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Aviso 7707/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Aviso 7707/2002 (2.ª série). - Por meu despacho de 24 de Maio de 2002 e nos termos do n.º 4 do artigo 7.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, homologuei os Estatutos da Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, que se publicam em nexo.

28 de Maio de 2002. - O Reitor, Adriano Lopes Gomes Pimpão.

Estatutos da Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais

CAPÍTULO I

Natureza jurídica, âmbito e fins

Artigo 1.º

Denominação e símbolo

1 - A Faculdade de Engenharia de Recursos Naturais, adiante designada por FERN, é, nos termos dos Estatutos da Universidade do Algarve, uma unidade orgânica de ensino universitário, integrada na mesma Universidade.

2 - A FERN tem personalidade jurídica e goza de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira.

3 - A FERN adoptará o símbolo aprovado para a Universidade do Algarve, adiante designada por UALG e também o seu próprio símbolo.

4 - A FERN encontra-se sediada no Campus Universitário de Gambelas, em Faro.

Artigo 2.º

Objectivos e atribuições

1 - A FERN é um centro de criação, transmissão e difusão da ciência, da tecnologia e da cultura, e de formação humana, cultural, técnica e científica de nível universitário, contribuindo para o desenvolvimento da região do Algarve e do País.

2 - São atribuições da Faculdade, designadamente:

a) O ensino das matérias necessárias à formação científica e tecnológica conducente à obtenção do grau de licenciado;

b) Promover a formação humana, cívica e cultural dos seus estudantes;

c) A organização e realização de cursos de pós-graduação, de mestrados e de doutoramentos;

d) A realização de trabalho de investigação e de desenvolvimento tecnológico;

e) A realização de cursos de pequena duração não conducentes à obtenção de grau, creditáveis com certificados ou diplomas adequados;

f) A organização ou cooperação em actividades científico-tecnológicas e culturais com entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente de países da União Europeia e da comunidade dos países de língua portuguesa;

g) A prestação de serviços especializados à comunidade que tenham relevância social ou que proporcionem oportunidades de investigação ou inovação;

h) A divulgação do conhecimento científico e a transferência de tecnologias;

i) A colaboração com entidades públicas ou privadas, designadamente no âmbito do desenvolvimento regional.

3 - Para a realização dos seus fins, a FERN pode desenvolver e propor formas de colaboração, associação ou participação, nomeadamente através da celebração de acordos, com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, ou com organismos internacionais.

Artigo 3.º

Organização interna

1 - A FERN está estruturada internamente em departamentos, secções autónomas, unidades de apoio e serviços administrativos.

2 - Os departamentos participam com os restantes órgãos da Faculdade no estabelecimento dos objectivos pedagógicos e científicos e na gestão de recursos humanos e materiais.

3 - As secções autónomas são unidades científicas e pedagógicas que pela sua dimensão ou por decisão dos docentes nelas integrados não se constituam em departamentos, mantendo-se na dependência dos órgãos de gestão da FERN.

4 - As unidades de apoio, sector de assuntos académicos e sector de apoio aos projectos de investigação, são estruturas devidamente enquadradas pelos serviços administrativos, destinadas a fornecer os meios especializados de apoio ao ensino, investigação e prestação de serviços.

5 - Os serviços administrativos garantem o funcionamento técnico-administrativo e de apoio ao funcionamento da FERN.

Artigo 4.º

Graus, títulos, certificados e diplomas

1 - Através da FERN, a Universidade confere os graus de licenciado, mestre e doutor.

2 - A FERN dá parecer através do seu conselho científico sobre a concessão de equivalências e o reconhecimento de habilitações académicas.

3 - A FERN pode atribuir certificados ou diplomas comprovativos de formação realizada, nomeadamente em cursos de especialização.

4 - A FERN goza ainda da faculdade de propor a concessão, pelo senado da Universidade do Algarve, de graus, títulos e distinções honoríficas.

Artigo 5.º

Autonomia interna

A organização interna e as regras de funcionamento dos serviços da FERN constarão de regulamento a aprovar pelo conselho directivo, nos termos do n.º 2 do artigo 49.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

Artigo 6.º

Autonomia científica

No exercício da autonomia científica, a FERN pode livremente definir, programar e executar os projectos de investigação e desenvolvimento, prestação de serviços à comunidade e demais actividades científicas e culturais, obrigando-se a:

a) Reger-se pelos padrões de rigor da comunidade científica;

b) Respeitar os direitos individuais em matéria de propriedade intelectual;

c) Promover o estudo e divulgação do impacte das aplicações da ciência na sociedade contemporânea.

