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Aviso 5116/2002, de 11 de Junho

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Texto do documento

Aviso 5116/2002 (2.ª série) - AP. - Dr. Armindo José da Cunha Abreu, presidente da Câmara Municipal de Amarante:

Torna público que a Assembleia Municipal de Amarante, na sua sessão ordinária realizada em 27 de Abril de 2002, aprovou as alterações ao Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Águas Residuais e actualização da respectiva tabela de taxas, para vigorar no município de Amarante, sob proposta da Câmara Municipal Amarante.

A presente alteração entra em vigor logo após a sua publicação no Diário da República.

Para conhecimento geral se publica o presente que vai ser afixado nos lugares de estilo.

30 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Armindo José da Cunha Abreu.

Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Água Residuais

TÍTULO I

Disposições gerais

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais domésticas, industriais e pluviais no concelho de Amarante, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente Regulamento aplica-se a todos os sistemas referidos no artigo anterior, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas objecto de concessão.

Artigo 3.º

Princípios de gestão

1 - A gestão dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais domésticas, industriais e pluviais, da responsabilidade da Câmara Municipal, é assegurada numa perspectiva conjunta das variáveis intervenientes nos sistemas e das condições naturais existentes no concelho.

2 - A Câmara Municipal procurará assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado, em defesa da saúde pública e comodidade dos utentes.

Artigo 4.º

Obrigatoriedade de instalação e de ligação

1 - Todos os edifícios novos, remodelados ou ampliados têm obrigatoriamente de prever redes prediais de abastecimento de água e de drenagem de águas residuais domésticas, independente da existência ou não de redes públicas no local.

2 - As redes prediais a instalar, nos termos do n.º 1 deste artigo em locais onde não existam redes públicas deverão ser executadas de modo a permitir, no futuro, a sua fácil ligação àquelas redes.

3 - Em todos os edifícios é obrigatório a ligação às redes públicas de abastecimento de água ou de drenagem de águas residuais domésticas, quando existam ou venham a ser instaladas.

4 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

5 - Os inquilinos dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

6 - A Câmara Municipal procederá à notificação dos interessados, estabelecendo prazo, não inferior a 30 dias, para darem cumprimento ao estipulado no n.º 3 do presente artigo.

7 - Os proprietários dos prédios, que depois de notificados nos termos do previsto no n.º 6 do presente artigo não derem cumprimento à obrigação imposta, ficam sujeitos ao pagamento da correspondente coima e a verem realizadas as respectivas ligações pelos serviços da Câmara Municipal, com a obrigação de suportarem o pagamento das despesas realizadas, que deverão efectuar no prazo de 40 dias após a notificação da conta, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância em dívida, sem prejuízo da aplicação da respectiva coima.

CAPÍTULO II

Simbologia e unidades

Artigo 5.º

Simbologia e unidades

1 - A simbologia dos sistemas públicos e prediais e a terminologia dos sistemas prediais de águas residuais domésticas a utilizar, enquanto não for aprovada a respectiva normalização portuguesa, é a indicada nos anexos I, II, III, VIII, XIII do Regulamento Geral.

2 - As unidades em que são expressas as diversas grandezas devem observar a legislação portuguesa.

TÍTULO II

Sistemas de distribuição pública de água

CAPÍTULO I

Concessão dos sistemas

Artigo 6.º

Concepção geral

1 - A Câmara Municipal, fornecerá na área geográfica do concelho de Amarante água potável para o consumo doméstico, comercial, industrial, público ou outro.

2 - O abastecimento de água às indústrias não alimentares e às instalações com finalidade de rega agrícola fica condicionado à existência de reservas que não ponham em causa o consumo da população e dos serviços de saúde.

3 - A Câmara Municipal poderá fornecer água, fora da sua área de intervenção, mediante prévio acordo entre as partes interessadas.

Artigo 7.º

Carácter ininterrupto do serviço

A água será fornecida ininterruptamente de dia e de noite, excepto por razões de obras programadas ou em casos fortuitos ou de força maior, não tendo os consumidores, nestes casos, direito a qualquer indemnização.

