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Despacho 21329/2006, de 20 de Outubro

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Sumário

Aprova a construção do complexo de serviços poente a implantar no espaço aéreo sobre o terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã. Para efeitos do contrato de concessão do uso privativo da laje de cobertura sobre o espaço aéreo do terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã, determina que o prazo de concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do sequestro e do resgate da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito, são os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

Texto do documento

Despacho 21 329/2006

O protocolo celebrado, em 28 de Setembro de 2001, entre a REFER - Rede Ferroviária Nacional, E. P., adiante designada por REFER, a Câmara Municipal do Porto, adiante designada por CMP, e a Metro da Área Metropolitana do Porto, S. A., adiante designada por Metro do Porto, S. A., estabeleceu as bases de colaboração tendentes à concretização do interface de Campanhã. Em 24 de Outubro de 2003, procederam as partes signatárias à revisão e actualização dos termos convencionados no referido protocolo.

O protocolo fixou as condições para a promoção e elaboração do projecto do interface de Campanhã, sua concretização em obra e inerente financiamento, cometendo à REFER a tarefa de entidade promotora e a obrigação de se constituir como financiadora do empreendimento.

A aprovação, pela CMP, de viabilidade construtiva para os espaços integrados no domínio público ferroviário veio garantir à REFER as condições que asseguram o autofinanciamento parcial da operação.

Por outro lado, as obras de construção das infra-estruturas públicas de serviço ao interface de Campanhã têm vindo a decorrer com normalidade, estando já concluídos o terminal poente, que inclui o terminal das linhas ferroviárias de Douro e Minho, a estação de metro de Campanhã e o terminal rodoviário urbano, encontrando-se em execução as obras de parte do estacionamento público poente para transporte individual.

Uma parte da capacidade construtiva, com a viabilidade mencionada anteriormente, é destinada à edificação do complexo de serviços poente, a implantar no espaço aéreo sobre o terminal de Douro e Minho.

Os condicionalismos particulares da localização e do projecto do complexo de serviços levaram a REFER a desenvolver um modelo de negócio assente na concessão do uso privativo da laje de cobertura, construída sobre o espaço aéreo do terminal de Douro e Minho, na qual é implantada a construção, bem como na concessão da exploração do empreendimento pelo prazo de 30 anos.

Assim, considerando o disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro, determina-se o seguinte:

1 - Aprovar a construção do complexo de serviços poente a implantar no espaço aéreo sobre o terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã, nos termos dos projectos apresentados.

2 - Para efeitos do contrato de concessão do uso privativo da laje de cobertura sobre o espaço aéreo do terminal ferroviário de Douro e Minho no interface de Campanhã, o prazo de concessão, os montantes devidos pelo concessionário, as condições técnicas e jurídicas e o regime de penalização, incluindo os pressupostos do sequestro e do resgate da concessão, nomeadamente os respeitantes à compatibilização da concessão com a exploração ferroviária e os termos da autorização prévia para a transmissão do direito, são os constantes do anexo ao presente despacho, que dele faz parte integrante.

28 de Setembro de 2006. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

ANEXO

1 - Objecto da concessão - uso privativo do direito de construção sobre a laje de cobertura do terminal ferroviário de Douro e Minho e estação do metro do Porto destinado a edificação do complexo de serviços poente, com a área de implantação de 13 235 m2 e área bruta de construção de 23 018 m2, de acordo com os projectos aprovados e uso privativo do direito de exploração do referido complexo de serviços poente.

2 - Prazo de concessão - o prazo da concessão será de 30 anos, não prorrogável, contados da outorga do contrato de concessão, a qual deve ter lugar nos 30 dias imediatos à publicação no Diário da República do presente despacho.

3 - Contrapartida devida pela entidade concessionária:

3.1 - O montante anual da contrapartida a pagar pela entidade concessionária terá um valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Q=VRBxt em que:

Q - valor a pagar, em euros;

VRB - valor das receitas brutas de exploração, com excepção das receitas de natureza financeira e daquelas que remunerem efectivamente a prestação de serviços ou fornecimento de bens relacionados com a administração comum do complexo e sejam comparticipadas pelos locatários;

t - valor percentual da tabela seguinte:

Ano ... Receitas brutas (percentagem) 1 ... 5 2 .. 5 3 ... 5 4 ... 5 5 ... 5 6 ... 7 7 ... 9 8 ... 11 9 ... 13 10 ... 15 11 ... 17 12 .. 19 13 ... 21 14 ... 23 15 ... 25 16 ... 27 17 ... 29 18 ... 31 19 ... 33 20 ... 35 21 ... 37 22 ... 39 23 ... 41 24 ... 43 25 ... 45 26 ... 47 27 ... 49 28 ... 51 29 ... 53 30 ... 55 3.1.1 - Para efeitos do cálculo do valor das receitas brutas de exploração, serão incluídas as receitas cobradas pela prestação de serviços ou fornecimento de bens relacionados com a administração comum do complexo que, injustificadamente, excedam os correspondentes custos.