Artigo 7.º

Autonomia pedagógica

No exercício da sua autonomia pedagógica, a FERN pode, nomeadamente:

a) Propor a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Propor em cada ano lectivo os numeri clausi para cada curso;

c) Fixar para cada curso as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso;

d) Elaborar e aprovar os planos de estudo dos cursos, bem como os conteúdos nucleares das respectivas disciplinas;

e) Estabelecer os regimes de precedências e de transição de ano;

f) Estabelecer os regulamentos de avaliação de conhecimentos adequados ao tipo de ensino realizado;

g) Incentivar a inovação pedagógica;

h) Fixar o calendário escolar, de acordo com a reitoria.

Artigo 8.º

Autonomia administrativa

A FERN possui capacidade genérica de exercício da sua autonomia administrativa, dentro dos limites e fins dos poderes conferidos por lei, competindo-lhe designadamente:

a) Propor o recrutamento do pessoal não docente necessário à prossecução dos seus objectivos;

b) Atribuir responsabilidades e tarefas ao pessoal não docente da Faculdade e proceder à sua distribuição pelos serviços, de acordo com as normas gerais e necessidades;

c) Promover a realização de actos inerentes à aquisição de bens e serviços;

d) Autorizar despesas e efectuar pagamentos, nos termos legais;

e) Propor a admissão do pessoal docente necessário à realização das suas actividades;

f) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, de acordo com as normas legais;

g) Estabelecer critérios de distribuição de verbas pelos departamentos da Faculdade.

Artigo 9.º

Autonomia financeira

No uso da sua autonomia financeira, a FERN tem competência, nomeadamente, para:

a) Elaborar propor o seu orçamento anual;

b) Gerir as verbas que anualmente lhe são distribuídas por conta do Orçamento do Estado, de acordo com as disposições legais;

c) Elaborar e gerir o orçamento das suas receitas próprias;

d) Elaborar e gerir os seus planos anuais e plurianuais;

e) Arrecadar importâncias respeitantes a receitas próprias.

CAPÍTULO II

Órgãos da Faculdade

Artigo 10.º

Órgãos

Os órgãos da FERN, de acordo com o artigo 27.º dos Estatutos da Universidade do Algarve, são os seguintes:

a) A assembleia de representantes;

b) O conselho directivo;

c) O conselho científico;

d) O conselho pedagógico;

e) O conselho consultivo;

f) O conselho administrativo.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 11.º

Composição

1 - A assembleia de representantes é composta por representantes dos professores e investigadores habilitados com o doutoramento, dos restantes docentes e investigadores, dos alunos e do pessoal não docente da Faculdade, a eleger pelos seus pares, em número a fixar pelo conselho directivo da Faculdade, e repartidos na proporção de:

a) 45% de professores e investigadores habilitados com o grau de doutor, de outros docentes e de investigadores de carreira e investigadores eventuais;

b) 45% de alunos;

c) 10% de pessoal não docente.

2 - O número de docentes a que se refere a alínea a) do número anterior decorrerá da proporção existente na Faculdade entre docentes com e sem assento no conselho científico.

3 - São ainda membros por inerência da assembleia de representantes da Faculdade:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico.

Artigo 12.º

Competências

Compete à assembleia de representantes:

a) Eleger o seu presidente, por escrutínio secreto, de entre os docentes;

b) Dar parecer sobre o plano e o relatório anual de actividades da Faculdade;

c) Aprovar os Estatutos da Faculdade, por maioria de dois terços dos votos expressos, desde que estes últimos correspondam à maioria absoluta dos membros da assembleia em exercício de funções;

d) Eleger o presidente e vice-presidente do conselho directivo da Faculdade e deliberar sobre a sua destituição;

e) Emitir parecer sobre os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo reitor, pelo seu presidente ou pelos restantes órgãos da Faculdade;

f) Elaborar e aprovar o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 13.º

Funcionamento

1 - A assembleia reunirá pelo menos uma vez por ano, por convocação do reitor ou do seu presidente ou a pedido de, pelo menos, um terço dos seus membros em efectividade de funções na Faculdade.

2 - A assembleia de representantes reunirá no dia e hora indicados na convocatória, estando presentes, pelo menos, metade mais um dos membros em efectividade de funções.

Artigo 14.º

Composição da mesa

A composição e a forma de designação da mesa da assembleia de representantes são estabelecidas no regimento, devendo a mesma incluir obrigatoriamente um presidente e dois vogais.

SECÇÃO II

Conselho directivo

Artigo 15.º

Composição, eleição e duração do mandato

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Um presidente e um vice-presidente, a eleger de entre os docentes da Faculdade, sendo o presidente, um professor catedrático ou associado;

b) Um representante dos docentes doutorados em exercício na Faculdade;

c) Um representante dos restantes docentes em exercício na Faculdade;

d) Um representante do pessoal não docente em exercício na Faculdade;

e) Um representante dos alunos inscritos em cursos de licenciatura da Faculdade.

2 - Os representantes dos docentes, discentes e pessoal não docente são eleitos pelos corpos que representam.

3 - A eleição do presidente e do vice-presidente será feita pela assembleia de representantes, em lista única, com apresentação de um programa de candidatura e indicação dos propostos para presidente e vice-presidente.

