Declaração 184/2002 (2.ª série). - Torna-se público que, por despacho do subdirector-geral de 9 de Maio de 2002, foi registado o Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda, 2.ª revisão, no município de Águeda, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.
Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Águeda de 28 de Dezembro de 2001 que aprovou o Plano.
O Plano foi registado, com o n.º 02.01.01.04/01.02.PP/R, em 13 de Maio de 2002.
15 de Maio de 2002. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, José Diniz Freire.
Certidão
Maria Paula da Graça Cardoso, secretária da mesa da Assembleia Municipal de Águeda:
Certifico, narrativamente, que esta Assembleia Municipal, em sessão realizada em 28 de Dezembro passado, em sequência de resolução tomada pelo executivo municipal no dia 4 do mesmo mês e ano, deliberou, por maioria, com três abstenções, depois ouvidas as explicações técnicas dadas pela arquitecta Marlene Ferreira Marques e as intervenções de vários membros da Assembleia, aprovar a 2.ª revisão do Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda.
É quanto me cumpre certificar.
Por ser verdade, mandei passar a presente certidão, que assino e faço autenticar com o selo branco em uso nesta Câmara Municipal.
4 de Janeiro de 2002. - A Secretária da Mesa da Assembleia Municipal, Maria Paula da Graça Cardoso.
Regulamento do Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Definição
O Plano de Pormenor da Zona Noroeste da Cidade de Águeda, adiante designado por Plano, constitui o elemento definidor da gestão urbanística do território objecto do Plano, tendo em atenção os objectivos de desenvolvimento definidos em instrumentos de planeamento de hierarquia superior.
Artigo 2.º
Composição do Plano
1 - O Plano é composto por elementos fundamentais, complementares e anexos.
2 - São elementos fundamentais o Regulamento, a planta de implantação e a planta de condicionantes.
3 - São elementos complementares o relatório, a planta de enquadramento o programa de execução e o plano de financiamento.
4 - São elementos anexos as plantas de infra-estruturas eléctricas a rede de águas e a rede de iluminação pública.
Artigo 3.º
Delimitação territorial
O Plano abrange a área delimitada na planta de implantação.
Artigo 4.º
Prazo de vigência
1 - O Plano tem a vigência de 10 anos.
2 - Findo o prazo de vigência, deverá proceder-se a uma revisão do Plano a ser aprovada assim que findo esse mesmo prazo, pelo que deverão ser garantidos os estudos necessários a essa revisão.
Artigo 5.º
Natureza e força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as respectivas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública, quer para as promoções de iniciativa privada ou cooperativa.
Artigo 6.º
Definições e abreviaturas
Para efeitos da aplicação do Plano, são consideradas as seguintes definições e abreviaturas:
Alinhamento - entende-se como a linha que em planta separa uma via pública dos edifícios e terrenos contíguos, e que é definida pela intercepção dos planos verticais das fachadas com o plano horizontal dos arruamentos adjacentes;
Altura da edificação - é a medida vertical da edificação, a partir da rasante da respectiva via de acesso principal até à platibanda ou beirado da construção, ou altura medida do pavimento exterior junto ao edifício até ao ponto mais alto situado sobre o plano marginal, excluída a chaminé. Para edificações construídas em terrenos declivosos, considerar-se-ão na parte descendente tolerâncias até 1,5 m;
Anexo - designa-se por anexo qualquer construção destinada a uso complementar da construção principal, como, por exemplo, garagens, arrumos, etc.;
Área bruta de pavimento (ABP) - área de piso delimitada pelas suas paredes exteriores, incluindo a espessura destas e adicionada das áreas das varandas, quando existam, incluindo nestas a espessura das suas guardas;