Artigo 8.º

Obrigatoriedade de ligação

1 - Dentro da área abrangida, ou que venha a sê-lo, pela rede pública de distribuição de água, os proprietários são obrigados a instalar as canalizações dos sistemas de distribuição predial e a requerer o ramal de ligação à rede pública de distribuição.

2 - Se o prédio se encontrar em regime de usufruto, compete aos usufrutuários as obrigações que este artigo atribui aos proprietários.

3 - Os inquilinos ou comodatários dos prédios, quando devidamente autorizados, poderão requerer a ligação dos prédios por eles habitados à rede de distribuição, pagando o seu custo nos prazos legalmente estabelecidos.

Artigo 9.º

Sanção em caso de incumprimento

Aos proprietários dos prédios que, depois de devidamente notificados, não cumpram a obrigação imposta no n.º 1 do artigo anterior, dentro do prazo de 30 dias a contar da data da notificação, será aplicada a coima prevista no artigo 122.º do presente Regulamento podendo a Câmara Municipal mandar proceder à respectiva instalação, devendo o pagamento da correspondente despesa ser feito pelo interessado dentro do prazo de 30 dias após a sua conclusão, findo o qual se procederá à cobrança coerciva da importância devida.

Artigo 10.º

Prédios não abrangidos pela rede pública de distribuição

Os proprietários ou usufrutuários de prédios situados dentro da zona urbana ou urbanizável mas em local ou arruamento não servidos pela rede pública de abastecimento de água, e exigindo por isso o seu prolongamento, poderão requerer o fornecimento de água e a sua ligação à rede.

Se a entidade responsável pelo fornecimento considerar a ligação viável técnica e economicamente, será ela feita nas condições normais, depois de a entidade responsável ter prolongado, de sua conta, a canalização mais adequada da rede.

No caso de, por razões económicas, a entidade indeferir o fornecimento de água, o interessado ou interessados poderão obtê-lo, desde que de novo o requeiram, comprometendo-se a suportar as despesas e a depositar, antecipadamente, a importância necessária à execução do prolongamento da rede e à do ramal de ligação, declarando sujeitar-se às disposições deste Regulamento.

A despesa resultante do prolongamento da rede poderá ser distribuída pelos interessados proporcionalmente ao número de prédios, fogos ou fracções a abastecer, se outra distribuição não se julgar mais equitativa.

1.º No caso de a extensão da rede vir a ser utilizada de futuro por outros prédios, fogos ou fracções, a entidade responsável regulará a indemnização a conceder, equitativamente, ao interessado ou interessados que custearam a sua instalação, mas apenas durante o período de três anos, a contar da data da entrada em serviço da extensão.

2.º As canalizações da rede geral instaladas nas condições deste artigo ficam sendo, em qualquer caso, propriedade exclusiva da entidade responsável pelo fornecimento de água, à qual compete pela sua manutenção, boa conservação e funcionamento.

CAPÍTULO II

Rede de distribuição

Artigo 11.º

Tipos de canalizações

1 - A rede pública de distribuição é o sistema de canalizações instaladas na via pública, em terrenos da Câmara Municipal ou em outros sob concessão especial, cujo funcionamento seja de interesse para o serviço de distribuição de água.

2 - O ramal de ligação é o troço de canalização privativa que assegura o abastecimento predial de água, compreendido entre os limites da propriedade a servir e a rede pública de distribuição.

3 - Os sistemas de distribuição predial são constituídos pelas canalizações instaladas no prédio e que prolongam o ramal de ligação até aos dispositivos de utilização.

Artigo 12.º

Responsabilidade da instalação e conservação

1 - Compete à Câmara Municipal promover a instalação da rede pública de distribuição, bem como dos ramais de ligação.

2 - Pela instalação dos ramais de ligação serão cobrados, aos proprietários ou usufrutuários, os encargos decorrentes da sua execução, de acordo com tabela anexa.