3.2 - Se outro maior valor não resultar da aplicação da fórmula, o valor anual mínimo da contrapartida será o expresso na seguinte tabela:

Valores a preços de 2006 Ano .. Valor anual mínimo 1 ... 34 300 2 ... 34 300 3 ... 34 300 4 ... 34 300 5 ... 34 300 6 ... 48 000 7 ... 61 700 8 ... 75 500 9 ... 89 200 10 ... 102 900 11 ... 110 500 12 ... 123 500 13 ... 136 500 14 ... 149 500 15 ... 162 500 16 ... 175 500 17 ... 188 500 18 ... 201 500 19 ... 214 500 20 ... 227 500 21 ... 240 500 22 ... 253 500 23 ... 266 400 24 ... 279 400 25 ... 292 400 26 ... 305 400 27 ... 318 400 28 ... 331 400 29 ... 344 400 30 ... 357 400 3.3 - O valor anual mínimo da contrapartida será actualizado anualmente de acordo com o coeficiente oficial de actualização das rendas comerciais, efectuando-se o acerto aquando da facturação relativa ao exercício seguinte.

3.4 - Para efeito de emissão da factura correspondente ao montante da contrapartida, anualmente e até ao dia 15 de Janeiro do exercício seguinte, a concessionária deve enviar à REFER os elementos relativos às receitas brutas de exploração, reportadas a 31 de Dezembro do ano anterior.

3.5 - A não entrega atempada dos elementos referidos no número anterior determina que o valor da factura a emitir pela REFER seja o fixado na tabela do n.º 3.2, acrescido da percentagem de 5% a título de penalização, sem prejuízo de posterior acerto que se mostrar necessário.

3.6 - Verificando-se que o valor da contrapartida devida excede o valor facturado nos termos do número anterior, a respectiva diferença fica, ainda, sujeita ao pagamento de juros de mora, contados desde a data em que a factura com o valor mínimo da contrapartida foi emitida até ao pagamento da referida diferença.

3.7 - O pagamento da contrapartida é efectuado até ao 8.º dia útil após a recepção da factura emitida pela REFER.

3.8 - O não pagamento da contrapartida no prazo fixado no número anterior importa o pagamento de juros de mora calculados à taxa legal.

4 - Condições técnicas:

4.1 - Manutenção, conservação e obras:

4.1.1 - A concessionária obriga-se a manter o complexo de serviços poente em bom estado de conservação, funcionamento e segurança, devendo reparar prontamente as deteriorações ou avarias nele verificadas, exigindo-se, porém, prévia aprovação da REFER quando a realização de obras implique alteração e inovação da arquitectura, da estrutura ou das redes de serviço do edifício.

4.1.2 - A realização de todas as obras de reparação, manutenção, conservação, adaptação ou a realização de quaisquer benfeitorias correm por conta e risco da concessionária, devendo os respectivos projectos ser previamente aprovados, por forma escrita, pela REFER e a execução dos trabalhos ser objecto de fiscalização pelo modo que entender adequado.

4.1.3 - Para efeitos do número anterior, a REFER deverá comunicar à concessionária, no prazo de 30 dias contados da recepção de todos os elementos necessários à sua apreciação, a aprovação ou rejeição dos projectos, considerando-se os mesmos aprovados caso tal comunicação não venha a ocorrer no referido prazo.

4.1.4 - Tratando-se de obras ou modificações impostas pelas autoridades administrativas competentes, serão as mesmas efectuadas por conta da concessionária, não sendo necessária a aprovação da REFER, mas a concessionária não poderá iniciá-las sem comprovar perante a REFER a obrigatoriedade de as executar.

5 - Condições jurídicas:

5.1 - Obras e benfeitorias:

5.1.1 - Todas as obras e benfeitorias efectuadas pela concessionária consideram-se incorporadas no complexo de serviços poente, à medida da sua execução, e revertem para a REFER no termo do respectivo contrato, não tendo a concessionária, por esse facto, direito a qualquer indemnização, nem podendo exercer direito de retenção ou de regresso sobre os encargos dispendidos para o efeito.