4 - O mandato dos membros eleitos previstos nas alíneas a) a d) do n.º 1 é de três anos, podendo ser renovado até ao máximo de dois mandatos consecutivos.

5 - O mandato do membro previsto na alínea e) é de um ano, podendo ser renovado até ao máximo de três mandatos consecutivos.

Artigo 16.º

Competência

Compete ao conselho directivo, em geral, assegurar a gestão administrativa, financeira e patrimonial da Faculdade e, em especial:

a) Zelar pelo cumprimento das disposições estatutárias e regulamentares da FERN e da lei em geral;

b) Elaborar o plano geral de actividades e o projecto de orçamento da Faculdade, ouvido o conselho científico;

c) Elaborar o relatório anual de execução do plano de actividades;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição da Faculdade e, nomeadamente, das dotações que lhe forem atribuídas;

e) Aprovar a celebração de convénios e de contratos de investigação e de prestação de serviços;

f) Tomar, nos termos legais, as providências necessárias ao desenvolvimento da Faculdade e à prossecução dos seus objectivos;

g) Verificar o cumprimento das obrigações profissionais dos funcionários da Faculdade;

h) Avaliar anualmente o pessoal não docente, ouvido o secretário da Faculdade;

i) Fixar as datas de eleição para a assembleia de representantes e para o conselho pedagógico;

j) Verificar a regularidade das candidaturas apresentadas às eleições;

k) Dar seguimento às directivas do reitor relativas às eleições para a assembleia da Universidade e para o senado universitário;

l) Emitir parecer sobre a constituição e a dissolução de departamentos e secções autónomas;

m) Propor as alterações ao quadro de pessoal não docente, bem como a abertura de concursos e designar os respectivos júris;

n) Aprovar, mediante parecer dos conselhos científico e pedagógico, a proposta de numerus clausus;

o) Promover a melhoria das condições de trabalho da comunidade da FERN, bem como patrocinar iniciativas de carácter científico ou cultural;

p) Aprovar normas relativas à cobrança de encargos extraordinários com actividades de formação;

q) Designar membros das comissões de auto-avaliação dos cursos e das comissões de estágios.

Artigo 17.º

Funcionamento

1 - O conselho directivo reunirá ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Das reuniões do conselho directivo serão elaboradas actas, que, depois de aprovadas, serão assinadas por todos os membros do órgão e pelo secretário.

3 - O presidente e o vice-presidente poderão ter redução do serviço docente mediante despacho reitoral.

Artigo 18.º

Presidente do conselho directivo

1 - Ao presidente do conselho directivo compete, em geral, dirigir, orientar e coordenar as actividades e serviços da Faculdade e, em especial:

a) Representar a Faculdade;

b) Zelar pela observância das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis;

c) Despachar os assuntos correntes;

d) Submeter a despacho do reitor as questões que careçam de resolução superior.

2 - O presidente poderá delegar competências no vice-presidente, que o substituirá nas suas ausências ou impedimentos.

SECÇÃO III

Conselho científico

Artigo 19.º

Composição

1 - Integram o conselho científico da Faculdade todos os professores e investigadores doutorados em exercício efectivo de funções na Faculdade.

2 - O conselho científico poderá convidar a participar nos seus trabalhos, sem direito a voto, sob proposta de qualquer dos seus membros, após aprovação em conselho científico anterior, individualidades de reconhecida competência em áreas de domínio de interesses da Faculdade.

3 - O conselho elegerá anualmente um presidente e um secretário de entre os seus membros em pleno exercício de funções na Faculdade.

4 - O conselho científico será presidido por um professor catedrático ou associado.

Artigo 20.º

Competências do conselho científico

Compete, em geral, ao conselho científico da Faculdade contribuir para a definição da política científica da Universidade e, nomeadamente:

a) Definir as prioridades da política científica da Faculdade;

b) Deliberar sobre os assuntos que lhes sejam cometidos pelo Estatuto da Carreira Docente Universitária e da investigação científica, bem como pela lei da autonomia das universidades;

c) Propor a organização das provas académicas e abertura dos concursos previstos no estatuto da carreira docente universitária e da investigação científica e a composição dos respectivos júris;

d) Propor a criação, suspensão e extinção de cursos e estabelecer os planos de estudo dos cursos ministrados pela Faculdade, bem como os conteúdos nucleares das disciplinas;

e) Preparar e aprovar em cada ano lectivo a distribuição do serviço docente estabelecendo o número de turmas a funcionar;

f) Propor ao conselho directivo a contratação do pessoal docente;

g) Definir as especialidades de doutoramento;

h) Deliberar sobre a admissão dos candidatos às provas de doutoramento e estabelecer a organização das mesmas;

i) Dar parecer sobre o plano geral de actividades e sobre o projecto de orçamento da Faculdade;

j) Emitir parecer sobre todos os assuntos que sejam submetidos à sua apreciação pelo presidente do conselho directivo da Faculdade;

k) Emitir parecer sobre a constituição e a dissolução de departamentos e secções autónomas.