Área bruta de construção (abc) - somatório das áreas brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, representando a superfície total da edificação, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela se incluindo varandas privativas, locais acessórios e espaços de circulação, com exclusão de sótãos não habitáveis, garagens quando localizadas em cave, instalações técnicas em cave, galerias exteriores públicas, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação. As áreas destinadas a anexos, seja qual for o seu uso, incluem-se na abc;
Área de implantação - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo anexos, mas excluindo varandas e platibandas;
Área de projecção dos pisos de cota superior - valor expresso em metros quadrados do somatório das áreas resultantes da projecção no plano horizontal de todos os edifícios (residenciais e não residenciais), incluindo varandas e platibandas;
Cércea - dimensão vertical da construção, medida a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo andares recuados, mas excluindo acessórios: chaminés, casa de máquinas de ascensores, depósitos de água, etc.;
Coeficiente de afectação do solo (CAS) - é o quociente entre a área do terreno ocupada pela construção (incluindo anexos) ou superfície de terreno edificada e a área total do terreno;
Coeficiente de ocupação do solo (COS) - é o quociente entre o somatório das áreas de construção e a área total do terreno, indicando o número de metros que poderá atingir a soma das superfícies construídas de todos os pisos, incluindo anexos, mas excluindo as caves (desde que destinadas a estacionamento e ou arrumos), por cada metro quadrado de terreno;
Construção isolada - edifício com todos os alçados livres, não encostando a nenhuma construção;
Construção geminada - edifício que encosta a outro, com o qual forma conjunto, tendo apenas três alçados livres;
Construção em banda - edifício que se integra num conjunto construído, tendo apenas dois alçados livres - principal e tardoz;
Construção nova - edificação inteiramente nova, ainda que no terreno sobre a qual foi erguida já tenha existido outra construção;
Demolição - tem como resultado o desaparecimento da construção, em parte ou no seu todo;
Densidade populacional bruta (Db) - é o quociente, expresso em habitantes por hectare, entre o número total de habitantes e a área de uma unidade de ordenamento sujeita a Plano de Pormenor;
Fogo - conjunto de espaços privados de cada habitação confinado por uma envolvente que o separa do resto do edifício;
Habitação unifamiliar - é o imóvel destinado a alojar apenas um agregado familiar, independentemente do número de pisos;
Habitação colectiva - é o imóvel destinado a alojar mais de um agregado familiar, independentemente do número de pisos e em que existem circulações comuns a vários fogos entre as respectivas portas e via pública;
Logradouro - espaço não coberto pertencente ao lote e anexo ao prédio;
Pé-direito - distância vertical medida entre o pavimento e o tecto de um compartimento;
Plano marginal - plano vertical que passa pela linha marginal;
Polígono de base para a implantação da construção - perímetro que demarca a área na qual pode ser implantado o edifício.
CAPÍTULO II
Condições das edificações para habitação
SECÇÃO I
Condições de implantação
Artigo 7.º
Usos e destinos
Na área do Plano só são admitidas as funções e instalações com fins habitacionais que seguem as indicações e localizações previstas na planta de implantação.
Artigo 8.º
Forma e ocupação dos terrenos edificáveis
1 - Os terrenos nos quais é permitida a edificação são os indicados na planta de implantação.
2 - Cada parcela edificável para a habitação deverá obedecer aos seguintes parâmetros de dimensionamento e as respectivas edificações deverão cumprir os seguintes afastamentos:
(ver documento original)
Artigo 9.º
Índices de ocupação do solo
1 - Os edifícios serão implantados de acordo com o constante na planta de implantação e respeitando os parâmetros indicados no artigo 8.º
2 - A volumetria máxima adoptada para as habitações é de:
a) Habitação colectiva - cinco pisos (rés-do-chão mais quatro) acima da cota de soleira e dois pisos abaixo da cota de soleira;
b) Habitação unifamiliar - dois pisos (rés-do-chão mais um) acima da cota de soleira e um piso abaixo da cota de soleira.