3 - A conservação e a reparação da rede pública e dos ramais de ligação, bem como a sua substituição e renovação compete à Câmara Municipal.

Artigo 13.º

Sistemas de distribuição predial

1 - Os sistemas de distribuição predial são executados de harmonia com o projecto previamente aprovado nos termos regulamentares em vigor.

2 - Compete ao proprietário ou usufrutuário do prédio a conservação, reparação e renovação das canalizações que constituem os sistemas de distribuição predial.

Artigo 14.º

Projecto

1 - Sem prejuízo de outras disposições legais em vigor, o projecto a que se refere o artigo anterior compreenderá:

a) Memória descritiva e justificativa de onde consta a indicação dos dispositivos de utilização de água e seus sistemas de controlo, calibres e condições de assentamento das canalizações e natureza de todos os materiais e acessórios;

b) Peças desenhadas necessárias à representação do traçado seguido pelas canalizações, com indicação dos calibres das diferentes canalizações dos sistemas de distribuição predial e dos dispositivos de utilização de água.

2 - O projecto deverá ser acompanhado de impresso/resumo de modelo fornecido pela Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Responsabilidade de elementos de base

1 - É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos.

2 - Para esse efeito, desde que solicitado pelo interessado, deverá a Câmara Municipal fornecer as condições de ligação, designadamente as pressões máxima e mínima na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação.

Artigo 16.º

Acções de inspecção

1 - A Câmara Municipal procederá a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto cumprimento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

2 - Os sistemas prediais ficam sujeitos a acções de inspecção da Câmara Municipal sempre que haja reclamações de utentes, perigos de contaminação ou poluição.

Artigo 17.º

Fiscalização, ensaios e vistorias

1 - O técnico responsável pela execução da obra deverá comunicar, por escrito, o seu início e fim à Câmara Municipal para efeitos de fiscalização, ensaio e vistoria.

2 - A comunicação do início da obra deverá ser feita com antecedência mínima de cinco dias úteis.

3 - A Câmara efectuará a fiscalização e os ensaios necessários das canalizações, após a recepção da comunicação de realização dos trabalhos, na presença do seu técnico responsável.

4 - A fiscalização e os ensaios deverão ser feitos com as canalizações, juntas e acessórios à vista.

5 - Aquando da realização da vistoria, à qual deverá assistir o técnico responsável ou um seu representante, deverá ser elaborado o respectivo auto de vistoria, sendo-lhe entregue uma cópia.

Artigo 18.º

Correcções

1 - Após os actos de fiscalização e ensaios a que se refere o artigo anterior, a Câmara Municipal deverá notificar, por escrito, no prazo de cinco dias úteis, o técnico responsável pela obra, sempre que se verifique a falta de cumprimento das condições do projecto ou insuficiências verificadas pelo ensaio, indicando as correcções a fazer.

2 - Após nova comunicação do técnico responsável, da qual conste que estas correcções foram feitas, proceder-se-á a nova fiscalização e ensaio dentro dos prazos anteriormente fixados.

3 - Equivale à notificação indicada no n.º 1, as inscrições no livro de obra das ocorrências aí referidas.

Artigo 19.º

Ligação à rede pública

1 - Nenhum sistema de distribuição predial poderá ser ligado à rede pública de distribuição sem que satisfaça todas as condições regulamentares.

2 - A licença de utilização de novos prédios só poderá ser concedida pela Câmara Municipal depois de a ligação à rede pública estar concluída e pronta a funcionar.

Artigo 20.º

Prevenção de contaminação

1 - Não é permitida a ligação entre um sistema de distribuição de água potável e qualquer sistema de drenagem que possa permitir o retrocesso de efluentes nas canalizações daquele sistema.

2 - O fornecimento de água potável aos aparelhos sanitários deve ser efectuado sem pôr em risco a sua potabilidade, impedindo a sua contaminação, quer por contacto, quer por aspiração de água residual em casos de depressão.

