Aviso 5489/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos se torna pública a aprovação do quadro de pessoal da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores, pela Assembleia Intermunicipal desta Associação em 2 de Março de 2001.
Estrutura Orgânica da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores
CAPÍTULO I
Da organização dos serviços
Artigo 1.º
Estrutura
1 - Para prossecução das atribuições a que se referem os respectivos estatutos, a AMRAA dispõe dos seguintes serviços:
a) Secção de Expediente;
b) Secção de Contabilidade e Património;
c) Gabinete Técnico.
2 - Os serviços referidos no número anterior dependerão hierarquicamente do conselho de administração (CA) ou, no todo ou em parte, do administrador-delegado, se nele for delegada essa competência.
3 - O organograma da AMRAA consta do anexo I.
Artigo 2.º
Competências comuns aos diversos serviços
Constituem competências comuns aos diversos serviços:
a) Coordenar a actividade das unidades orgânicas, de modo a assegurar a execução das decisões dos órgãos da Associação;
b) Elaborar e submeter a aprovação superior instruções, circulares, normas e regulamentos, que se mostrem necessários ao correcto exercício da sua actividade, bem como propor as medidas de política adequadas a cada serviço;
c) Colaborar na elaboração dos instrumentos de gestão financeira, orçamental e administrativa de controlo da Associação;
d) Garantir a informação e colaboração entre todos os serviços com o intuito de assegurar o bom funcionamento da Associação;
e) Colaborar e participar nas acções a empreender pela Associação, tendo em vista a satisfação das atribuições e competências que lhe estão cometidas legalmente;
f) Garantir o cumprimento das deliberações do conselho de administração, dos despachos do presidente e das decisões do administrador-delegado, na respectiva área de intervenção;
g) Executar as demais tarefas cometidas por regulamento, deliberação dos órgãos, despacho do presidente da Associação ou decisão do administrador-delegado.
Artigo 3.º
Secção de Expediente
São, nomeadamente, competências da Secção de Expediente:
a) Na área do expediente:
Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, expedição, registo, distribuição e arquivo de todo o expediente;
Passar os atestados, certidões, cópias, fotocópias e documentos semelhantes, cuja passagem seja solicitada e devidamente autorizada;
Executar, em geral, as tarefas administrativas não específicas de outros serviços;
Superintender no arquivo geral da Associação e propor a adopção de planos adequados de arquivo;
Arquivar, depois de catalogados, todos os documentos e processos que para esse fim sejam remetidos;
Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;
Assegurar o tratamento de elementos bibliográficos e de informação técnica e cientifica relativos a matérias de interesse para a administração local.
Organizar o centro de documentação em condições de fácil consulta e organizar e manter actualizado o inventário das publicações existentes.
b) Na área de apoio à actividade do jogo instantâneo, compete:
Planear, estudar, inventariar aspectos relevantes da distribuição e promoção do jogo instantâneo;
Conceber e desenvolver acções integradas de desenvolvimento do referido jogo;
Preparar a realização de sorteios;
Executar as demais tarefas constantes do Regulamento do Jogo Instantâneo.
Artigo 4.º
Secção de Contabilidade e Património
Compete, designadamente, à Secção de Contabilidade e Património:
a) Na área da contabilidade:
Assegurar a elaboração do orçamento e respectivas revisões e alterações, das contas de gerência, bem como coligir todos os elementos para tal necessários;
Executar a contabilidade geral, designadamente a escrituração dos livros de uso obrigatório;
Verificar todas as autorizações de despesa, emitir, registar e arquivar ordens de pagamento, guias de receita e anulação, bem como assegurar a coordenação e controlo das guias de receita e anulação que sejam emitidas por outros serviços;
Verificar diariamente a exactidão das operações de tesouraria, nos termos da lei;
Verificar as folhas de vencimento, subsídios, abonos e outros vencimentos do pessoal da Associação e dos membros dos órgãos desta;
Arrecadar receitas da Associação, fundos e valores;
Promover o pagamento de todas as despesas em conformidade com as disposições legais aplicáveis;
Manter à sua guarda e sob a sua responsabilidade todos os valores pertencentes à Associação, que lhe tenham sido confiados, quer sejam constituídos por dinheiro, documentos ou objectos de outra natureza;
Em geral, cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre contabilidade pública.
b) No domínio do aprovisionamento:
Proceder às aquisições necessárias, após adequada instrução dos respectivos processos, incluindo a abertura de concursos;
Proceder à armazenagem, conservação e distribuição pelos serviços de bens de consumo corrente;
Manter uma relação permanente e eficaz com as demais secções.
c) No domínio do património:
Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de bens móveis e imóveis da Associação;
Promover a inscrição nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial de todos os bens próprios imobiliários da Associação;
Executar todo o expediente relacionado com a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis.
Artigo 5.º
Gabinete Técnico
Compete ao Gabinete Técnico:
Planear, estudar e inventariar aspectos relevantes da actividade dos municípios associados;
Conceber e desenvolver acções integradas de desenvolvimento, de acordo com as atribuições e competências da Associação e acompanhar a sua execução;
Acompanhar a execução orçamental e o plano de actividades da Associação;
Analisar e propor as medidas necessárias ao bom funcionamento dos serviços da Associação;
Estudar, acompanhar e propor as medidas necessárias de candidaturas a programas nacionais e comunitários;
Preparar a realização de acções de formação e de qualificação dos recursos humanos;
Recolher, compilar, organizar e tratar de enviar aos municípios informação jurídica com interesse para a actividade dos municípios.
CAPÍTULO II
Do quadro de pessoal
Artigo 6.º
Aprovação do quadro de pessoal
1 - A AMRAA disporá do quadro de pessoal a cada constante do anexo II.
2 - A afectação de pessoal a cada unidade orgânica é determinada pelo presidente do conselho de administração ou pelo administrador-delegado, se tal competência lhe for delegada, ouvindo as chefias intermédias.
Artigo 7.º
Chefia e coordenação
1 - O lugar de chefia será preenchido de acordo com as normas legais em vigor.
2 - Quando uma unidade orgânica não corresponda cargo de chefia, competirá a coordenação ao funcionário mais antigo na categoria, ou, ao que for, para o efeito, designado pelo imediato superior hierárquico.
3 - O pessoal de chefia é responsável perante o presidente do conselho de administração e ou administrador-delegado pela execução e orientação dos diferentes serviços.
CAPÍTULO III
Disposições finais
Artigo 8.º
Criação e implementação de unidades orgânicas
Ficam desde já criadas todas as unidades orgânicas constantes do anexo I, as quais serão instaladas à medida das necessidades e conveniências da AMRAA, tendo em conta as possibilidades facultadas pelo espaço físico e dotação de pessoal, de harmonia com o estabelecido pela Lei 172/99, de 21 de Setembro.
Artigo 9.º
Adaptação
1 - As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação da presente orgânica serão resolvidas pelo conselho de administração.
2 - Sempre que as circunstâncias o justifiquem, nomeadamente por razões de eficácia, pode o conselho de administração proceder à alteração das competências dos serviços, mediante deliberação devidamente fundamentada.
ANEXO I
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de pessoal da Associação de Municípios da Região Autónoma dos Açores
(ver documento original)