Artigo 21.º

Funcionamento do conselho científico

1 - O conselho científico funciona em plenário, em comissão coordenadora e em comissões científicas.

2 - As tarefas de secretariado e expediente, inerentes ao funcionamento regular do conselho científico, serão asseguradas pelo pessoal técnico e administrativo, disponibilizado para o efeito pelo conselho directivo.

3 - A organização e funcionamento do conselho científico constarão de regulamento a aprovar pelo órgão.

SECÇÃO IV

Conselho pedagógico

Artigo 22.º

Composição e funcionamento do conselho pedagógico

1 - O conselho pedagógico da FERN é constituído por representantes dos professores, dos restantes docentes e dos alunos, em número a fixar anualmente pelo conselho directivo, ouvido o conselho científico, e deverá ter a seguinte distribuição:

a) 25% representarão os professores;

b) 25% representarão os restantes docentes;

c) 50% representarão os alunos.

2 - Os representantes a que se refere o número anterior serão designados por eleição de entre os seus pares.

3 - Todos os cursos de licenciatura deverão estar representados no conselho pedagógico.

4 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente pelos seus membros de entre os representantes dos professores no conselho.

5 - O presidente do conselho pedagógico designará anualmente um secretário de entre os docentes membros do conselho.

6 - O conselho pedagógico reunirá, ordinariamente, duas vezes por semestre e, extraordinariamente, sempre que for convocado pelo respectivo presidente, por sua iniciativa ou a pedido do presidente do conselho directivo.

Artigo 23.º

Competências do conselho pedagógico

1 - Compete ao conselho pedagógico:

a) Fazer propostas e dar parecer sobre a orientação pedagógica e métodos de ensino;

b) Analisar os processos e os resultados da avaliação do desempenho pedagógico da FERN;

c) Dar parecer sobre regulamentos de transição de ano e de precedências;

d) Definir as normas gerais de frequência e de avaliação de conhecimentos, aplicáveis aos cursos de licenciatura da FERN, através de um regulamento de avaliação, ouvido o conselho científico e verificar o seu cumprimento;

e) Dar parecer sobre a estrutura de novos cursos propostos pelo conselho científico;

f) Dar parecer sobre as revisões curriculares dos cursos propostos pelo conselho científico;

g) Propor a aquisição de material didáctico, audiovisual ou bibliográfico de interesse pedagógico e dar parecer sobre as propostas relativas a esta matéria, que lhe sejam solicitadas;

h) Aprovar o calendário e os horários do ano lectivo e as datas dos respectivos exames;

i) Propor ao conselho directivo acções que visem melhorar as condições pedagógicas;

j) Pronunciar-se sobre a proposta de numerus clausus para cada licenciatura da FERN;

k) Organizar em colaboração com os conselhos directivo e científico conferências, seminários e outras actividades de interesse pedagógico para a Faculdade.

2 - A organização e o funcionamento do conselho pedagógico constarão de regulamento a aprovar pelo órgão.

Artigo 24.º

Avaliação de conhecimentos

1 - A avaliação de conhecimentos em cada disciplina é feita de acordo com o regulamento da avaliação da Faculdade, aprovado em conselho pedagógico e homologado pelo reitor.

2 - As reclamações referentes à avaliação de conhecimentos são dirigidas ao conselho pedagógico, devendo ser devidamente fundamentadas.

Artigo 25.º

Direcção de curso

Para cada curso é nomeada uma direcção constituída por um director e um subdirector, designados de entre os docentes doutorados da Faculdade.

Artigo 26.º

Processo de designação

O director e o subdirector são nomeados pelo conselho directivo, no início do ano lectivo, ouvido o conselho pedagógico, e pelo período de dois anos.

Artigo 27.º

Funções

1 - O director de curso disporá das seguintes funções, que deverão ser exercidas em articulação com os restantes órgãos da Faculdade:

a) Coordenar o funcionamento do curso, nomeadamente no que respeita à interdisciplinaridade e à sua organização programática;

b) Gerir os assuntos pedagógicos correntes do curso;

c) Elaborar o relatório anual do funcionamento do curso;

d) Integrar a comissão de auto-avaliação do curso;

e) Emitir parecer sobre todos os assuntos relacionados com o regular funcionamento do curso e submetidos à sua apreciação pelos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico;

f) Dar andamento aos processos de equivalência e reconhecimento de habilitações referentes ao curso;

g) Promover acções de divulgação do curso, mediante autorização do conselho directivo;

h) Propor medidas conducentes a uma melhor inserção dos diplomados do curso no mercado de trabalho.

2 - O director de curso ou o subdirector, em sua substituição, participará no conselho pedagógico da Faculdade, mediante convite do presidente do conselho pedagógico.