Artigo 21.º

Autonomia dos sistemas de distribuição predial

Os sistemas prediais alimentados pela rede pública devem ser independentes de qualquer sistema de distribuição de água com outra origem, nomeadamente poços ou furos privados.

Artigo 22.º

Reservatórios

Não é permitida a ligação directa de água fornecida a reservatórios de recepção que existam nos prédios e donde derivem depois os sistemas de distribuição predial.

CAPÍTULO III

Fornecimento de água

Artigo 23.º

Forma de fornecimento

1 - A água será fornecida através de contadores, devidamente selados, instalados pela Câmara Municipal.

2 - A Câmara Municipal poderá não estabelecer o fornecimento de água aos prédios ou fracções quando existam débitos por regularizar da responsabilidade do cliente interessado.

3 - A Câmara Municipal só fornecerá água potável aos prédios ou fracções e ligará os mesmos à rede de drenagem de águas residuais quando, sempre que obrigatório, os referidos prédios ou fracções possuam licença de utilização.

Artigo 24.º

Contratos

1 - O fornecimento de água é feito mediante contrato com a Câmara Municipal, lavrado em modelo próprio nos termos legais.

2 - Quando a Câmara for responsável pelo fornecimento de água e recolha de águas residuais, o contrato pode ser único e englobar simultaneamente os serviços prestados.

3 - Do contrato celebrado será entregue uma cópia ao cliente, tendo anexo, o clausulado aplicável.

Artigo 25.º

Encargos de instalação

1 - As importâncias a pagar pelos interessados à Câmara Municipal para estabelecimento da ligação de água são as correspondentes a:

a) Encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, nos termos do artigo 12.º;

b) O valor das taxas referentes aos ensaios e vistorias dos sistemas prediais e da instalação do contador, de acordo com a tabela anexa;

c) (Eliminado).

2 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal, dos encargos referidos na alínea a) do número anterior, desde que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior a um terço do salário mínimo nacional.

3 - A ligação do contador, nos casos previstos no número anterior, só será efectuada após o pagamento da primeira prestação.

4 - A falta de pagamento de qualquer prestação após a ligação implicará o pagamento coercivo de todas as vincendas, sem prejuízo de interrupção imediata do fornecimento.

Artigo 26.º

(Eliminado.)

Artigo 27.º

(Eliminado.)

Artigo 28.º

(Eliminado.)

Artigo 29.º

Responsabilidade por danos nos sistemas prediais

1 - A Câmara Municipal não assume qualquer responsabilidade por danos que possam sofrer os consumidores, em consequência de perturbações ocorridas nos sistemas públicos que ocasionem interrupções no serviço, desde que resultem de casos fortuitos ou de força maior ou de execução de obras previamente programadas, sempre que os utilizadores sejam avisados com, pelo menos, dois dias de antecedência.

2 - O aviso indicado no número anterior poderá processar-se através da imprensa, da rádio ou aviso postal.

3 - Para evitar danos nos sistemas prediais resultantes de pressão excessiva ou de variações bruscas de pressão na rede pública de distribuição, a Câmara Municipal tomará as necessárias providências, responsabilizando-se pelas respectivas consequências.

Artigo 30.º

Gastos de água nos sistemas prediais

Os consumidores são responsáveis por todo o gasto de água em fugas ou perdas nas canalizações dos sistemas prediais e nos dispositivos de utilização.

Artigo 31.º

Interrupção do fornecimento de água

1 - A Câmara Municipal poderá interromper o fornecimento de água nas seguintes situações:

a) Alteração da qualidade da água distribuída ou previsão da sua deterioração a curto prazo;

b) Avarias ou obras no sistema público ou no sistema predial, sempre que os trabalhos o justifiquem;

c) Ausência de condições de salubridade nos sistemas prediais;

d) Casos fortuitos ou de força maior, nomeadamente incêndios, inundações e redução imprevista do caudal ou poluição temporariamente incontrolável das captações;

e) Trabalhos de reparação ou substituição de ramais de ligação;

f) Modificações programadas das condições de exploração do sistema público ou alteração justificada das pressões de serviço;

g) Por falta de pagamento de facturação;

h) Impossibilidade de acesso ao contador, por período superior a um ano, para proceder à sua leitura.

i) Instalação dos contadores fora dos lugares definidos pela Câmara ou com protecção inadequada.

