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Despacho Normativo 12/2006, de 12 de Outubro

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Sumário

Define os termos e as condições em que a segurança social comparticipará o utente pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social no âmbito da rede nacional de cuidados continuados integrados (REDE).

Texto do documento

Despacho normativo 12/2006

As unidades e equipas de cuidados que constituem a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Rede), criada pelo Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, obedecem a uma tipologia de serviços cujo modelo de intervenção vem responder adequadamente à pessoa em situação de dependência, permitindo melhorar o acesso à prestação dos cuidados de saúde e ou de apoio social.

O desenvolvimento destas unidades e equipas assenta em parcerias públicas, sociais e privadas, situando-se o seu funcionamento numa óptica de interligação com as redes nacionais de saúde e de segurança social.

De entre as unidades que constituem a Rede, as unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção são unidades de internamento que, conforme caracterização prevista nos artigos 15.º a 18.º do citado decreto-lei, diferenciam-se em função da natureza dos cuidados de saúde e de apoio social e da duração dos respectivos períodos de internamento.

Neste contexto, foram fixados, pela Portaria 994/2006, de 19 de Setembro, os preços dos cuidados a prestar naquelas unidades, relativamente às entidades que integram a Rede.

De acordo com o estabelecido na citada portaria, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social são suportados pelo utente, sem prejuízo da comparticipação da segurança social a que houver lugar.

De harmonia com o exposto, importa definir os termos e as condições em que a segurança social comparticipa o utente pelos encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social.

Assim, conforme o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de Junho, e no n.º 8.º da Portaria 994/2006, de 19 de Setembro, determina-se o seguinte:

Artigo 1.º Objecto O presente despacho define os termos e as condições em que a segurança social comparticipa, por utente, os encargos decorrentes da prestação dos cuidados de apoio social na unidade de média duração e reabilitação e na unidade de longa duração e manutenção, da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Artigo 2.º Âmbito pessoal O disposto no presente diploma aplica-se aos utentes das unidades referidas no artigo anterior, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9.º da Portaria 994/2006, de 19 de Setembro.

Artigo 3.º Comparticipação da segurança social A comparticipação da segurança social corresponde ao diferencial entre os encargos com a prestação dos cuidados de apoio social fixados, para as unidades de média duração e reabilitação e de longa duração e manutenção, na tabela de preços para as experiências piloto, constante do anexo da Portaria 994/2006, e o valor a suportar pelo utente, determinado nos termos do artigo 8.º Artigo 4.º Rendimentos do utente Para efeitos da aplicação do disposto no artigo anterior, no apuramento dos rendimentos do utente é considerada a totalidade dos rendimentos das pessoas que constituem o seu agregado familiar, nos termos constantes dos artigos seguintes.

Artigo 5.º Agregado familiar do utente 1 - Constituem o agregado familiar do utente o próprio e as pessoas que com ele vivam em economia comum.

2 - Nos casos em que o utente transita de um estabelecimento de apoio social em regime de alojamento para uma unidade de média duração e reabilitação ou de longa duração e manutenção, considera-se agregado familiar do utente o agregado existente à data de ingresso no estabelecimento de apoio social, ajustado à sua composição actual.

Artigo 6.º Rendimentos a considerar Na determinação dos rendimentos do utente, são considerados os seguintes rendimentos do seu agregado familiar:

a) Rendimentos do trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Incrementos patrimoniais;

f) Pensões;

g) Subsídio mensal vitalício;

h) Prestações sociais atribuídas, complementarmente, a pessoas idosas ou em situação de dependência.

Artigo 7.º Verificação dos rendimentos do agregado familiar do utente 1 - A verificação dos rendimentos do agregado familiar do utente, referidos nas alíneas a) a f) do artigo anterior, é efectuada através das últimas notas de liquidação do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), disponíveis nos termos do CIRS, correspondentes a todos os elementos do agregado familiar que sejam sujeitos passivos de IRS.

2 - A verificação dos rendimentos, a que se referem as alíneas g) e h) do artigo anterior, é efectuada através dos comprovativos do pagamento das respectivas prestações sociais, respeitantes no último mês.

3 - Sempre que, nos termos da legislação aplicável, há lugar à dispensa de apresentação da declaração de rendimentos, a nota de liquidação a que se refere o n.º 1 é substituída pela apresentação dos documentos comprovativos dos rendimentos, a que se referem as alíneas a) a e) do artigo anterior, auferidos nos últimos três meses.