Artigo 28.º

Relatório anual do curso

No início de cada ano lectivo, o director de curso enviará ao conselho pedagógico o relatório anual do funcionamento do curso, relativo ao ano anterior.

SECÇÃO V

Conselho consultivo

Artigo 29.º

Composição

Constituem o conselho consultivo:

a) O presidente e o vice-presidente do conselho directivo;

b) O presidente do conselho científico;

c) O presidente do conselho pedagógico;

d) O presidente da assembleia de representantes;

e) Outros docentes ou investigadores a designar pelo conselho directivo;

f) Personalidades representantes das actividades económicas e culturais, públicas e privadas, nomeadas pelo reitor da UALG, sob proposta do presidente do conselho directivo.

Artigo 30.º

Funcionamento

1 - O conselho consultivo reúne em plenário.

2 - O conselho consultivo é presidido pelo presidente do conselho directivo.

3 - O conselho consultivo reúne sempre que for convocado pelo presidente.

Artigo 31.º

Competências do conselho consultivo

1 - Compete ao conselho consultivo emitir parecer sobre:

a) Os planos de actividades da Faculdade;

b) A pertinência e validade dos cursos existentes;

c) Os projectos de criação de novos cursos de licenciatura ou de pós-graduação;

d) A proposta de realização de cursos de aperfeiçoamento e actualização.

2 - Compete ainda ao conselho consultivo fomentar o estabelecimento de laços de cooperação entre a Faculdade e as autarquias, as organizações profissionais, empresariais, culturais e outras, nomeadamente de âmbito regional, relacionadas com as suas actividades.

Artigo 32.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros nomeados pelo reitor será de quatro anos, podendo ser renovado.

SECÇÃO VI

Conselho administrativo

Artigo 33.º

Definição

O conselho administrativo é o órgão de gestão administrativa e financeira da Faculdade, exercendo as competências próprias dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e as delegadas pelo conselho administrativo da Universidade.

Artigo 34.º

Composição

1 - Integram o conselho administrativo da Faculdade:

a) O presidente do conselho directivo;

b) O vice-presidente do conselho directivo;

c) O secretário ou funcionário da área de gestão de categoria mais elevada.

2 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do conselho directivo e, na ausência deste, pelo vice-presidente do conselho directivo.

Artigo 35.º

Competências do conselho administrativo

Compete ao conselho administrativo:

a) Autorizar e efectuar o pagamento das despesas da Faculdade, em função das dotações atribuídas no orçamento;

b) Promover a gestão das receitas próprias da FERN e fazer a sua aplicação através de orçamento privativo;

c) Manter a organização e permanente actualização do inventário e património dos bens afectos à Faculdade;

d) Acompanhar a execução financeira dos diversos fundos da Faculdade;

e) Elaborar o relatório de contas anual da Faculdade;

f) Promover a organização e a apresentação das contas de gerência ao Tribunal de Contas, através da Reitoria da Universidade;

g) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei ou delegadas superiormente.

Artigo 36.º

Funcionamento

1 - O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu presidente.

2 - Das reuniões do conselho administrativo serão elaboradas as respectivas actas, que depois de aprovadas serão assinadas por todos os membros presentes à reunião.

CAPÍTULO III

Departamentos

Artigo 37.º

Objectivos

1 - Os departamentos são organizações permanentes de criação e transmissão do conhecimento no domínio de uma disciplina ou grupo de disciplinas, constituindo a célula base de organização científico-pedagógica e de gestão de recursos humanos e materiais num domínio consolidado do saber.

2 - Os departamentos gozam de autonomia científica e pedagógica, exercidas em plena cooperação com os órgãos da Faculdade.

3 - Os departamentos gozam da capacidade de gestão orçamental que lhes for atribuída pelo conselho directivo da Faculdade.

4 - Com vista ao progresso da investigação, à qualidade do ensino e à prestação de serviços especializados à comunidade, incumbe especialmente ao departamento:

a) Fomentar e desenvolver a investigação;

b) Promover acções de formação;

c) Garantir o ensino das disciplinas compreendidas na sua área científica e ministradas na Faculdade;

d) Propor à Faculdade a celebração de convénios e contratos de prestação de serviços entre o departamento e outras entidades públicas ou privadas;

e) Contribuir para o funcionamento eficaz da Faculdade, nomeadamente pela colaboração com outros departamentos ou unidades nela existentes.

Artigo 38.º

Criação de departamentos

1 - A criação e dissolução de departamentos, compete ao reitor, sob proposta dos professores doutorados, que o pretendam, após apreciação pelos conselhos directivo e científico da Faculdade.

2 - A criação de departamentos poderá ter lugar quando existam um mínimo de 15 docentes, entre os quais se contem, pelo menos, 5 doutorados em regime de tempo integral.

