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Despacho 20325/2006, de 6 de Outubro

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Sumário

Actualiza, para o ano de 2006, o valor da comparticipação mensal a atribuir às amas, pelo acolhimento de cada criança.

Texto do documento

Despacho 20 325/2006

O Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio, que estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas, prevê a actualização anual, por despacho do Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, das comparticipações e subsídios devidos às amas pelo acolhimento de crianças.

O XVII Governo Constitucional definiu como objectivo, na área da intervenção social, o aumento em 50% do número de lugares disponíveis em creches e amas, permitindo não apenas a integração precoce das crianças em percursos plenos de desenvolvimento pessoal, mas, ao mesmo tempo, promovendo a conciliação da vida pessoal, familiar e profissional dos pais.

A valorização da acção e da actividade das amas, a par do alargamento da rede de equipamentos sociais na área da infância, são pois prioridades do Governo na concretização do objectivo de contribuir para um país mais justo e solidário.

A partir de 2002, a remuneração mensal atribuída às amas tem sido actualizada abaixo das percentagens de actualização dos acordos de cooperação e abaixo das percentagens de actualização da remuneração mínima mensal garantida.

Reconhecendo esta situação, o acordo alcançado no âmbito dos protocolos de cooperação entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade, a União das Misericórdias Portuguesas e a União das Mutualidades Portuguesas adoptou um modelo de remuneração das amas diferenciado em razão do número de crianças acolhidas, permitindo, desta forma, um quadro de maior justiça social para estas profissionais.

Nestes termos, determina-se o seguinte:

1 - O valor da comparticipação mensal (Cm) a atribuir à ama por cada criança é fixado em Euro 142,25, de que resulta a retribuição mensal (Rm) no valor de Euro 165,96, por criança, calculada nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 158/84, de 17 de Maio.

2 - Quando se verifique o acolhimento de mais de duas crianças, a retribuição mensal referida no número anterior é acrescida de Euro 19,92, no que respeita à terceira e quarta crianças, de que resulta, para estes casos, a retribuição mensal de Euro 185,88.

3 - A retribuição mensal a atribuir à ama por uma criança com deficiência corresponde ao dobro do valor da retribuição mensal definida nos números anteriores, sendo de:

a) Euro 331,92, se a ama acolher apenas a criança com deficiência;

b) Euro 371,76, se a ama, para além da criança com deficiência, acolher outras crianças.

4 - Nas situações em que se verifique a necessidade de reforçar a alimentação fornecida pela família, é atribuído à ama um subsídio mensal para suplemento alimentar no valor de Euro 13,87, por criança.

5 - Sempre que a família não reúna condições que permitam assegurar a alimentação, é atribuído às amas um subsídio mensal no valor de Euro 63,80, por criança.

6 - Para efeitos do estabelecido no n.º 3, a prova da deficiência obedece às normas aplicáveis à atribuição do subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial, salvo o disposto no número seguinte.

7 - Há dispensa da prova da deficiência quando tenha sido conferido à criança o direito à bonificação por deficiência.

8 - É revogado o despacho 26 188/2005 (2.ª série), de 30 de Novembro.

9 - O presente despacho produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2006.

8 de Setembro de 2006. - O Secretário de Estado da Segurança Social, Pedro Manuel Dias de Jesus Marques.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/06/plain-202546.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202546.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-05-17 - Decreto-Lei 158/84 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Estabelece e define o regime jurídico aplicável à actividade que, no âmbito das respostas da segurança social, é exercida pelas amas e as condições do seu enquadramento em creches familiares.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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