4 - Nos casos em que seja necessária a apresentação dos documentos comprovativos dos rendimentos a que se refere a alínea f) do artigo anterior, a verificação de rendimentos é efectuada através de comprovativo, respeitante no último ano civil, emitido pela entidade processadora das pensões.

5 - Da nota de liquidação, referida no n.º 1, é considerado o valor correspondente ao rendimento global, o qual, por respeitar a anos anteriores ao da utilização da respectiva unidade, é objecto de actualização em conformidade com as taxas de inflação verificadas.

Artigo 8.º Valor dos encargos a suportar pelo nome 1 - O valor a pagar pelo utente, no âmbito da prestação de cuidados de apoio social, é determinado através da aplicação de uma percentagem ao rendimento per capita do agregado familiar do utente, até ao limite do valor correspondente aos encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constante do anexo da Portaria 994/2006, para a respectiva unidade.

2 - O rendimento per capita do agregado familiar do utente é calculado com base na seguinte fórmula:

RC=R/12/n 3 - Na fórmula prevista no número anterior, RC é o rendimento per capita, R é o rendimento anual do agregado familiar do utente nos termos dos artigos 4.º e seguintes e n é o número de elementos que constituem o agregado familiar.

4 - Para apuramento do rendimento anual do agregado familiar do utente, referido no número anterior, devem ser anualizados os rendimentos cuja comprovação é efectuada nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 7.º 5 - Na unidade de média duração e reabilitação, o valor a pagar pelo utente é determinado pela aplicação de uma percentagem sobre o rendimento per capita do agregado familiar, variável em função do escalão de rendimentos em que o mesmo se insere e em conformidade com o estabelecido na seguinte tabela:

Escalões de RC ... Percentagem a indexar ao RC RC =< 50% da RMMG ... 30 50% > RC =< 75% da RMMG ... 35 75% < RC =< 100% da RMMG ... 42,50 100% < RC =< 150% da RMMG ... 50 RC > 150% da RMMG ... 60 em que RC é o rendimento per capita e RMMG é a retribuição mínima mensal garantida.

6 - Na unidade de longa duração e manutenção, o valor a pagar pelo utente corresponde a uma percentagem de 85% sobre o rendimento per capita do agregado familiar.

7 - O valor a pagar pelo utente, determinado em função da aplicação das percentagens previstas nos n.os 5 e 6 sobre o rendimento per capita do agregado familiar, não pode ultrapassar, em qualquer circunstância, os encargos com os cuidados de apoio social fixados na tabela de preços constantes do anexo da Portaria 994/2006, para a respectiva unidade.

Artigo 9.º Documentos comprovativos a apresentar pelo utente 1 - Para efeitos do disposto no número anterior, o utente, no momento da admissão, deve apresentar na respectiva unidade os seguintes documentos:

a) Cópia do documento de identificação da segurança social ou do cartão de pensionista de outros sistemas de protecção social;

b) Cópia do cartão de identificação fiscal do utente e das pessoas que constituem o agregado familiar;

c) Cópia das notas de liquidação do IRS ou dos documentos alternativos de rendimentos, nos termos previstos no artigo 7.º;

d) Declaração da composição do agregado familiar, com identificação das pessoas que o constituem, nos termos do disposto no artigo 5.º 2 - A prova de rendimentos é renovada anualmente e actualizada sempre que da alteração da composição do agregado familiar resulte uma alteração dos respectivos rendimentos.

3 - Sempre que ocorrer alteração à composição do agregado familiar, o utente deve, de imediato, informar a respectiva unidade, apresentando declaração correspondente.

Artigo 10.º Cessação da comparticipação da segurança social A comparticipação da segurança social cessa quando:

a) Deixarem de se verificar as condições que deram lugar ao seu pagamento;

b) Não for renovada a prova de rendimentos a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º Artigo 11.º Produção de efeitos O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Outubro de 2006.

20 de Setembro de 2006. - Pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques, Secretário de Estado da Segurança Social.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/12/plain-202570.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202570.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-19 - Portaria 994/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública, do Trabalho e da Solidariedade Social e da Saúde

    Define os preços dos cuidados de saúde e de apoio social prestados no âmbito das experiências piloto da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (Rede).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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