3 - O conselho directivo atribuirá os meios humanos e instalações que se justificarem, para prover aos fins prosseguidos pelos departamentos.

Artigo 39.º

Órgãos de gestão dos departamentos

1 - São órgãos de gestão dos departamentos:

a) O conselho de departamento;

b) A comissão executiva.

Artigo 40.º

Composição do conselho de departamento

1 - Do conselho de departamento fazem parte:

a) Todos os docentes doutorados do departamento;

b) Representantes dos restantes docentes do departamento, em número que não exceda um terço do número dos docentes doutorados.

Artigo 41.º

Presidente do conselho de departamento

1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do departamento, eleito por dois anos pelos membros do conselho.

2 - O presidente do conselho de departamento toma posse perante o presidente do conselho directivo da FERN.

3 - Em caso de demissão, deve o presidente do conselho de departamento comunicar o facto ao presidente do conselho directivo e assegurar o exercício das suas funções até ser eleito um novo presidente, em reunião extraordinária do conselho por si convocada expressamente para esse fim.

4 - Em caso de destituição do presidente, o cargo será interinamente desempenhado pelo professor mais antigo, com categoria mais elevada do conselho de departamento, que marcará as eleições para preenchimento da vaga e eleição do novo presidente no prazo máximo de 30 dias.

5 - Compete ao presidente do conselho de departamento:

a) Representar o conselho e o departamento;

b) Promover a elaboração, aprovação e actualização do regulamento do departamento;

c) Colaborar com os órgãos de gestão da FERN e com os órgãos de governo da Universidade em todas as questões de interesse para o departamento, a FERN e a Universidade;

d) Dar conhecimento ao presidente do conselho directivo da FERN, dos assuntos que considere importantes para o funcionamento do departamento.

6 - O presidente do conselho de departamento poderá ter redução de serviço docente, sem prejuízo de, por sua iniciativa, poder prescindir deste direito.

Artigo 42.º

Funcionamento do conselho de departamento

O conselho de departamento reúne ordinariamente, durante o período lectivo, pelo menos duas vezes por ano e extraordinariamente por convocatória do presidente do conselho de departamento ou por solicitação de pelo menos um terço dos seus membros.

Artigo 43.º

Competências do conselho de departamento

1 - Ao conselho de departamento compete:

a) Elaborar o regulamento do departamento, e aprovar, por maioria absoluta não inferior a metade dos seus membros em efectividade de funções, as alterações ao referido regulamento;

b) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho de departamento;

c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;

d) Deliberar sobre a inclusão de docentes na área científica abrangida pelo departamento;

e) Coordenar todos os meios ao dispor do departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;

f) Deliberar sobre outras matérias que nos termos destes Estatutos, se mostrem relevantes para o departamento.

Artigo 44.º

Comissão executiva

A comissão executiva será constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por mais dois membros por este designados.

Artigo 45.º

Competências da comissão executiva

1 - São competências da comissão executiva:

a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;

b) Cumprir e fazer cumprir o regulamento do departamento e as directivas dos órgãos de gestão da FERN;

c) Dar execução às deliberações do conselho do departamento;

d) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais, postos à disposição do departamento, nomeadamente das dotações orçamentais que lhe forem atribuídas;

e) Preparar propostas de convénios e acordos com outras instituições, e contratos de prestação de serviços, e submetê-los à aprovação do conselho de departamento.

f) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectados ao departamento.

2 - Das decisões da comissão executiva cabe recurso para o conselho de departamento e para o conselho directivo da Faculdade.

Artigo 46.º

Criação de secções autónomas

1 - A criação e dissolução de secções autónomas, compete ao conselho directivo da Faculdade, sob proposta dos professores doutorados, que o pretendam, após apreciação pelo conselho científico.

2 - A criação de secções autónomas, poderá ter lugar quando existam no mínimo seis docentes, entre os quais pelo menos três doutorados em regime de tempo integral.

Artigo 47.º

Coordenação das secções autónomas

A secção autónoma é coordenada por um docente, eleito por dois anos, de entre os docentes doutorados da secção.

Artigo 48.º

Competências das secções autónomas

As secções autónomas, por analogia com os departamentos, têm as incumbências que constam do n.º 3 do artigo 37.º dos presentes Estatutos, e outras que lhe possam ser cometidas pelos órgãos de gestão da Faculdade.

CAPÍTULO IV

Serviços e gabinetes de apoio

Artigo 49.º

Definição

1 - Os serviços e gabinetes de apoio terão uma estrutura organizativa e funcional aprovada pelo conselho directivo.

2 - O conselho directivo poderá por iniciativa própria ou mediante proposta de outros órgãos da Faculdade, decidir a criação de outros serviços ou comissões, que possam contribuir para a melhoria da actividade da Faculdade.

