balcões ou bancadas, utilizados para exposição, venda ou arrumação de produtos alimentares, deverão estar colocados a uma altura mínima de 0,7 m do solo e serem construídos de material facilmente lavável.

2 - No transporte e exposição de produtos é obrigatório separar os produtos alimentares dos de natureza diferente, bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afectados pela proximidade dos outros.

3 - Quando não estejam expostos para venda os produtos alimentares devem ser guardados em lugares adequados à preservação do bom aspecto, e, bem assim, em condições higiénico-sanitárias que as protejam de poeiras, contaminação ou contactos que, de qualquer modo, possam fazer perigar a saúde pública.

Artigo 8.º

Identificação dos titulares

Os tabuleiros, balcões ou bancadas, veículos, reboques ou quaisquer outros meios utilizados na venda, deverão conter afixado, em local bem visível ao público, a indicação do titular, domicílio ou sede e número do respectivo cartão de vendedor.

Artigo 9.º

Prova de aquisição dos produtos

O vendedor deverá fazer-se acompanhar das facturas ou documentos e equivalentes comprovativos da aquisição dos produtos em venda, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Cartão de vendedor

Artigo 10.º

Tipos de vendedores

São considerados para efeito deste Regulamento, dois tipos de vendedores:

a) Vendedores com lugar fixo em todos os mercados;

b) Vendedores não regulares, que em cada mercado ocuparão lugares vagos a indicar pelos funcionários em serviço.

Artigo 11.º

Cartão de vendedor

Todos os vendedores serão obrigados a munir-se de um cartão com validade de um ano, passado pela Câmara Municipal de Vila Viçosa, e que servirá para:

a) Identificação de vendedor regular ou não regular;

b) Identificação do lugar fixo dos primeiros.

Artigo 12.º

Requisitos para obtenção de cartão

Os cartões de vendedor só poderão ser passados a pessoas devidamente munidas de cartão de identificação de pessoa colectiva ou empresário em nome individual.

Artigo 13.º

Extravio do cartão

No caso de inutilização ou extravio, os cartões deverão ser obrigatoriamente substituídos.

Artigo 14.º

Apresentação do cartão de vendedor

Os cartões deverão ser prontamente apresentados aos funcionários, que no exercício da sua função, o solicitem.

Artigo 15.º

Requerimento para emissão do cartão

Do requerimento à Câmara para obtenção de cartão devem constar:

a) Todos os elementos de identificação do requerente;

b) A actividade exercida;

c) Lugar pretendido (vendedor com lugar fixo ou vendedor não regular);

d) Última declaração de IRS.

Artigo 16.º

Apreciação do requerimento pelos serviços

O pedido de concessão ou renovação de cartão deverá ser apreciado pela Câmara no prazo de 30 dias contados a partir da data da entrega do requerimento.

Artigo 17.º

Renovação do cartão

A renovação anual do cartão deverá ser requerida até antes de caducar a respectiva validade.

CAPÍTULO IV

Direitos e deveres dos titulares de lugares de terrado

Artigo 18.º

Dimensões do terrado

Cada vendedor só poderá requerer e ocupar terrado com um máximo de 8,5 m de frente.

a) Exceptuam-se os vendedores de fatos feitos, cestos, tecidos e carpetes que podem ocupar até 17 m de frente.

Artigo 19.º

Ocupação dos lugares de venda fixos

Os vendedores de lugares fixos devem ocupá-los até às 8 horas do dia em que se realiza o mercado, sob pena de, sem prejuízo da sua obrigação legal de pagamento, a Câmara o mandar ocupar por um vendedor não regular.

Artigo 20.º

Ocupação de lugares, por vendedores não regulares

Os vendedores não regulares ocuparão em cada mercado os lugares vagos indicados pelos funcionários em serviço, sem direito de preferência.

Artigo 21.º

Ocupação de terrado

Nenhuma pessoa, individual ou colectiva, poderá ocupar mais de um terrado.