2 - A interrupção do fornecimento de água não priva a Câmara Municipal de recorrer às entidades competentes e respectivos tribunais para lhe manterem o uso dos seus direitos ou para haver o pagamento das importâncias devidas e outras indemnizações por perdas e danos e para imposição de coimas e penas legais.

3 - A interrupção do fornecimento de água a qualquer consumidor com fundamento na alínea g) do n.º 1 deste artigo só pode ter lugar nos termos do artigo 47.º

4 - As interrupções do fornecimento com fundamento em causas imputáveis aos consumidores não os isentam do pagamento da facturação já vencida ou vincenda e da taxa de restabelecimento do fornecimento, conforme tabela anexa.

Artigo 32.º

Denúncia do contrato

1 - Os consumidores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

2 - Num prazo de 15 dias, os consumidores devem facultar a leitura e ou a retirada dos contadores instalados.

3 - Caso esta última condição não seja satisfeita, continuam os consumidores responsáveis pelos encargos entretanto decorrentes.

Artigo 33.º

Dever dos proprietários ou usufrutuários

Os proprietários ou usufrutuários dos prédios ligados à rede geral de distribuição, sempre que o contrato fornecido não esteja em seu nome, deverão comunicar à Câmara Municipal, por escrito e no prazo de 30 dias, tanto a saída definitiva dos inquilinos dos seus prédios como a entrada de novos locatários.

Artigo 34.º

Bocas-de-incêndio

A Câmara Municipal poderá fornecer a água para bocas-de-incêndio particulares nas condições seguintes:

a) As bocas-de-incêndio terão ramal e canalização interior próprios, com diâmetro fixado pela Câmara Municipal e serão fechadas com selo especial;

b) Estes dispositivos só poderão ser utilizados em caso de incêndio devendo a Câmara Municipal ser disso avisada dentro das vinte e quatro horas seguintes ao sinistro.

CAPÍTULO IV

Contadores

Artigo 35.º

Tipos e calibres

1 - Os contadores a instalar serão do tipo, calibre e classe metrológica aprovados para a medição de água, nos termos da legislação vigente.

2 - Compete à Câmara Municipal a definição do tipo, calibre e classe dos contadores a instalar de harmonia com o consumo previsto e com as condições normais de funcionamento.

Artigo 36.º

Normas aplicáveis

Os contadores a instalar obedecerão às qualidades, características metrológicas e condições de instalação estabelecidas nas normas portuguesas e ou nas comunitárias aplicáveis.

Artigo 37.º

Instalação de contadores

1 - Os contadores serão instalados em lugares definidos pela Câmara Municipal e em local acessível a uma leitura regular, com protecção adequada que garanta a sua eficiente conservação e normal funcionamento.

2 - As dimensões das caixas ou nichos destinados à instalação dos contadores, quando necessários, serão tais que permitam um trabalho regular de substituição ou reparação local e, bem assim, que a sua visita e leitura se possam fazer em boas condições.

Artigo 38.º

Responsabilidade pelo contador

1 - Os contadores de água das ligações prediais são fornecidos e instalados pela Câmara Municipal, que fica com a responsabilidade da sua manutenção.

2 - Compete ao consumidor respectivo informar a Câmara Municipal logo que reconheça que o contador impede o fornecimento de água, a conta deficientemente, tem os selos danificados ou apresenta qualquer outro defeito.

3 - O consumidor responderá pelos inconvenientes ou fraudes que forem verificadas em consequência do emprego de qualquer meio capaz de influir no funcionamento ou marcação do contador.

