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Edital 275/2002, de 17 de Junho

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Texto do documento

Edital 275/2002 (2.ª série) - AP. - Para os devidos efeitos, torna-se público o Regulamento das Bolsas de Estudo da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, aprovado em Assembleia Municipal realizada na sua sessão ordinária de 8 de Abril de 2002, sob proposta da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 22 de Março do mesmo ano.

2 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, Aires Ferreira.

Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Alunos do Ensino Superior Público

Artigo 1.º

Visando contribuir para a redução das desigualdades sociais que impedem a continuação dos estudos a jovens com dificuldades económicas, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo atribuirá anualmente bolsas de estudo a alunos com bom aproveitamento escolar, matriculados em estabelecimentos do ensino superior público, exceptuando-se aqueles que frequentem cursos de pós-graduação e de especialização.

Artigo 2.º

O número de bolsas a conceder anualmente é de 10. Anualmente a Câmara Municipal definirá o quantitativo monetário de cada bolsa, o prazo de apresentação de candidaturas e o rendimento máximo per capita mensal do agregado familiar do candidato que poderá ser elegível para atribuição da bolsa.

Artigo 3.º

No sentido do cumprimento do artigo anterior, a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, através do Serviço de Acção Social, publicitará ampla e atempadamente a abertura do concurso, prazos e condições de admissão de candidaturas, assim como os seus resultados, definindo um prazo para eventuais reclamações.

Artigo 4.º

Os candidatos, ou quando se trate de menores de 18 anos os seus responsáveis pela educação formalizarão os pedidos de concessão de bolsa de estudo subscrevendo requerimento onde se identificará o interessado, indicando o seu nome completo, filiação, data de nascimento, estado civil e residência.

Artigo 5.º

O requerimento referido no artigo anterior será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Certificado de matrícula do ano que frequenta;

b) Certificado do aproveitamento escolar obtido no último ano frequentado;

c) Atestado de residência;

d) Documento comprovativo da renda mensal no caso de o agregado familiar residir em casa alugada, ou do valor do encargo mensal no caso de o mesmo residir em casa adquirida;

e) Ficha apropriada a fornecer pelo Serviço de Acção Social e Cultural da Câmara Municipal;

f) Declaração comprovativa dos rendimentos auferidos pelo agregado familiar no ano civil anterior ao ano lectivo da candidatura (declaração do IRS) reservando-se a Câmara Municipal de Torre de Moncorvo o direito de fazer uma analise complementar aos elementos apresentados;

g) Declaração de apoios da acção social escolar de que beneficiou no ano lectivo anterior, caso se trate de uma primeira candidatura;

h) Fotocópia de recibo dos encargos com o alojamento na área do estabelecimento de ensino frequentado no ano lectivo em que é feita a candidatura.

Artigo 6.º

Sempre que não seja possível aos candidatos entregarem todos os documentos exigidos no artigo anterior, deverão subscrever declaração, a ser entregue com o requerimento, comprometendo-se a suprir a falta até um mês após o final do prazo das candidaturas, sem o que serão excluídos.

Artigo 7.º

Para poderem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os interessados devem reunir as seguintes condições:

a) Residirem no concelho de Torre de Moncorvo há mais de dois anos ou há menos tempo desde que um dos pais ou os candidatos sejam naturais do concelho;

b) Estarem incluídos num agregado familiar cujo rendimento per capita seja inferior ou igual ao máximo definido no artigo 2.º;

c) Terem bom aproveitamento escolar, isto é, média igual ou superior a 10 valores no ensino superior (desde que não tenham nenhuma cadeira em atraso);

d) Não possuir já habilitações ou curso equivalente ao que frequentam.

Artigo 8.º

Quando não for possível atender todos os pedidos, por a sua quantidade ser maior que o número de bolsas a atribuir, serão consideradas como condições de preferência na ordem indicada, as seguintes:

a) O ter sido bolseiro da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo no ano lectivo anterior, desde que se mantenham o aproveitamento escolar e o rendimento do agregado familiar;

b) Melhor classificação escolar (média ponderada) obtida no último ano lectivo frequentado;

c) Menor rendimento per capita do agregado familiar.

Artigo 9.º

Os candidatos com um grau de deficiência igual ou superior a 30%, quando devidamente comprovado por documento médico, terão prioridade absoluta sobre todos os candidatos.

Artigo 10.º

O cálculo do rendimento per capita mensal do agregado familiar do candidato será efectuado através da fórmula seguinte:

C = [R - (I + H) + B] / (N / 12)

em que:

C - rendimento per capita mensal;

R - rendimento ilíquido anual do agregado familiar;

I - impostos pagos nesse ano;

H - encargos com a habitação do agregado familiar;

N - número de pessoas que constituem o agregado familiar;

B - bolsa que recebe de outra instituição.

Artigo 11.º

Os encargos com o alojamento na área do estabelecimento que o candidato frequenta, desde que devidamente comprovados, e até ao limite mensal de 150 euros serão abatidos ao rendimento do agregado familiar.

Artigo 12.º

Em função das condições do presente Regulamento, a Divisão de Acção Social da Câmara Municipal de Torre de Moncorvo, fará a ordenação dos candidatos a bolseiros, no caso do número ser superior ao das bolsas a atribuir, numa primeira lista provisória que estará patente no edifício dos Paços do Concelho, para eventuais reclamações, durante 10 dias úteis.

Findo esse prazo, o referido Serviço elaborará proposta devidamente fundamentada que submeterá à deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 13.º

As bolsas de estudo serão concedidas em dinheiro e liquidadas aos interessados se maiores de dezoito anos ou, caso contrário, aos respectivos responsáveis pela educação.

Artigo 14.º

A bolsa de estudo será suspensa ao bolseiro que recebendo de outra entidade bolsa ou benefício equivalente não o tenha declarado aquando da candidatura e será o mesmo responsabilizado pela restituição do seu valor no caso da Divisão de Acção Social, só mais tarde vier a ser conhecedora do facto.

Artigo 15.º

Em casos omissos a este Regulamento cabe à Câmara Municipal decidir.

Artigo 16.º

Este Regulamento entra em vigor depois de aprovado em reunião da Assembleia Municipal e após 15 dias da sua publicação.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025725.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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