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Declaração 184/2002, de 14 de Junho

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Texto do documento

Declaração 184/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 9 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda, 2.ª revisão, no município de Águeda, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 28 de Dezembro de 2001 que aprovou o Plano.

O Plano foi registado, com o n.º 02.01.01.04/01.02.PP/R, em 13 de Maio de 2002.

15 de Maio de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.

Certidão

Maria Paula da Graça Cardoso, secretária da mesa da Assembleia Municipal de Águeda:

Certifico, narrativamente, que esta Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de Dezembro passado, em sequência de resolução tomada pelo executivo municipal no dia 4 do mesmo mês e ano, deliberou, por maioria, com três abstenções, depois ouvidas as explicações técnicas dadas pela arquitecta Marlene Ferreira Marques e as intervenções de vários membros da Assembleia, aprovar a 2.ª revisão do Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda.

É quanto me cumpre certificar.

Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.

4 de Janeiro de 2002. - A Secretária da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Paula da Graça Cardoso.

Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Definição

O Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.

Artigo 2.º

Composição do Plano

1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.

2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.

3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento o programa de execução e o plano de financiamento.

4 - São elementos anexos as plantas de infra-estruturas eléctricas a rede de águas e a rede de iluminação pública.

Artigo 3.º

Delimitação territorial

O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.

Artigo 4.º

Prazo de vigência

1 - O Plano tem a vigência de 10 anos.

2 - Findo o prazo de vigência, deverá proceder-se a uma revisão do Plano a ser aprovada assim que findo esse mesmo prazo, pelo que deverão ser garantidos os estudos necessários a essa revisão.

Artigo 5.º

Natureza e força vinculativa

O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.

Artigo 6.º

Definições e abreviaturas

Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:

Alinhamento - entende-se como a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;

Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluída a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;

Anexo - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.;

Área bruta de pavimento (ABP) - área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas;

Área bruta de construção (abc) - somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, instalações técnicas em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. As áreas destinadas a anexos, seja qual for o seu uso, incluem-se na abc;

Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;

Área de projecção dos pisos de cota superior - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo varandas e platibandas;

Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;

Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área do terreno ocupada pela construção (incluindo anexos) ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno;

Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total do terreno, indicando o número de metros que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, incluindo anexos, mas excluindo as caves (desde que destinadas a estacionamento e ou arrumos), por cada metro quadrado de terreno;

Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;

Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;

Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;

Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida já tenha existido outra construção;

Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo;

Densidade populacional bruta (Db) - é o quociente, expresso em habitantes por hectare, entre o número total de habitantes e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a Plano de Pormenor;

Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;

Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;

Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e via pública;

Logradouro - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;

Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;

Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;

Polígono de base para a implantação da construção - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.

CAPÍTULO II

Condições das edificações para habitação

SECÇÃO I

Condições de implantação

Artigo 7.º

Usos e destinos

Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações com fins habitacionais que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.

Artigo 8.º

Forma e ocupação dos terrenos edificáveis

1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificação são os indicados na planta de implantação.

2 - Cada parcela edificável para a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento e as respectivas edificações deverão cumprir os seguintes afastamentos:

(ver documento original)

Artigo 9.º

Índices de ocupação do solo

1 - Os edifícios serão implantados de acordo com o constante na planta de implantação e respeitando os parâmetros indicados no artigo 8.º

2 - A volumetria máxima adoptada para as habitações é de:

a) Habitação colectiva - cinco pisos (rés-do-chão mais quatro) acima da cota de soleira e dois pisos abaixo da cota de soleira;

b) Habitação unifamiliar - dois pisos (rés-do-chão mais um) acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira.

3 - Os coeficientes de ocupação a observar nas parcelas para a habitação unifamiliar são os constantes no quadro seguinte, sem prejuízo do disposto do anexo II - quadro de parcelamento proposto:

Área de parcela (AP) (para habitação unifamiliar) ... CAS ... COS

AP > 1000 ... (ver nota *) 0,19 ... 0,34

500 >= AP =

AP

(nota *) Para um máximo de 300 m2.

(nota **) Para um mínimo de 120 m2.

4 - Os coeficientes de ocupação a observar nas parcelas para a habitação colectiva são os que se encontram definidos no anexo II - quadro de parcelamento proposto. No entanto, é permitido um acréscimo de 3% na abc máxima definida em corpos balançados a partir do 1.º piso.

5 - Nas situações de preexistências, a volumetria e os índices de ocupação existentes serão mantidos. Admite-se nestes casos eventuais remodelações ou ampliações, desde que se observem os índices constantes no n.º 3 deste artigo e no anexo I - quadro de parcelamento existente.

6 - No caso do lote 17e admite-se uma nova construção desde que as existentes sejam anuladas, que a futura construção se destine a habitação unifamiliar, com a cércea máxima de dois pisos, admitindo-se cave nas condições expressas no presente Regulamento.

Artigo 10.º

Anexos

1 - É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação, ventilação, observem as seguintes regras:

a) A área do anexo não pode ultrapassar os 50 m2;

b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura máxima exterior de 3,5 m.