5.1.2 - O disposto na parte final do número anterior não tem aplicação nas situações de resgate e de rescisão contratual por incumprimento da REFER ou da concessionária, sendo a indemnização devida calculada nos termos das previsões destas duas situações.

5.2 - Responsabilidade:

5.2.1 - Todos os riscos, seja de que natureza forem, inerentes e decorrentes da concretização do objecto da concessão constituem responsabilidade da concessionária.

5.2.2 - A concessionária responde, independentemente de culpa e seja qual for a natureza determinante, pelos danos causados à REFER, seus agentes ou terceiros, nomeadamente os decorrentes da eclosão ou propagação de incêndio, bem como os decorrentes do exercício da sua actividade, da realização de obras e do mau estado de conservação de edifícios ou equipamentos, quer, ainda, pelos danos sofridos pela REFER nos locais concessionados causados por terceiros ou por qualquer pessoa ou entidade contratada pela concessionária ou a cuja colaboração esta recorrer.

5.2.3 - Se a REFER tiver de assumir a indemnização de prejuízos que nos termos do contrato de concessão são da responsabilidade da concessionária, esta indemnizá-la-á prontamente de todas as despesas que, por esse facto, seja a que título for, houver que suportar, assumindo ainda a REFER o direito de regresso das quantias que pagou ou que tiver de pagar, que se considerarão vencidas e serão devidas pela concessionária imediatamente após a prova do seu desembolso por parte daquela.

5.3 - Seguro:

5.3.1 - A concessionária deverá celebrar e manter enquanto durar a concessão um contrato de seguro de multirriscos no valor de Euro 15 000 000 e que deverá cobrir quaisquer prejuízos sofridos pela REFER ou que resultem de caso fortuito ou de força maior.

5.3.2 - Da apólice deverão constar, designadamente:

a) As indemnizações devidas ao abrigo da apólice serão directamente pagas à REFER, nos casos em que esta seja beneficiária ou interessada no seguro;

b) As reduções de capital ou alteração, anulação ou substituição da apólice terão de ser previamente aprovadas pela REFER;

c) Cláusula de reposição automática do capital, no prazo de 30 dias;

d) Cláusulas de actualização anual do capital seguro, de acordo com o índice de inflação publicado pelo INE referente ao ano anterior.

5.3.3 - Qualquer dedução efectuada pela seguradora a título de franquia, em caso de sinistro indemnizável, será da conta da concessionária.

5.3.4 - A concessionária é obrigada a entregar à REFER uma cópia da apólice do seguro referido nos números anteriores no prazo de um mês a contar da celebração do contrato concessão e a remeter os comprovativos do pagamento dos respectivos prémios e respectivas actualizações.

5.3.5 - Se a concessionária não tiver contratado, pago ou actualizado o seguro referido nos números anteriores, poderá a REFER, em vez de dar imediatamente por finda a concessão, mandar efectuá-lo ou mantê-lo, pagando os prémios que forem devidos, assistindo-lhe o direito de regresso.

5.3.6 - Da apólice de seguro constará, designadamente, que a seguradora se obriga a notificar imediatamente a REFER de qualquer incumprimento por parte da concessionária, podendo neste caso a REFER substituir-se-lhe no cumprimento de quaisquer obrigações, assistindo-lhe o direito de regresso.

5.3.7 - A contratação do seguro em caso algum constitui limitação ou exoneração das obrigações e responsabilidades da concessionária.

5.4 - Sequestro:

5.4.1 - A REFER poderá promover o sequestro da concessão por razões de interesse público sempre que se verifique, ou se afigure iminente, uma cessação ou interrupção total ou parcial do serviço ferroviário por factos imputáveis à concessionária ou quando se verifiquem graves deficiências que possam afectar o normal e regular funcionamento daquele serviço ou da exploração do complexo de serviços poente.

5.4.2 - Verificado o sequestro, a concessionária será responsável não apenas pelos encargos resultantes da manutenção do serviço mas também por quaisquer despesas extraordinárias necessárias ao restabelecimento da normalidade da exploração.

5.4.3 - Logo que cessem as razões de sequestro, será a concessionária notificada a retomar, na data que lhe for fixada, a normal exploração da concessão.

5.4.4 - Se a concessionária não quiser ou não puder retomar o objecto da concessão ou se, tendo-o feito, continuarem a verificar-se deficiências por sua responsabilidade, a REFER poderá declarar a imediata rescisão do contrato de concessão.