3 - Os coeficientes de ocupação a observar nas parcelas para a habitação unifamiliar são os constantes no quadro seguinte, sem prejuízo do disposto do anexo II - quadro de parcelamento proposto:
Área de parcela (AP) (para habitação unifamiliar) ... CAS ... COS
AP > 1000 ... (ver nota *) 0,19 ... 0,34
500 >= AP =
AP
(nota *) Para um máximo de 300 m2.
(nota **) Para um mínimo de 120 m2.
4 - Os coeficientes de ocupação a observar nas parcelas para a habitação colectiva são os que se encontram definidos no anexo II - quadro de parcelamento proposto. No entanto, é permitido um acréscimo de 3% na abc máxima definida em corpos balançados a partir do 1.º piso.
5 - Nas situações de preexistências, a volumetria e os índices de ocupação existentes serão mantidos. Admite-se nestes casos eventuais remodelações ou ampliações, desde que se observem os índices constantes no n.º 3 deste artigo e no anexo I - quadro de parcelamento existente.
6 - No caso do lote 17e admite-se uma nova construção desde que as existentes sejam anuladas, que a futura construção se destine a habitação unifamiliar, com a cércea máxima de dois pisos, admitindo-se cave nas condições expressas no presente Regulamento.
Artigo 10.º
Anexos
1 - É permitida a construção de anexos desde que, para além das disposições do RGEU relativas a iluminação, ventilação, observem as seguintes regras:
a) A área do anexo não pode ultrapassar os 50 m2;
b) Deverá desenvolver-se numa volumetria de um só piso, não excedendo a altura máxima exterior de 3,5 m.
2 - Os anexos deverão implantar-se no polígono definido na planta de implantação para o efeito ou, nos casos em que estes não estejam definidos, dentro do polígono base de implantação da construção principal.
3 - Nos lotes 13e, 14e, 19e, 20e, 21e, 212, 179, 180, 175, 176, 177 e 178 admite-se a existência de anexos, com a área máxima referida na alínea a) do n.º 1. No entanto, a implantação desses anexos deverá, obrigatoriamente, garantir um afastamento mínimo à fachada posterior da construção principal, e, sempre que possível, agruparem-se de dois em dois lotes por forma a se geminarem.
Artigo 11.º
Estacionamento
1 - Nos edifícios de habitação colectiva é obrigatório assegurar uma área de estacionamento necessária a um lugar e meio de estacionamento por fogo, no interior dos lotes e ou em cave.
2 - Nas moradias unifamiliares é obrigatória a existência de dois lugares de estacionamento por fogo, excepto quando a área bruta edificada for inferior a 200 m2, admitindo-se então apenas um lugar por fogo.
Artigo 12.º
Profundidade e cércea
1 - A profundidade e a cércea máxima dos edifícios terão de respeitar o constante no seguinte quadro:
(ver documento original)
2 - Exceptua-se do número anterior o caso das varandas, as quais não deverão exceder os 0,8 m.
3 - Nos casos de habitação colectiva em que existam duas caves, apenas a 2.ª cave, de cota inferior, se poderá estender até ao limite da parcela para tardoz. Nestes casos, a 1.ª cave, de cota superior, não poderá ultrapassar a implantação do piso térreo.
Artigo 13.º
Polígonos e alinhamentos
1 - As novas edificações deverão inserir-se dentro do polígono base para a implantação das construções definida na planta de implantação.
2 - Os alinhamentos das novas construções deverão respeitar os definidos na planta de implantação, bem como os parâmetros definidos no artigo 8.º
3 - No caso das preexistências, os projectos de alterações têm de respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação.
Artigo 14.º
Caves e sótãos
1 - As caves das edificações deverão destinar-se exclusivamente a parqueamento automóvel e arrumos.
2 - Exceptuam-se do numero anterior os casos de habitações unifamiliares, em que as condições do terreno permitam a construção de um piso habitacional, contando neste caso para o cálculo da área bruta de construção.
3 - A utilização de sótãos só será permitida para arrumos ou para uso do condomínio.