2 - Os anexos deverão implantar-se no polígono definido na planta de implantação para o efeito ou, nos casos em que estes não estejam definidos, dentro do polígono base de implantação da construção principal.

3 - Nos lotes 13e, 14e, 19e, 20e, 21e, 212, 179, 180, 175, 176, 177 e 178 admite-se a existência de anexos, com a área máxima referida na alínea a) do n.º 1. No entanto, a implantação desses anexos deverá, obrigatoriamente, garantir um afastamento mínimo à fachada posterior da construção principal, e, sempre que possível, agruparem-se de dois em dois lotes por forma a se geminarem.

Artigo 11.º

Estacionamento

1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatório assegurar uma área de estacionamento necessária a um lugar e meio de estacionamento por fogo, no interior dos lotes e ou em cave.

2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por fogo, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 200 m2, admitindo-se então apenas um lugar por fogo.

Artigo 12.º

Profundidade e cércea

1 - A profundidade e a cércea máxima dos edifícios terão de respeitar o constante no seguinte quadro:

(ver documento original)

2 - Exceptua-se do número anterior o caso das varandas, as quais não deverão exceder os 0,8 m.

3 - Nos casos de habitação colectiva em que existam duas caves, apenas a 2.ª cave, de cota inferior, se poderá estender até ao limite da parcela para tardoz. Nestes casos, a 1.ª cave, de cota superior, não poderá ultrapassar a implantação do piso térreo.

Artigo 13.º

Polígonos e alinhamentos

1 - As novas edificações deverão inserir-se dentro do polígono base para a implantação das construções definida na planta de implantação.

2 - Os alinhamentos das novas construções deverão respeitar os definidos na planta de implantação, bem como os parâmetros definidos no artigo 8.º

3 - No caso das preexistências, os projectos de alterações têm de respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação.

Artigo 14.º

Caves e sótãos

1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel e arrumos.

2 - Exceptuam-se do numero anterior os casos de habitações unifamiliares, em que as condições do terreno permitam a construção de um piso habitacional, contando neste caso para o cálculo da área bruta de construção.

3 - A utilização de sótãos só será permitida para arrumos ou para uso do condomínio.

4 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 77.º do RGEU, é permitido o uso habitacional nas caves de cota superior dos edifícios destinados a habitação colectiva em 50% da área de implantação da cave, sempre que as condições do terreno o permita, contando neste caso a área afecta a habitação para o cálculo da área bruta de construção.

5 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos de edifícios destinados a hotelaria, em que as caves poderão ser utilizadas para instalações técnicas e serviços de apoio à actividade.

SECÇÃO II

Materiais e cores

Artigo 15.º

Coberturas

1 - Deverá empregar-se sempre que possível a telha de canudo, meia-cana ou telha lusa.

2 - Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada, ou telha de cor diferente da usual ou vidrada.

3 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.

Artigo 16.º

Integração

As cores e materiais a empregar deverão proporcionar a integração do edifício no local, sob o ponto de vista arquitectónico e paisagístico.

Artigo 17.º

Revestimentos e paramentos

No revestimento exterior das fachadas das edificações será proibida a aplicação de:

a) Rebocos ou tintas texturadas;

b) Marmorites ou imitações de pedra;

c) Azulejo ou material cerâmico decorado;

d) Rebocos de cimento à vista.

Artigo 18.º

Vãos e caixilharias

As caixilharias deverão ser em madeira ou alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.

Artigo 19.º

Cores

As fachadas deverão ser pintadas na base de cores claras.

CAPÍTULO III

Condições das edificações para equipamentos ou serviços

SECÇÃO I

Condições de implantação

Artigo 20.º

Usos e destinos

Na área do Plano só são admitidas as instalações para fins comerciais, de serviços, hotelaria, equipamentos de utilização colectiva e indústrias da classe C cuja actividade seja compatível com a função residencial.

Artigo 21.º

Ocupação dos terrenos edificáveis

Os terrenos edificáveis para os usos acima referidos vêm identificados na planta de implantação.

SECÇÃO II

Edificações

Artigo 22.º

Polígonos e alinhamentos

1 - As novas edificações deverão inserir-se dentro do polígono base para a implantação das construções definida na planta de implantação.

2 - Os alinhamentos das novas construções deverão respeitar os definidos na planta de implantação.

Artigo 23.º

Estacionamento

1 - Nos edifícios de serviços é obrigatório assegurar uma área de estacionamento necessária a um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção.

2 - O estacionamento em cave localizado na parcela 211 e identificado na planta de implantação é destinado ao uso exclusivo dos proprietários daquela parcela.

3 - O espaço livre localizado na parcela referida no número anterior constitui um espaço verde privado de utilização colectiva.

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

Artigo 24.º

Regime de cedências

1 - Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação e ainda as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos de utilização colectiva.

2 - Nas operações levadas a cabo pelo município com vista à implementação do presente Plano de Pormenor, a Câmara convidará os proprietários a promover as acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara.

Artigo 25.º

Responsabilidade

1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano serão sempre elaborados em conformidade com o enunciado no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.

2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Quadro de parcelamento existente

(ver documento original)

ANEXO II

Quadro de parcelamento proposto

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024989.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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