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Aviso 8/91, de 23 de Janeiro

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Sumário

TORNA PÚBLICO TER, POR NOTA DE 14 DE NOVEMBRO DE 1990 E NOS TERMOS DO ARTIGO 15 DA CONVENCAO RELATIVA A SUPRESSÃO DA EXIGÊNCIA DA LEGALIZAÇÃO DOS ACTOS PÚBLICOS ESTRANGEIROS, CONCLUIDA NA HAIA A 5 DE OUTUBRO DE 1961, O MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS DO REINO DOS PAÍSES BAIXOS NOTIFICADO QUE REPÚBLICA DO PANAMÁ, NOS TERMOS DO PRIMEIRO PARÁGRAFO DO ARTIGO 12, DEPOSITOU, A 30 DE OUTUBRO DE 1990, O SEU INSTRUMENTO DE ADESÃO A MENCIONADA CONVENCAO.

Texto do documento

Aviso 8/91
Por ordem superior se torna público que, por nota de 14 de Novembro de 1990 e nos termos do artigo 15.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia a 5 de Outubro de 1961, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos notificou que a República do Panamá, nos termos do primeiro parágrafo do artigo 12.º, depositou, a 30 de Outubro de 1990, o seu instrumento de adesão à mencionada Convenção.

Nos termos do artigo 6.º, o Governo do Panamá designou as seguintes autoridades:

1) Em relação aos documentos autorizados pelas autoridades ou funcionários judiciais competentes, o secretário do Supremo Tribunal de Justiça ou quem o substitua legalmente;

2) Em relação aos documentos autorizados notarialmente e aos documentos privados cujas assinaturas hajam sido autorizadas por notário, os funcionários da Direcção de Serviços Administrativos do Ministério do Governo e Justiça;

3) Em relação aos demais documentos emanados de qualquer instituição do Governo Central, instituições autónomas ou semi-autónomas, municipais, policiais ou do Ministério Público, os funcionários do Departamento de Administração e Contabilidade do Ministério das Relações Exteriores;

4) Em relação aos demais documentos públicos poder-se-ão utilizar quaisquer dos três processos anteriores.

Nos termos do segundo parágrafo do artigo 12.º da Convenção, a adesão produzirá efeitos apenas nas relações entre a República do Panamá e os Estados contratantes que não tenham levantado objecção à sua adesão dentro do prazo de seis meses contados da recepção da notificação, ou seja, até 5 de Junho de 1991.

Nos termos do terceiro parágrafo do mesmo artigo, a Convenção entrará em vigor entre o Panamá e aqueles Estados no 60.º dia posterior à data em que expira aquele prazo.

Portugal é Parte na presente Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48450, de 24 de Junho de 1968, tendo depositado o seu instrumento de ratificação em 6 de Dezembro de 1968, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 50, de 28 de Fevereiro de 1969.

As autoridades competentes para emitirem a apostilha prevista no artigo 3.º são, em Portugal, o procurador-geral da República e os procuradores da República junto das relações, conforme aviso publicado no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 78, de 3 de Abril de 1969.

Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, 4 de Janeiro de 1991. - O Chefe do Serviço Jurídico e de Tratados, António Salgado Manso Preto Mendes Cruz.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20241.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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