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Aviso 24/91, de 19 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 9 DE MARÇO DE 1990 E NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONVENÇÃO RELATIVA À CITAÇÃO E À NOTIFICAÇÃO NO ESTRANGEIRO DOS ACTOS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS EM MATÉRIA CIVIL OU COMERCIAL, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICOU QUE O GOVERNO DO PAQUISTÃO, NOS TERMOS DO ARTIGO 21 E POR NOTA DE 1 DE FEVEREIRO DE 1990, INFORMOU DA DESIGNAÇÃO DAS SUAS AUTORIDADES CENTRAIS.

Texto do documento

Aviso 24/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 9 de Março de 1990 e nos termos do artigo 31.º da Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Actos Judiciais e Extrajudiciais em Matéria Civil ou Comercial, celebrada na Haia, a 15 de Novembro de 1965, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que o Governo do Paquistão, nos termos do artigo 21.º e por nota de 1 de Fevereiro de 1990, informou da designação das suas autoridades centrais e fez declarações conforme segue:

Déclarations faites par le Pakistan
Declarations made by Pakistan
[...] the Government of Pakistan has designated the Solicitor, Ministry of Law and Justice to the Government of Pakistan in Islamabad, as the central authority, for receiving requests for service coming from other contracting Satates and Registrars of Lahore High Court Lahore, Peshawar High Court Peshawar, Baluchistan High Court Quetta, and the High Court of Sind, Karachi, «other authorities» in addition to the Central Authority, within their respective territorial jurisdictions.

The certificate prescribed by article 6 of the Convention if not completed by a judicial authority shall be completed or countersigned by the Registrars of the High Courts.

For the purposes of article 8 of the Convention it is hereby declared that the Government of Pakistan is opposed to service of judicial documents upon persons, other than nationals of the requesting States, residing in Pakistan, directly through the diplomatic and consular agents of the requesting States. However, it has no objection to such service by postal channels directly to the persons concerned [article 10 (a)] or directly through the judicial officers of Pakistan in terms of article 10 (b) of the Convention if such service is recognised by the law of the requesting State.

In terms of the second paragraph of article 15 of the Convention, it is hereby declared that no twiths tanding the provision of the first paragraph thereof the judge may give judgement even if no certificate of service or delivery has been received, if the following conditions are fulfilled:

a) The document was transmitted by one of the methods provided for in the Convention;

b) The period of time of not less than 6 months, considered adequate by the judge in the particular case, has elapsed since the date of transmission of the document; and

c) No certificate of any kind has been received even though every reasonable effort has been made to obtain it through the competent authorities of the State addressed.

As regards article 16, paragraph 3, of the Convention it is hereby declared that in case of ex parte decisions, an application for setting it aside will not be entertained if is filed after the expiration of the period of limitation perscribed by law of Pakistan.

[Tradução.]
O Governo do Paquistão designou «the Solicitor, Ministry of Law and Justice to the Government of Pakistan in Islamabad», como autoridade central para receber pedidos de citação ou notificação provenientes de outros Estados Contratantes; e os «Registrars» do «Lahore High Court Lahore», do «Peshawar High Court Peshawar», do «Baluchistan High Court Quetta» e do «High Court of Sind, Karachi», como «outras autoridades», além da autoridade central, com competência dentro das respectivas jurisdições territoriais.

O certificado previsto no artigo 6.º da Convenção, se não for passado por uma autoridade judicial, será passado ou visado pelos «Registrars» dos «High Courts».

Para os efeitos do artigo 8.º da Convenção se declara que o Governo do Paquistão se opõe à citação ou à notificação de actos judiciais a pessoas não nacionais do Estado requerente, residentes no Paquistão, directamente através dos seus agentes diplomáticos e consulares. Contudo, não põe qualquer objecção ao exercício de tal faculdade por via postal directamente às pessoas referidas no artigo 10.º, alínea a), ou directamente através dos oficiais de justiça do Paquistão, nos termos do artigo 10.º, alínea b), da Convenção, se tal for reconhecido pelo direito do Estado requerente.

Nos termos do 2.º parágrafo do artigo 15.º da Convenção se declara que, não obstante o disposto no parágrafo 1.º, o juiz pode julgar, embora não tenha sido recebido qualquer certificado, quer da citação ou da notificação, quer da entrega, se forem satisfeitas as seguintes condições:

a) O acto ter sido transmitido segundo uma das formas previstas pela presente Convenção;

b) Ter decorrido certo prazo desde a data da remessa do acto que o juiz apreciará em caso concreto e que não será inferior a seis meses; e

c) Não ter sido possível obter qualquer certificado, não obstante todas as diligências necessárias feitas junto das autoridades competentes do Estado requerido.

No que respeita ao artigo 16.º, parágrafo 3.º, da Convenção, se declara que, no caso de decisões sem a presença de uma das partes, o pedido de relevação não será atendido se tiver sido formulado depois de expirado o prazo prescrito pelo direito paquistanês.

Portugal é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 210/71, de 18 de Maio, tendo sido depositado o instrumento da ratificação por parte deste Estado a 27 de Dezembro de 1973, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 20, de 24 de Janeiro de 1974. A Convenção vigora em Portugal desde 25 de Fevereiro de 1974.

As autoridades correspondentes designadas por Portugal vêm indicadas em aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 10, de 13 de Janeiro de 1975.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 23 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20257.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1971-05-18 - Decreto-Lei 210/71 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro de Actos Judiciais e Extra-Judiciais em Matérias Civil e Comercial, concluída em Haia em 15 de Novembro de 1965.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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