4 - Sem prejuízo do estipulado no artigo 77.º do RGEU, é permitido o uso habitacional nas caves de cota superior dos edifícios destinados a habitação colectiva em 50% da área de implantação da cave, sempre que as condições do terreno o permita, contando neste caso a área afecta a habitação para o cálculo da área bruta de construção.
5 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos de edifícios destinados a hotelaria, em que as caves poderão ser utilizadas para instalações técnicas e serviços de apoio à actividade.
SECÇÃO II
Materiais e cores
Artigo 15.º
Coberturas
1 - Deverá empregar-se sempre que possível a telha de canudo, meia-cana ou telha lusa.
2 - Não é permitida a aplicação de fibrocimento, chapa ondulada, ou telha de cor diferente da usual ou vidrada.
3 - As águas dos telhados serão acertadas por cumeeira.
Artigo 16.º
Integração
As cores e materiais a empregar deverão proporcionar a integração do edifício no local, sob o ponto de vista arquitectónico e paisagístico.
Artigo 17.º
Revestimentos e paramentos
No revestimento exterior das fachadas das edificações será proibida a aplicação de:
a) Rebocos ou tintas texturadas;
b) Marmorites ou imitações de pedra;
c) Azulejo ou material cerâmico decorado;
d) Rebocos de cimento à vista.
Artigo 18.º
Vãos e caixilharias
As caixilharias deverão ser em madeira ou alumínio termolacado ou PVC, não sendo permitida a utilização de outro material ou acabamento.
Artigo 19.º
Cores
As fachadas deverão ser pintadas na base de cores claras.
CAPÍTULO III
Condições das edificações para equipamentos ou serviços
SECÇÃO I
Condições de implantação
Artigo 20.º
Usos e destinos
Na área do Plano só são admitidas as instalações para fins comerciais, de serviços, hotelaria, equipamentos de utilização colectiva e indústrias da classe C cuja actividade seja compatível com a função residencial.
Artigo 21.º
Ocupação dos terrenos edificáveis
Os terrenos edificáveis para os usos acima referidos vêm identificados na planta de implantação.
SECÇÃO II
Edificações
Artigo 22.º
Polígonos e alinhamentos
1 - As novas edificações deverão inserir-se dentro do polígono base para a implantação das construções definida na planta de implantação.
2 - Os alinhamentos das novas construções deverão respeitar os definidos na planta de implantação.
Artigo 23.º
Estacionamento
1 - Nos edifícios de serviços é obrigatório assegurar uma área de estacionamento necessária a um lugar de estacionamento por cada 25 m2 de área bruta de construção.
2 - O estacionamento em cave localizado na parcela 211 e identificado na planta de implantação é destinado ao uso exclusivo dos proprietários daquela parcela.
3 - O espaço livre localizado na parcela referida no número anterior constitui um espaço verde privado de utilização colectiva.
CAPÍTULO IV
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Regime de cedências
1 - Para efeito da divisão de propriedade com vista à sua urbanização, os proprietários são obrigados a ceder à Câmara Municipal, a título gratuito, as áreas necessárias à construção e ou alargamento de vias de circulação e ainda as áreas de estacionamento público, áreas de espaços verdes e de utilização colectiva e áreas de equipamentos de utilização colectiva.
2 - Nas operações levadas a cabo pelo município com vista à implementação do presente Plano de Pormenor, a Câmara convidará os proprietários a promover as acções consideradas necessárias, particularmente ou em associação com a Câmara.
Artigo 25.º
Responsabilidade
1 - Os projectos de loteamento relativos a áreas situadas no todo ou em parte na área do Plano serão sempre elaborados em conformidade com o enunciado no Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro.
2 - Os projectos de arquitectura e de loteamento terão de se integrar nos princípios e nas prescrições deste Plano e Regulamento.
Artigo 26.º
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Quadro de parcelamento existente
(ver documento original)
ANEXO II
Quadro de parcelamento proposto
(ver documento original)