4 - A Câmara Municipal poderá proceder à verificação do contador, à sua reparação ou substituição ou ainda à colocação provisória de um outro contador, sempre que o ache conveniente sem qualquer encargo para o consumidor.

Artigo 39.º

Verificações do contador

1 - Independentemente da aplicação do Regulamento de Controlo Metrológico em vigor, tanto o consumidor como a Câmara Municipal têm direito de mandar verificar o contador nas instalações de ensaio da Câmara Municipal, ou em outras devidamente credenciadas e reconhecidas oficialmente, quando o julguem conveniente, não podendo nenhuma das partes opor-se a esta operação, à qual o consumidor ou um técnico da sua confiança podem sempre assistir.

2 - A verificação a que se refere o número anterior, quando a pedido do consumidor, fica condicionada ao depósito prévio, na tesouraria da Câmara Municipal, da importância estabelecida para o efeito, a qual será restituída no caso de se verificar o mau funcionamento do contador, por causa não imputável ao consumidor.

3 - Nas verificações dos contadores, os erros admissíveis serão os previstos na legislação em vigor sobre controlo metrológico dos contadores para a água potável fria.

Artigo 40.º

Acesso ao contador

Os consumidores deverão permitir e facilitar a inspecção dos contadores aos empregados da Câmara Municipal, devidamente identificados, ou outros desde que devidamente credenciados por esta.

CAPÍTULO V

Tarifas e cobranças

Artigo 41.º

Regime tarifário

1 - Compete à Câmara Municipal estabelecer, nos termos legais, as tarifas correspondentes ao fornecimento de água, aluguer do contador ou quota de serviço, a pagar pelos utentes ou utilizadores.

2 - A Câmara Municipal deve assegurar o equilíbrio económico e financeiro do serviço, com um nível de atendimento adequado.

Artigo 42.º

Tarifas

As tarifas a cobrar pela Câmara Municipal correspondem aos serviços indicados no n.º 1 do artigo anterior podendo abranger outros da mesma natureza, ou afins, que venham a ser estabelecidos.

Artigo 43.º

Periodicidade das leituras

1 - As leituras dos contadores serão efectuadas periodicamente por funcionários da Câmara Municipal ou outros, devidamente credenciados para o efeito, no mínimo, de uma vez de quatro em quatro meses.

2 - Nos meses em que não haja leitura ou naqueles em que não seja possível a sua realização por impedimento do utilizador, este pode comunicar à Câmara Municipal o valor registado.

3 - O disposto nos números anteriores não dispensa a obrigatoriedade de, pelo menos, uma leitura anual, sob pena de suspensão do fornecimento de água.

4 - Não se conformando com o resultado da leitura, o utilizador poderá apresentar a devida reclamação, dentro do prazo indicado na factura como limite de pagamento.

5 - No caso de a reclamação ser julgada procedente e já tiver ocorrido o pagamento, haverá lugar ao reembolso da importância indevidamente cobrada.

Artigo 44.º

Avaliação do consumo

Em caso de paragem ou de funcionamento irregular do contador ou nos períodos em que não houver leitura, o consumo é avaliado:

a) Pelo consumo médio apurado entre duas leituras consideradas válidas;

b) Pelo consumo de equivalente período do ano anterior quando não existir a média referida na alínea a);

c) Pela média do consumo apurado nas leituras subsequentes à instalação do contador na falta dos elementos referidos nas alíneas a) e b).

Artigo 45.º

Correcção dos valores de consumo

1 - Quando forem detectadas anomalias no volume de água medido por um contador, a Câmara Municipal corrige as contagens efectuadas, tomando como base de correcção a percentagem de erro verificada no controlo metrológico.

2 - Esta correcção, para mais ou para menos, afecta apenas os meses em que os consumos se afastam mais de 25% do valor médio relativo:

a) Ao período de seis meses anteriores à substituição do contador;

b) Ao período de funcionamento, se este for inferior a seis meses.