Artigo 22.º

Exercício de actividade nos lugares de venda

Os lugares de terrado só podem ser ocupados e explorados pela pessoa individual ou colectiva titular do cartão, ou empregado devidamente credenciado, ou ainda tratando-se de pessoa singular, pelo cônjuge ou descendentes directos.

Artigo 23.º

Cedência de lugares

É proibido aos titulares dos cartões ceder os seus lugares, seja a que título for, total ou parcialmente, bem como ceder a sua posição contratual.

Artigo 24.º

Transferência do cartão

Por morte ou incapacidade permanente do titular do cartão, poderá ser autorizada a transferência da posição contratual ao cônjuge sobrevivo ou a favor dos descendentes directos que a requeiram nos 60 dias seguintes à ocorrência.

Artigo 25.º

Primeira atribuição dos lugares de venda

A primeira atribuição dos lugares fixos far-se-á por sorteio a realizar nos Paços do Concelho, salvaguardados que estejam os direitos dos vendedores que residam no concelho, seguindo-se os dos concelhos limítrofes.

Artigo 26.º

Atribuição de lugares que foram objecto de desistência

Em caso de atribuição de lugares que tenham sido objecto de desistência, os vendedores com lugar fixo terão direito de preferência de ocupação por ordem de antiguidade.

Artigo 27.º

Taxas

As taxas a cobrar nos mercados temporários serão as constantes da Tabela de Taxas e Licenças em vigor.

Artigo 28.º

Pagamento de taxas semanal

Todos os vendedores, não regulares, pagarão a sua taxa entre as 6 e as 11 horas, no próprio mercado e ao funcionário municipal de serviço.

Artigo 29.º

Actividade dos funcionários camarários

Os vendedores respeitarão as indicações dos funcionários municipais de serviço, os quais poderão, eventualmente, ser coadjuvados na sua actividade, pela força policial.

Artigo 30.º

Perda do lugar de venda

Perde o direito ao lugar fixo o vendedor que durante o período de um ano falte a três mercados, consecutivos ou intercalados, mesmo que tenham o pagamento da taxa regularizada.

CAPÍTULO V

Disposições penais

Artigo 31.º

Coimas

1 - São punidos com a coima de 12,47 euros as transgressões aos artigos 6.º e 9.º

2 - São punidos com a coima de 24,94 euros as transgressões ao artigo 18.º

3 - São punidos com a coima de 49,88 euros as transgressões aos artigos 5.º, 14.º e 21.º

Artigo 32.º

Proibição de ocupação de lugar

São punidos com proibição de ocupação de lugar as violações ao disposto nos artigos 7.º, 8.º, 28.º, 29.º e 30.º

Artigo 33.º

Suspensão do exercício de actividade

Será aplicada a pena de suspensão de exercício de venda durante dois mercados, no caso de violação do disposto dos artigos 22.º e 23.º, bem como nos de reincidência no não cumprimento do artigo 6.º e ainda no caso de ofensas verbais a funcionários, a autoridades, a outros vendedores ou ao público.

Artigo 34.º

Expulsão

Será aplicável a pena de expulsão nos casos de violação do disposto no artigo 24.º, bem como no de ofensas corporais a funcionários, a outros vendedores ou ao público, bem como outras infracções cometidas, consideradas grave pela Câmara.

Tabela de Taxas e Licenças

Mercados temporários e feiras anuais

SECÇÃO II

Mercados

A - Na sede de concelho

1 - Barracas e outras instalações semelhantes, por metro de frente - 1 euro.

2 - Lugar de terrado:

Tabuleiro do mercado temporário, por tabuleiro e por dia (até dois) - 0,15 euros.

Mais de dois - cada - 0,50 euros.

3 - Restante área sem frente, por metro quadrado e por dia - ...0,10 euros.

B - Nas freguesias rurais

1 - Barracas e outras instalações semelhantes, por mercado:

1.a) Bencatel - 2,49 euros;

1.b) São Romão - 1,50 euros.

Nota. - Esta tabela poderá vira ser actualizada anualmente.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2027343.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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