5.5 - Resgate:

5.5.1 - Se o interesse da exploração ferroviária o justificar, a REFER poderá operar o resgate da concessão, devendo para tal notificar a concessionária com a antecedência de um ano por carta registada com aviso de recepção.

5.5.2 - No caso previsto no número anterior, a REFER deve indemnizar a concessionária dos danos por esta sofridos, correspondendo a indemnização ao valor contabilístico do complexo de serviços poente à data do resgate, acrescido dos danos que a concessionária comprove ter sofrido, nomeadamente indemnizações a subconcessionários do complexo de serviços poente.

5.5.3 - O valor contabilístico a considerar para efeitos do número anterior deve ser objecto de parecer a emitir propositadamente para o efeito pelos revisores oficiais de contas da concedente e da concessionária.

5.6 - Rescisão:

5.6.1 - A REFER poderá rescindir o contrato de concessão em caso de incumprimento por parte da concessionária das suas obrigações contratuais e, designadamente, em qualquer das seguintes situações:

a) Alteração ou desvio do objecto da concessão;

b) Recusa injustificada de proceder à adequada conservação e manutenção do complexo de serviços poente;

c) Mora por período superior a 90 dias no pagamento de quaisquer importâncias que sejam devidas.

5.6.2 - A rescisão do contrato será comunicada à concessionária por carta registada com aviso de recepção com a antecedência mínima de 60 dias relativamente à data da produção de efeitos da rescisão.

5.6.3 - O incumprimento definitivo de qualquer das obrigações emergentes do contrato de concessão confere à parte não faltosa o direito à respectiva e consequente resolução, se a situação de incumprimento não for sanada no prazo de 30 dias, constituindo-se a parte faltosa na obrigação de indemnizar a parte fiel por todos os danos emergentes por esta sofridos e pelo pagamento dos lucros cessantes, cujo valor será determinado conforme os termos gerais de direito.

5.6.4 - Não constitui fundamento para a rescisão do contrato de concessão a cessação da participação da REFER, no todo ou em parte, no capital social da concessionária.

5.7 - Incumprimento das obrigações da concessionária - o contrato de concessão preverá a fixação de penalidades pecuniárias para casos de incumprimento das obrigações pela concessionária que não impliquem a rescisão do contrato nos termos do número anterior.

5.8 - Desocupação:

5.8.1 - Com a cessação, por qualquer fundamento, do contrato de concessão, toda a construção erigida e todas as benfeitorias nela incorporadas serão entregues à REFER em bom estado de conservação, devendo a concessionária proceder à sua desocupação no prazo que lhe for indicado, bem como satisfazer todas as quantias em dívida.

5.8.2 - Se a concessionária, na cessação da concessão, não entregar o complexo de serviços poente em bom estado de conservação, assistirá à REFER o direito de ser indemnizada, podendo, designadamente, proceder às obras necessárias, reclamando posteriormente daquela o pagamento dos encargos em que incorreu.

5.9 - Caução - o contrato de concessão preverá a necessidade de a concessionária prestar caução, com valor adequado face aos montantes envolvidos.

6 - Subconcessão:

6.1 - Para a exploração comercial do complexo de serviços, a concessionária pode subconcessionar, total ou parcialmente, o espaço ou espaços que o integrarão, observando, com as necessárias adaptações, as condições constantes do presente anexo.

6.2 - As subconcessões ficam sujeitas ao regime previsto no artigo 28.º do Decreto-Lei 276/2003, de 4 de Novembro.

6.3 - A concessionária deve remeter à REFER a minuta do contrato de subconcessão para efeito de aprovação, dispondo aquela para o efeito do prazo de 30 dias para se pronunciar, findo o qual se considera aceite.

7 - Trespasse da concessão e cessão de posição contratual:

7.1 - É vedado à concessionária, sem autorização da REFER, o trespasse da concessão, bem como a cessão da sua posição contratual.

7.2 - A concessionária não pode constituir penhor sobre a concessão nem tão pouco utilizá-la sob qualquer forma como garantia para o cumprimento de obrigações.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/20/plain-202679.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202679.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-11-04 - Decreto-Lei 276/2003 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o novo regime jurídico dos bens do domínio público ferroviário, incluindo as regras sobre a sua utilização, desafectação, permuta e, bem assim, as regras aplicáveis às relações dos proprietários confinantes e população em geral com aqueles bens.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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