CAPÍTULO V

Eleições

Artigo 50.º

Eleição dos órgãos de gestão

1 - O processo eleitoral para os órgãos de gestão da FERN e para a representação nos órgãos da Universidade, reger-se-á pelas disposições constantes deste capítulo e dos Estatutos da UALG.

2 - O processo de eleição dos representantes dos alunos da FERN nos órgãos de gestão da Faculdade e de governo da Universidade, será fixado pelo reitor da UALG.

Artigo 51.º

Cadernos eleitorais

O conselho directivo em exercício diligenciará para que sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, discentes e funcionários, para cada eleição, concedendo-se um prazo de cinco dias, contado a partir da data da sua afixação, para reclamação sobre os mesmos, se for caso disso.

Artigo 52.º

Fixação da data de eleições

O conselho directivo fixará e anunciará, com a devida publicidade interna com o mínimo de 20 dias de antecedência, a data da realização dos actos eleitorais, com excepção para a eleição do conselho directivo cuja data será fixada pelo presidente da assembleia de representantes da Faculdade.

Artigo 53.º

Apresentação de candidaturas

1 - Até ao 10.º dia anterior à data das eleições, serão entregues ao conselho directivo as candidaturas concorrentes à eleição de cada um dos corpos.

2 - As candidaturas deverão ser subscritas por um mínimo de três elementos em condições de ser elegíveis.

3 - A não apresentação de candidaturas para eleição de representantes de quaisquer corpos implicará a marcação de nova data apenas para as representações em falta, de acordo com o calendário eleitoral abreviado, fixado pelo conselho directivo.

4 - Caso persista a não apresentação de listas, o conselho directivo promoverá a eleição nominal dos respectivos representantes, por voto secreto, sendo eleitos os mais votados.

5 - À excepção do presidente e vice-presidente do conselho directivo, as restantes candidaturas serão nominais.

Artigo 54.º

Regularidade das candidaturas

O conselho directivo verificará, no dia a seguir à apresentação das candidaturas, a regularidade formal das mesmas e comunicará aos candidatos as irregularidades eventualmente detectadas, que deverão ser corrigidas até à data limite de abertura da campanha eleitoral.

Artigo 55.º

Comissão eleitoral

1 - Até à abertura da campanha eleitoral, o conselho directivo designará a comissão eleitoral, constituída por membros não candidatos dos corpos.

2 - A comissão eleitoral constituirá a mesa eleitoral no dia das eleições.

3 - Ao presidente da comissão eleitoral compete a direcção das reuniões e nestas o uso do direito de voto de qualidade em caso de empate, devendo informar o conselho directivo de qualquer facto que comprometa o andamento da campanha eleitoral, a realização das eleições ou a igualdade de tratamento dos candidatos.

4 - Compete à comissão eleitoral:

a) Superintender em tudo o que respeita à preparação, organização e funcionamento do acto e da campanha eleitoral;

b) Apreciar os protestos, quando devidamente fundamentados, relativamente a quaisquer irregularidades ocorridas durante a campanha eleitoral ou no acto de votação, devendo tais questões ser analisadas de imediato.

5 - O conselho directivo deve garantir, dentro das suas possibilidades, as condições necessárias ao exercício das competências da comissão eleitoral.

Artigo 56.º

Campanha eleitoral

1 - A campanha eleitoral iniciar-se-á no 10.º dia anterior à data da eleição, entrando em funções, na mesma data, a comissão eleitoral.

2 - A campanha eleitoral terminará vinte e quatro horas antes de ocorrer a votação.

Artigo 57.º

Votação

1 - Não será permitido voto por procuração ou correspondência.

2 - Após encerramento das urnas, proceder-se-á à contagem dos votos, elaborando-se a respectiva acta, que deverá ser assinada por todos os membros da mesa, onde serão mencionados os resultados finais e quaisquer protestos apresentados por escrito.

4 - As actas serão remetidas, no prazo máximo de vinte e quatro horas, ao conselho directivo.

Artigo 58.º

Resultado das eleições

1 - No dia útil seguinte à recepção das actas, o conselho directivo procederá à afixação dos resultados.

2 - Nas vinte e quatro horas seguintes, o conselho directivo enviará ao reitor da Universidade um relatório onde constarão os resultados das eleições, os nomes dos candidatos eleitos, as decisões sobre os protestos lavrados e quaisquer outros factos relevantes.

Artigo 59.º

Homologação dos resultados

1 - Compete ao reitor a homologação dos resultados eleitorais.

2 - Os resultados consideram-se homologados se o reitor não se pronunciar nos 10 dias imediatos ao da recepção do relatório referido no artigo anterior.

Artigo 60.º

Eleições do presidente e vice-presidente do conselho directivo

1 - O presidente e vice-presidente do conselho directivo serão eleitos em conformidade com o artigo 15.º destes Estatutos e o artigo 31.º dos Estatutos da UALG, considerando-se eleita a lista que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

2 - Não havendo lista que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre as duas listas mais votadas.

