Edital 261/2002 (2.ª série) - AP. - José Manuel Custódia Biscaia, presidente da Câmara Municipal de Manteigas:
Torna público que a Assembleia do Concelho de Manteigas, em sua sessão ordinária realizada em 26 de Abril do corrente ano, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a nova redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, aprovou o Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados, que se publica em anexo.
O presente Regulamento do Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados entra em vigor após a sua publicação na 2.ª série no Diário da República.
Pelo Presidente da Câmara, (Assinatura ilegível.)
Programa Especial de Recuperação de Imóveis Degradados
Preâmbulo
A Câmara Municipal, considerando a realidade sócio-económica do concelho de Manteigas, e o estado de conservação de alguns edifícios mais antigos, e ou de construção anterior a 1951, decidiu promover junto dos munícipes a execução de obras de restauro/introdução de melhoramentos, nomeadamente ao nível das zonas húmidas (cozinhas e instalações sanitárias), coberturas, estrutura dos imóveis, por forma a incentivar a revitalização do parque habitacional do concelho, melhorando quer a qualidade de vida das populações quer o aspecto do próprio aglomerado urbano.
Regulamento
1 - O Programa de Recuperação de Imóveis Degradados aplica-se a edificações situadas na zona urbana de Manteigas, Sameiro e Vale de Amoreira e contempla os edifícios construídos antes de 1970.
1.1 - O Programa poderá ainda aplicar-se a edifícios do Centro Histórico de Manteigas construídos ou intervencionados antes de 14 de Agosto de 1993, desde que seja para efectuar obras de correcção.
2 - Este Programa destina-se a senhorios ou inquilinos que promovam a recuperação de imóveis degradados.
2.1 - Quando as obras forem promovidas pelos inquilinos, estes deverão obter autorização, para a realização das obras, dos respectivos senhorios.
3 - A verba anual a afectar a este Programa é fixada em Plano de Actividades.
3.1 - O financiamento não reembolsável a atribuir, por cada edifício ou fogo/fracção não pode ultrapassar 7500 euros, nem o valor das obras calculado pela Comissão de Análise de Candidaturas se este for inferior.
4 - Os candidatos devem apresentar:
a) Documentação relativa à apresentação da declaração de IRS, nota de liquidação do IRS e declaração em como não possuem outro tipo de rendimento/subsídio;
b) Declaração de composição do agregado familiar passada pela junta de freguesia;
c) Contrato de arrendamento e recibo actualizado da renda se aplicável;
d) Caderneta do prédio/fracção e certidão da conservatória do registo predial;
e) Licenciamento/autorização, instruído com os seguintes elementos:
e.1) Projecto de arquitectura com memória descritiva, suficientemente elucidativa das obras a levar a efeito;
e.2) Medições e orçamento descriminado das obras a efectuar;
e.3) Fotografias do interior e exterior do edifício;
e.4) Planta de localização e extractos do PDM (cartas de ordenamento e de condicionantes);
f) Facturas, se exigíveis.
g) Após a candidatura ser aprovada deverá ser concluído o processo de licenciamento com os projectos de especialidades, conforme legislação em vigor (se aplicável).
5 - Só podem inscrever-se os candidatos cujo rendimento bruto mensal per capita não ultrapasse os valores abaixo indicados, sendo o financiamento a atribuir calculado de acordo com os seguintes rendimentos anuais.
PERID - Classes de financiamento...(Em euros)
(ver documento original)
6 - Poderá a Câmara Municipal de Manteigas indeferir as candidaturas se verificada boa condição económica do requerente.
7 - As candidaturas serão informadas pela Comissão de Análise que verificará ainda, de entre os critérios de selecção, os seguintes aspectos:
a) Necessidade de reparação do prédio e ou do fogo identificado;
b) Análise do projecto e do orçamento apresentado;
c) Localização.
8 - Para efeitos de determinação do valor a financiar serão consideradas as seguintes obras:
A) Acabamentos exteriores:
a) Reparação de alvenarias de pedra, reboco e pintura;
b) Substituição ou reparação de portas e caixilharia de madeira para correcção de dissonâncias no Centro Histórico (60% do valor das facturas apresentadas);
c) Reparação ou substituição de telhados;
d) Substituição/colocação de algerozes.
B) Redes prediais de águas e esgotos e outras infra-estruturas:
e) Instalação de casa de banho;
f) Reparação/substituição das redes de águas e esgotos;
g) Substituição da rede eléctrica e quadro.
C) Outras obras:
h) Substituição/reparação de pavimentos;
i) Outras obras inerentes ao licenciamento/autorização.
9 - O mesmo fogo ou edifício só pode ser candidatado decorridos 16 anos após aprovação da primeira candidatura.
10 - As candidaturas serão apresentadas anualmente nos períodos:
a) De 1 de Maio a 31 de Agosto para 2002;
b) De 1 de Setembro a 30 de Outubro, para os anos seguintes.
11 - As candidaturas serão apreciadas pela Comissão de Análise, que seleccionará até 15 candidaturas por ano;
12 - A Comissão de Análise a nomear pelo presidente da Câmara, será composta por:
a) Um representante do executivo;
b) Dois técnicos da Divisão Técnica de Obras e Urbanismo da Câmara Municipal de Manteigas.
13 - Critérios de selecção:
1) Habitação própria permanente;
2) Estado de conservação do edifício/fracção/fogo;
3) Menor rendimento per capita;
4) Agregados com maior número de pessoas;
5) Valor do investimento;
6) Obras/soluções propostas.
14 - Determinadas as candidaturas aprovadas e reunidas todas as condições para o início das obras, serão concedidos os financiamentos com o seguinte faseamento:
CMM/Financiamento ... Valor da obra executado à data do pedido
60% do financiamento (ver nota 1) ... 80%
40% do financiamento (ver nota 2) ... 100%
(nota 1) Após vistoria dos serviços técnicos da autarquia, a requerimento do interessado.
(nota 2) Com a conclusão dos trabalhos confirmada pelos serviços técnicos da autarquia.
15 - Os proprietários ou inquilinos dos edifícios ou fogos/fracções financiados comprometem-se:
a) A concluir o processo de licenciamento/autorização quando necessário;
b) A iniciar as obras no prazo de 90 dias após a aprovação da candidatura;
c) A realizar as obras no prazo de um ano a contar da data da aprovação da candidatura.
16 - O Programa não tem efeitos retroactivos, pelo que não podem ser consideradas para financiamento obras já realizadas ou em execução à data da aprovação das candidaturas.
17 - Os casos omissos neste Regulamento serão apreciados pela Comissão de Análise de Candidaturas que as submeterá a apreciação do presidente da Câmara de Manteigas ou em quem este delegar para despacho.
18 - O presente Regulamento será avaliado um ano após a sua entrada em vigor.