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Deliberação 967/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Deliberação 967/2002. - 1 - O conselho administrativo da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, em reunião de 15 de Maio de 2002, sob a presidência da presidente do conselho directivo e com a presença dos vogais, deliberou, ao abrigo do artigo 27.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, e dos artigos 35.º e 41.º do Código do Procedimento Administrativo, delegar:

a) Na presidente do conselho directivo, professora auxiliar Cristina Azevedo Tavares, a competência para autorizar despesas no âmbito da Faculdade de Belas-Artes, previstas na alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho;

b) Na secretária da Faculdade, licenciada Ana Paula Costa Carreira, a competência para autorizar despesas com aquisição de bens e serviços até Euro 5000;

c) Na chefe de secção de Contabilidade da Faculdade, Maria Teresa Anjos, a competência para autorizar despesas com a aquisição de bens e serviços até Euro 1000.

2 - Deliberou ainda o conselho administrativo que os documentos de despesa incluídos em relação de documentos submetidos à sua autorização podem ser pagos com visto de apenas dois membros do conselho.

15 de Maio de 2002. - A Secretária, Ana Paula Costa Carreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2024079.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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