3 - Se após a realização dos dois escrutínios, não se conseguir a maioria indicada no n.º 1 deste artigo, proceder-se-á a um terceiro escrutínio entre as duas listas mais votadas nesse escrutínio e a eleição recairá na lista que obtenha a maioria simples.

Artigo 61.º

Posse dos membros eleitos

1 - O presidente e vice-presidente do conselho directivo tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os restantes membros eleitos para o conselho directivo serão empossados pelo presidente do conselho directivo.

Artigo 62.º

Eleições para o presidente do conselho científico

1 - A eleição do presidente do conselho científico, tem lugar anualmente, em reunião plenária convocada para esse fim.

2 - A eleição do presidente efectua-se por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria simples dos votos expressos pelos membros do conselho em exercício efectivo de funções.

Artigo 63.º

Eleições para o conselho pedagógico

1 - As eleições para o conselho pedagógico são realizadas de acordo com o artigo 22.º dos presentes Estatutos.

2 - O presidente do conselho pedagógico será eleito anualmente, por escrutínio secreto, pelos seus membros de entre os professores do conselho.

Artigo 64.º

Eleições para a assembleia de representantes

1 - As eleições para a assembleia de representantes da Faculdade são realizadas de acordo com o previsto no artigo 55.º dos Estatutos da Universidade do Algarve.

2 - A eleição do presidente da assembleia de representantes efectua-se por escrutínio secreto, de entre os docentes, considerando-se eleito o docente que detenha a maioria simples dos votos expressos pelos membros dessa assembleia.

Artigo 65.º

Eleições para a assembleia e senado da Universidade

As eleições dos representantes da Faculdade para a assembleia da Universidade e senado universitário serão marcadas pelo reitor da Universidade, competindo ao conselho directivo a preparação e condução do processo eleitoral.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Artigo 66.º

Resoluções dos órgãos da Faculdade

1 - As resoluções dos órgãos da Faculdade, entre outras, podem revestir-se das seguintes modalidades:

a) Deliberação tomada sobre propostas, requerimentos ou homologações, quando de carácter decisório, devendo ser elaborado expediente próprio, assinado pelo presidente;

b) Aprovação de actas provenientes das reuniões ou de outros assuntos que lhes dêem origem;

c) Parecer, para registo de assuntos tratados em reunião, recomendação ou sugestão, sendo também elaborado expediente próprio, assinado pelo seu presidente ou pelo secretário.

2 - As actas serão organizadas em dossiê próprio, depois de assinadas pelo presidente e secretário.

Artigo 67.º

Responsabilidades

1 - Os membros dos órgãos dotados de poder deliberativo são criminal, civil e disciplinarmente responsáveis pelas infracções à lei, cometidas no exercício das suas funções.

2 - São excluídos do disposto no número anterior os membros que fizeram exarar em acta a sua oposição às deliberações tomadas.

Artigo 68.º

Decisões

1 - Os órgãos com poder deliberativo só podem tomar decisões quando estiver presente a maioria dos seus membros.

2 - As decisões são tomadas por maioria simples, salvo quando por lei ou regulamento seja exigida maioria qualificada.

3 - Nas votações relativas a progressão ou promoção na carreira, apenas têm direito a voto os membros de categoria igual ou superior aquela a que o candidato se propõe.

4 - As decisões que envolvam a apreciação do comportamento ou das qualidades de qualquer pessoa são tomadas por voto nominal justificado.

5 - Nas votações dos órgãos da Faculdade é permitida a abstenção, não constituindo esta voto expresso.

Artigo 69.º

Mandatos

A duração dos mandatos não previstos nos Estatutos da Universidade ou nos presentes Estatutos é de dois anos.

Artigo 70.º

Convocação e direcção das reuniões

Aos presidentes dos órgãos compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração e publicação das inerentes actas, exercer o voto de qualidade em todas as votações e exercer em permanência as competências do órgão.

Artigo 71.º

Faltas às reuniões

Os docentes e funcionários estão sujeitos ao regime de faltas aplicável ao funcionalismo público quanto às reuniões em que devam participar no exercício de qualquer dos cargos previstos nestes Estatutos.

CAPÍTULO VII

Disposições transitórias e finais

Artigo 72.º

Substituição transitória de titulares de cargos

Nos casos de falta ou insuficiência de docentes da categoria necessária à constituição da totalidade dos órgãos previstos nos presentes Estatutos, proceder-se-á à sua substituição por docentes das categorias imediatamente superiores ou inferiores, os quais exercerão a plenitude das funções que caberiam aos primeiros, enquanto se mantiver aquela situação.

Artigo 73.º

Outras disposições

Os órgãos de gestão em exercício de funções à data da publicação destes Estatutos continuam até ao termo do seu mandato.

Artigo 74.º

Entrada em vigor destes Estatutos

Estes Estatutos entram em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República, após homologação do reitor da Universidade do Algarve.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025899.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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