Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Acordo Coletivo de Trabalho 129/2015, de 16 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Acordo coletivo de empregador público celebrado entre a Câmara Municipal de Mora e o STAL

Texto do documento

Acordo coletivo de trabalho n.º 129/2015

Acordo Coletivo de Empregador Público celebrado entre o Município de Mora e o STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins.

CAPÍTULO I

Âmbito e Vigência

Cláusula 1.ª

Âmbito da aplicação

1 - O presente Acordo Coletivo de Entidade Empregadora Pública, adiante designado por ACEEP, obriga, por um lado, o Município de Mora, adiante designado por Entidade Empregadora Pública (EEP), representado pelo Presidente da Câmara Municipal, Luís Simão Duarte de Matos e por outro, a totalidade dos trabalhadores da EEP filiados no STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas e Afins, representado pelos mandatários para o efeito, Vítor Manuel Carrasco e José Manuel Batista Leitão no momento do início de vigência do presente ACEEP.

2 - O presente ACEEP é celebrado ao abrigo do disposto no artigo 343.º do n.º 2 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, adiante designado por RCTFP, aplica-se no âmbito territorial abrangido pela EEP, constituindo um todo orgânico e vinculado, reciprocamente, as partes outorgantes ao seu cumprimento integral.

3 - Para efeitos da alínea g) do artigo 350.º do RCTFP serão abrangidos pelo presente ACEEP, cerca de 120 (cento e vinte) trabalhadores.

Cláusula 2.ª

Vigência, denúncia e revisão

1 - O presente ACEEP entra em vigor cinco dias após a sua publicação e terá uma vigência de 2 anos, renovando-se por iguais períodos.

2 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 363.º e seguintes do RCTFP, havendo lugar a denúncia, total ou parcial, as matérias objeto da mesma, ou o ACEEP denunciado, consoante o caso, mantém-se em vigor até serem substituídas.

CAPÍTULO II

Organização do Tempo de Trabalho

Cláusula 3.ª

Período normal de trabalho

1 - O período normal de trabalho não poderá exceder as trinta e cinco horas em cada semana, nem as sete horas diárias.

2 - Sem prejuízo do disposto noutras disposições deste ACEEP ou no RCTFP, o período normal de trabalho será interrompido por um intervalo para refeição ou descanso não inferior a uma nem superior a duas horas, não podendo os trabalhadores prestar mais de cinco horas seguidas de trabalho.

3 - Os dias de descanso semanal serão dois, e serão gozados em dias completos e sucessivos, nos termos seguintes:

a) Sábado e Domingo; ou

b) Outros, necessariamente consecutivos, em situações de contratos a tempo parcial cuja duração do horário semanal não seja superior a 25 horas.

4 - No caso da alínea a) do número anterior, o dia de descanso semanal obrigatório é o Domingo, sendo que no caso da alínea c) o descanso obrigatório é o Sábado.

5 - Quando o trabalhador estiver organizado por turnos rotativos, os horários de trabalho serão escalonados para que cada trabalhador tenha dois dias de descanso por cada cinco dias de trabalho.

6 - Os trabalhadores que efetuem trabalho aos fins de semana têm direito a gozar como dias de descanso semanal, pelo menos, um fim de semana completo em cada mês de trabalho efetivo.

7 - Os trabalhadores que efetuem trabalho ao Domingo, têm direito a gozar como dia de descanso semanal obrigatório, um Domingo de descanso por cada dois Domingos de trabalho efetivo.

Cláusula 4.ª

Horário de trabalho

1 - Entende-se por horário de trabalho a determinação das horas do início e do termo do período de trabalho diário normal, bem como dos intervalos de descanso diários.

2 - Compete à EEP estabelecer os horários de trabalho aplicáveis a cada um dos seus serviços e respetivos trabalhadores, por intermédio de negociação direta com a organização sindical.

3 - Excetua-se do disposto do número anterior a alteração do horário de trabalho cuja duração não exceda uma semana, não podendo a EEP recorrer a este regime mais de três vezes por ano, desde que seja registada em livro próprio e sujeita a perecer prévio da comissão sindical, salvo casos excecionais e devidamente fundamentados em que não seja possível parecer prévio, casos em que a consulta à comissão sindical deverá ser feita assim que possível.

4 - Sem prejuízo dos disposto nos números 2 e 3 desta cláusula, se pela EEP ou pelo trabalhador surgirem situações pontuais e desde que devidamente fundamentadas, que necessitem de ajustamentos relativos ao horário de trabalho, poderá ser alterado, desde que exista acordo prévio por escrito entre as partes, e comunicação à organização sindical.

5 - A EEP está obrigada a afixar o mapa do horário em local bem visível.

Cláusula 5.ª

Modalidades de horário de trabalho

Sem prejuízo do disposto nas cláusulas anteriores, os regimes próprios de horário previstos neste ACEEP são organizados nas seguintes modalidades de horário de trabalho:

a) Horário Rígido;

b) Trabalho por Turnos;

c) Isenção de Horário.

Cláusula 6.ª

Horário Rígido

1 - A modalidade de horário rígido consiste naquela, ou naquelas que, exigindo o cumprimento da duração semanal de trabalho, se reparte por dois períodos diários, com hora de entrada e de saída fixa, separadas por um intervalo de descanso.

a) Trabalhadores do sector administrativo Segunda a sexta-feira:

Das 9:00 às 12:30 horas e das 14:00 às 17:30 horas

b) Trabalhadores do sector Operacional

Segunda a sexta-feira:

Das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas

Cláusula 7.ª

Trabalho por turnos

1 - A modalidade de trabalho por turnos, consiste em qualquer modo de organização do trabalho em equipa, no qual os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, onde se inclui o ritmo rotativo, podendo ser o tipo contínuo ou descontínuo, o que significa que os trabalhadores poderão executar o trabalho a horas diferentes, no decurso de um dado período de dias ou semanas.

