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Portaria 902/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Portaria 902/2002 (2.ª série). - Durante dois anos e meio, a Marinha Portuguesa pôde contar com a disponibilidade, empenhamento e grande espírito de colaboração do teniente de navio D. Manuel Salgado Montero, comandante do Patrullero Cabo Fradera, nas múltiplas acções de fiscalização, planeadas ou inopinadas que executou com o NRP Rio Minho no troço internacional do rio que a norte faz fronteira com a Espanha.

Conhecedor profundo do rio Minho, das suas especificidades e das lacunas presentemente existentes na regulamentação da pesca e da náutica de recreio, o teniente de navio D. Manuel Salgado Montero foi, com a sua experiência e espírito franco e aberto, um excepcional par do comandante do NRP Rio Minho, quando integraram o grupo de trabalho de revisão do Regulamento de Pesca e de elaboração do Regulamento da Náutica de Recreio.

Considerando assim que, pelo seu elevado espírito de abertura, pela amizade e colaboração com a Marinha Portuguesa, demonstrados durante o comando do Patrullero Cabo Fradera, contribuiu significativamente para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Marinha, concedo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 398/85, de 11 de Outubro, a medalha da cruz naval de 3.ª classe ao teniente do navio D. Manuel Salgado Montero.

29 de Maio de 2002. - O Chefe do Estado-Maior da Armada, José Manuel Garcia Mendes Cabeçadas, almirante.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-10-11 - Decreto-Lei 398/85 - Ministério da Defesa Nacional

    Cria a medalha da cruz naval, destinada a galardoar os militares, militarizados e civis que no âmbito técnico-profissional revelem elevada competência, extraordinário empenho contribuindo para a eficiência, prestígio e cumprimento da missão da Marinha.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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