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Despacho 13700-A/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Despacho 13 700-A/2002 (2.ª série). - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício das suas competências, procede anualmente à fixação das tarifas de energia eléctrica e dos preços regulados, para vigorarem a partir de Janeiro de cada ano, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento Tarifário.

Os valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) de Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT) e Média Tensão (MT) e das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT resultam da variação dos custos incorridos na aquisição dos combustíveis.

Nos termos do n.º 11 do referido artigo, a ERSE estabelece os valores dos ajustes trimestrais dos preços da energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes do SEP de MAT, AT e MT e das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT.

A regra de consagração do ajuste trimestral destas tarifas encontra-se estabelecida na alínea a) do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, sendo os critérios e a metodologia de cálculo dos ajustes objectivamente estabelecida nos artigos 57.º, 61.º, 69.º e 78.º do Regulamento Tarifário. Na verdade, estas disposições estabelecem, com integral objectividade e com suficiência que se basta para a sua aplicação, os critérios, as metodologias e as fórmulas a que deve obedecer a fixação dos valores dos ajustes, com base nos elementos de informação objectiva colhida pela ERSE, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º e do n.º 12 do artigo 87.º do Regulamento Tarifário.

Com base na informação colhida nos termos das citadas disposições, a ERSE procede agora à fixação dos valores do ajuste trimestral, para vigorar a partir de 1 de Julho de 2002.

Nestes termos:

Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 26.º, 57.º, 61.º, 69.º, 78.º e 96.º do Regulamento Tarifário e dos artigos 23.º e 31.º dos ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:

1.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT e que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

2.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do SEP de MAT, AT e MT e que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

3.º Publicar os valores das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT, resultantes dos valores do ajuste do anexo I referido no número anterior, constantes do anexo II do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.

4.º Os ajustes tarifários estabelecidos no presente despacho entram em vigor a 1 de Julho de 2002.

5.º Os elementos informativos e justificativos das operações de determinação dos valores dos ajustes encontram-se disponíveis para consulta, na página da ERSE na Internet (www.erse.pt).

12 de Junho de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.

ANEXO I

I - Ajustamento tarifário afecto ao fornecimento do SEP em MAT, AT e MT a vigorar no 3.º trimestre de 2002

Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são apresentados em I.1.

Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de Energia e Potência, que reflectem o desvio do encargo variável de aquisição de energia eléctrica para abastecer o SEP, imputável aos fornecimentos de MAT, AT e MT, são apresentados em I.2.

I.1 - Ajustamento tarifário das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT

Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são os seguintes:

(ver documento original)

I.2 - Ajustamento tarifário da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT e MT

Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT e MT, a vigorarem no 3.º trimestre de 2002, são os seguintes:

(ver documento original)

Os preços do ajustamento tarifário da tarifa de Energia e Potência após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias dos clientes do SEP em MAT, AT e MT são os seguintes:

(ver documento original)

ANEXO II

I - Tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002

Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são os seguintes:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025935.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-04-12 - Decreto-Lei 97/2002 - Ministério da Economia

    Transforma a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico em Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos e aprova os respectivos Estatutos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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