2 - A prestação de trabalho em regime de turnos obedecerá às seguintes regras:

a) Os turnos serão, em princípio rotativos, devendo ser elaboradas as respetivas escalas por sector que envolverão todos os trabalhadores cujas categorias estejam abrangidas pelo regime de turnos, estando estes sujeitos à sua variação regular;

b) A duração de trabalho de cada turno não pode ultrapassar os limites máximos dos períodos normais de trabalho;

c) O trabalhador só pode ser mudado de turno após o dia de descanso semanal, salvo acordo do trabalhador em contrário;

d) Os turnos no regime de laboração contínua e dos trabalhadores que assegurem serviços que não possam ser interrompidos, nomeadamente pessoal assistente operacional afeto a serviços de vigilância, transporte, tratamento de sistemas eletrónicos de segurança, devem ser organizados de modo a que os trabalhadores de cada turno seja concedido, pelo menos, dois dias de descanso em cada período de sete dias.

2.1 - Trabalhadores do serviço de manutenção de ETARs Segunda a sexta-feira, turnos semanais rotativos

1.º Turno: Das 8:00 às 12:00 horas e das 13:00 às 16:00 horas

2.º Turno: Das 15:30 às 19:30 horas e das 20:30 às 23:30 horas

Cláusula 8.ª

Isenção de horário

1 - A modalidade de isenção de horário aplica-se a trabalhadores cujas funções profissionais, pela sua natureza, tenham de ser efetuadas fora dos limites dos horários normais de trabalho, ou que sejam regularmente exercidas fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado, dependendo de acordo entre a EEP e o trabalhador, com respeito pelo disposto nesta cláusula e demais disposições, legais e constantes deste ACEEP, em vigor.

2 - Os trabalhadores isentos de horário de trabalho, não estão sujeitos aos limites máximos dos períodos normais de trabalho, mas a isenção não prejudica o direito aos dias de descanso semanal, aos feriados obrigatórios e ao pagamento do trabalho suplementar nos termos do disposto nas disposições legais em vigor.

3 - O disposto nesta cláusula não isenta o trabalhador do dever de assiduidade, sem prejuízo da aplicação de especiais regras da sua verificação quando tenha que ser realizado fora do estabelecimento onde o trabalhador está colocado.

4 - O trabalho prestado em dia de descanso semanal ou feriado será pago como trabalho extraordinário nos termos do artigo 212.º, no n.º 3 do RCTFP.

Cláusula 9.ª

Trabalho noturno

Considera-se trabalho em período noturno, o trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.

Cláusula 10.ª

Limites do trabalho extraordinário

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 161.º do RCTFP o trabalho extraordinário efetuado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 160.º do RCTFP fica sujeito ao limite de 200 horas por ano.

2 - O limite fixado no número anterior pode ser ultrapassado, nos termos previstos na Lei, desde que não implique uma remuneração por trabalho extraordinário superior a 60 % da remuneração base.

3 - Os dirigentes dos serviços ficam obrigados a preencher o mapa de registo de horas por trabalho extraordinário, antes e depois do mesmo ter sido prestado, devendo o trabalhador abrangido pela prestação do trabalho extraordinário apor o correspondente visto imediatamente a seguir à sua efetiva prestação, salvo quando o registo tenha sido efetuado pelo próprio trabalhador.

4 - O mapa referido no número anterior deve conter os fundamentos do recurso ao trabalho extraordinário nos termos do disposto no artigo 160.º do RCTFP, bem como os períodos de descanso compensatório gozados ou a gozar pelo trabalhador, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO III

Disposições Finais

Cláusula 11.ª

Divulgação obrigatória

Este ACEEP é de conhecimento obrigatório de todos quantos exercem atividades na EEP, pelo que deve ser afixado nos locais habituais.

Cláusula 12.ª

Procedimento culposo

A violação das normas previstas neste ACEEP é passível de procedimento disciplinar, nos termos da legislação aplicável.

Cláusula 13.ª

Resolução de conflitos coletivos

1 - As partes adotam, na resolução dos conflitos coletivos emergentes do presente ACEEP, os meios e termos legalmente previstos de conciliação, mediação e arbitragem.

2 - As partes comprometem-se a usar a boa fé na condução e participação nas diligências de resolução de conflitos coletivos, designando com prontidão os representantes e comparecendo em todas as reuniões que para o efeito forem marcadas.

Cláusula 14.ª

Questões de interesse comum

As partes estão abertas ao diálogo para discutir questões de interesse comum, não constantes no presente Acordo Coletivo.

Mora, 04 de fevereiro de 2014

Pelo Empregador Público:

Luís Simão Duarte de Matos, Presidente da Câmara Municipal de Mora

Pela Associação Sindical:

Pelo STAL - Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local e Regional, Empresas Públicas, Concessionárias e Afins

Vítor Manuel Carrasco (mandatado para o efeito)

José Manuel Batista Leitão (mandatado para o efeito)

Depositado em 22 de outubro de 2015, ao abrigo do artigo 368.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, sob o n.º 110/2015, a fls. 49 do Livro n.º 1.

30 de outubro de 2015. - A Diretora-Geral, Joana Ramos.

209086713

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2025346.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda