Despacho 13 700-A/2002 (2.ª série). - A Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE), no exercício das suas competências, procede anualmente à fixação das tarifas de energia eléctrica e dos preços regulados, para vigorarem a partir de Janeiro de cada ano, nos termos previstos no artigo 96.º do Regulamento Tarifário.
Os valores do ajuste trimestral dos preços da energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) de Muito Alta Tensão (MAT), Alta Tensão (AT) e Média Tensão (MT) e das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT resultam da variação dos custos incorridos na aquisição dos combustíveis.
Nos termos do n.º 11 do referido artigo, a ERSE estabelece os valores dos ajustes trimestrais dos preços da energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes do SEP de MAT, AT e MT e das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT.
A regra de consagração do ajuste trimestral destas tarifas encontra-se estabelecida na alínea a) do artigo 26.º do Regulamento Tarifário, sendo os critérios e a metodologia de cálculo dos ajustes objectivamente estabelecida nos artigos 57.º, 61.º, 69.º e 78.º do Regulamento Tarifário. Na verdade, estas disposições estabelecem, com integral objectividade e com suficiência que se basta para a sua aplicação, os critérios, as metodologias e as fórmulas a que deve obedecer a fixação dos valores dos ajustes, com base nos elementos de informação objectiva colhida pela ERSE, nos termos do n.º 3 do artigo 84.º e do n.º 12 do artigo 87.º do Regulamento Tarifário.
Com base na informação colhida nos termos das citadas disposições, a ERSE procede agora à fixação dos valores do ajuste trimestral, para vigorar a partir de 1 de Julho de 2002.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 26.º, 57.º, 61.º, 69.º, 78.º e 96.º do Regulamento Tarifário e dos artigos 23.º e 31.º dos ERSE, anexos ao Decreto-Lei 97/2002, de 12 de Abril, o conselho de administração da ERSE deliberou:
1.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT e que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
2.º Estabelecer os valores do ajuste trimestral dos preços de energia activa da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos a clientes finais do SEP de MAT, AT e MT e que constam do anexo I do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
3.º Publicar os valores das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT, resultantes dos valores do ajuste do anexo I referido no número anterior, constantes do anexo II do presente despacho e que dele ficam a fazer parte integrante.
4.º Os ajustes tarifários estabelecidos no presente despacho entram em vigor a 1 de Julho de 2002.
5.º Os elementos informativos e justificativos das operações de determinação dos valores dos ajustes encontram-se disponíveis para consulta, na página da ERSE na Internet (www.erse.pt).
12 de Junho de 2002. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos, presidente - João José Esteves Santana, vogal - Carlos Martins Robalo, vogal.
ANEXO I
I - Ajustamento tarifário afecto ao fornecimento do SEP em MAT, AT e MT a vigorar no 3.º trimestre de 2002
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são apresentados em I.1.
Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de Energia e Potência, que reflectem o desvio do encargo variável de aquisição de energia eléctrica para abastecer o SEP, imputável aos fornecimentos de MAT, AT e MT, são apresentados em I.2.
I.1 - Ajustamento tarifário das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT
Os preços dos ajustamentos tarifários das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são os seguintes:
(ver documento original)
I.2 - Ajustamento tarifário da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT e MT
Os preços do ajustamento tarifário da parcela de energia da tarifa de Energia e Potência aplicável aos fornecimentos em MAT, AT e MT, a vigorarem no 3.º trimestre de 2002, são os seguintes:
(ver documento original)
Os preços do ajustamento tarifário da tarifa de Energia e Potência após conversão para os vários níveis de tensão e opções tarifárias dos clientes do SEP em MAT, AT e MT são os seguintes:
(ver documento original)
ANEXO II
I - Tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002
Os preços das tarifas de Venda a Clientes Finais de MAT, AT e MT a vigorarem no 3.º trimestre de 2002 são os seguintes:
(ver documento original)