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Aviso 8/2006, de 11 de Outubro

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Sumário

Estabelece o procedimento a adoptar em caso de dissolução e liquidação da instituição de crédito emitente de obrigações hipotecárias (OH) ou de obrigações sobre o sector público (OSP) quanto à gestão dos créditos e outros activos afectos à garantia das obrigações e define as condições em que os titulares de OH ou de OSP podem ter acesso à chave de código.

Texto do documento

Aviso do Banco de Portugal n.º 8/2006

Na sequência da publicação do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, que instituiu um novo regime jurídico aplicável às obrigações hipotecárias e às obrigações sobre o sector público, revogando o Decreto-Lei 125/90, de 16 de Abril;

Considerando que o referido diploma atribui ao Banco de Portugal poderes para regulamentar, por aviso, a continuidade das emissões em caso de dissolução e liquidação da instituição de crédito emitente;

Considerando que o diploma atribui igualmente ao Banco de Portugal poderes para definir, por aviso, as condições em que os titulares de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o sector público, em caso de incumprimento, podem ter acesso à chave do código a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/2006:

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 59/2006, de 20 de Março, o Banco de Portugal estabelece o seguinte:

1.º O projecto de dissolução voluntária de uma instituição de crédito emitente de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o sector público que se encontrem em circulação, a submeter ao Banco de Portugal nos termos do artigo 35.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, deve conter a identificação da instituição de crédito que será designada para efectuar a gestão do património autónomo afecto à garantia das obrigações e o pagamento dos montantes devidos aos titulares das obrigações, bem como os termos em que tais serviços serão prestados.

2.º - 1 - No caso de revogação da autorização de uma instituição de crédito emitente de obrigações hipotecárias ou de obrigações sobre o sector público que se encontrem em circulação, o Banco de Portugal designa uma instituição de crédito para assumir a gestão do património autónomo afecto à garantia das obrigações e o pagamento dos montantes devidos aos titulares das obrigações.

2 - A designação referida no número anterior é efectuada em simultâneo com a decisão de revogação da autorização.

3 - A retribuição da instituição de crédito designada é fixada pelo Banco de Portugal e constitui um encargo do património autónomo.

3.º - 1 - A instituição de crédito designada nos termos dos números anteriores deve elaborar, imediatamente após o início do exercício das funções de gestão, em relação ao património autónomo e respectivas obrigações, um balanço de abertura, acompanhado das notas explicativas necessárias.

2 - A instituição de crédito deve ainda:

a) Praticar todos os actos e operações necessários ou convenientes à boa gestão dos créditos e das respectivas garantias, tendo em vista assegurar o pagamento tempestivo de todos os montantes devidos aos titulares das obrigações, incluindo vender os créditos, assegurar os serviços de cobrança, os serviços administrativos relativos aos créditos, todas as relações com os respectivos devedores e os actos conservatórios modificativos e extintivos relativos às garantias;

b) Proceder e manter actualizado o registo, em contas extrapatrimoniais, dos elementos que integram o património autónomo, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 59/2006;

c) Elaborar, em relação ao património autónomo e respectivas obrigações, um relatório e contas anual.

3 - O relatório e contas referido na alínea c) do número anterior é objecto de relatório de auditoria, elaborado por auditor independente nomeado pela instituição de crédito designada.

4 - É aplicável ao auditor independente o disposto no artigo 34.º do Decreto-Lei 59/2006.

5 - A instituição de crédito designada deve remeter ao Banco de Portugal, até ao final do trimestre seguinte ao termo do exercício, o relatório e contas previsto na alínea c) do n.º 2, acompanhado do relatório de auditoria.

4.º Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/2006, em caso de incumprimento de pagamento de juros ou de capital das obrigações, os titulares das obrigações devem solicitar ao seu representante comum que providencie, junto do Banco de Portugal, a revelação da chave do código a que alude o n.º 3 do mesmo artigo.

5.º O presente aviso entra em vigor na data da sua publicação.

Lisboa, 2 de Outubro de 2006. - O Governador, Vítor Constâncio.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/11/plain-202405.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202405.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-04-16 - Decreto-Lei 125/90 - Ministério das Finanças

    Fixa o regime jurídico das obrigações hipotecárias.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-20 - Decreto-Lei 59/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o novo regime aplicável às obrigações hipotecárias e às instituições de crédito hipotecário, bem como às obrigações sobre o sector público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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