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Aviso 19/91, de 9 de Fevereiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE VARIOS ESTADOS DECLARARAM ACEITAR A ADESÃO DA HUNGRIA A CONVENCAO SOBRE OS ASPECTOS CIVIS DO RAPTO INTERNACIONAL DE CRIANÇAS, CELEBRADA NA HAIA, EM 25 DE OUTUBRO DE 1980.

Texto do documento

Aviso 19/91

Por ordem superior se torna público que, por nota de 10 de Outubro de 1990 e nos termos do artigo 45.º da Convenção sobre os Aspectos Civis do Rapto Internacional de Crianças, celebrada na Haia, em 25 de Outubro de 1980, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que os seguintes Estados declararam aceitar a adesão da Hungria à referida Convenção:

Áustria, a 23 de Agosto de 1990;

República Federal da Alemanha, a 27 de Setembro de 1990.

A República Federal da Alemanha aceitou, também, a adesão do Belize à Convenção, em 27 de Setembro de 1990.

Nos termos do seu artigo 38.º, parágrafo 5.º, a Convenção entrou em vigor entre a Hungria e a Áustria a 1 de Novembro de 1990, entre a Hungria e a República Federal da Alemanha a 1 de Dezembro de 1990 e entre o Belize e a República Federal da Alemanha a 1 de Dezembro de 1990.

Portugal é parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada, para ratificação, pelo Decreto do Governo n.º 33/83, de 11 de Agosto, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 29 de Setembro de 1983, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 126, de 31 de Maio de 1984. A Convenção entrou em vigor para Portugal em 1 de Dezembro de 1983.

A autoridade central portuguesa é a Direcção-Geral dos Serviços Tutelares de Menores, conforme aviso publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 165, de 20 de Julho de 1985.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 18 de Fevereiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/02/09/plain-20242.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20242.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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