Artigo 46.º

Facturação

1 - A periodicidade de emissão das facturas será definida pela Câmara Municipal nos termos da legislação em vigor.

2 - As facturas emitidas deverão descriminar os serviços prestados e as correspondentes tarifas, bem como os volumes de água que dão origem às verbas debitadas.

Artigo 47.º

Prazo, forma e local de pagamento

1 - Os pagamentos da facturação a que se refere o artigo anterior deverão ser efectuados no prazo, forma e locais estabelecidos na factura, designadamente:

a) Na tesouraria da Câmara Municipal;

b) Por débito em conta bancária;

c) Nos postos dos CTT;

d) Por multibanco.

2 - Findo o prazo na factura sem ter sido efectuado o pagamento, a Câmara Municipal notificará o consumidor para, no prazo de oito dias úteis proceder ao pagamento devido, acrescido de juros resultantes de se ter constituído em mora, sob pena de, uma vez decorrido aquele prazo, sem que o consumidor o tenha efectuado, a Câmara Municipal suspender imediatamente o fornecimento de água, sem prejuízo do recurso aos meios legais para cobrança da respectiva dívida.

CAPÍTULO VI

Disposições diversas

Artigo 48.º

Normas aplicáveis

A partir da entrada em vigor deste Regulamento, por ele serão regidos todos os fornecimentos, incluindo aqueles que se encontrarem em curso.

TÍTULO III

Sistemas de drenagem pública de água residuais

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 49.º

Âmbito dos sistemas

1 - Este título aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas, pluviais e industrias, e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.

2 - Em pequenos aglomerados populacionais, onde as soluções convencionais de engenharia se tornem inviáveis, podem adoptar-se, em alternativa, sistemas simplificados de drenagem pública, tais como fossas sépticas de sistemas de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas.

Artigo 50.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêem de instalações sanitárias, cozinhas e zonas de lavagem de roupas e caracterizam-se por conterem quantidades apreciáveis de matéria orgânica. serem facilmente biodegradáveis, e manterem relativa constância das suas características no tempo.

3 - As águas residuais pluviais, ou simplesmente pluviais, resultam da precipitação atmosférica caída directamente no local ou em bacias limítrofes contribuintes e apresentam geralmente menores quantidades de matéria poluente, particularmente de origem orgânica.

4 - Consideram-se equiparadas a águas pluviais as provenientes de rega de jardins e espaços verdes, de lavagem de arruamentos, passeios, pátios e parques de estacionamento, normalmente recolhidas por sarjetas, sumidouros e ralos.

5 - As águas residuais industriais derivam da actividade industrial e caracterizam-se pela diversidade dos compostos físicos e químicos que contêm, dependentes do tipo do processamento industrial e ainda por apresentarem, em geral, grande variabilidade das suas características no tempo.

Artigo 51.º

Tipos de sistemas

O sistema de drenagem pública de águas residuais, no município de Amarante, é do tipo separativo.

Artigo 52.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo de legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem pública de águas residuais domésticas, qualquer que seja o seu tipo, directamente ou por intermédio de canalizações prediais, de:

a) Matérias explosivas ou inflamáveis,

b) Matérias radioactivas em concentrações que possam constituir perigo quer para o pessoal operador, quer para o sistema de drenagem público;

c) Efluentes de laboratório ou de instalações hospitalares que, pela sua natureza química ou microbiológica, constituem um elevado risco para a saúde pública, para o sistema público ou para os operadores do sistema;

d) Entulhos, leitadas de cimento, areias ou cinzas;

e) Efluentes a temperaturas superiores a 30º;

f) Lamas extraídas de fossas sépticas e gorduras ou óleos de câmaras retentoras ou dispositivos similares, que resultem das operações de manutenção;

g) As águas provenientes de circuitos de refrigeração ou de instalações de aquecimento;

h) As águas de piscinas ou depósitos de armazenamento de águas;

i) As águas de drenagem do subsolo,

j) As águas resultantes de regas de jardins ou espaços verdes, de lavagem de arruamento, pátios ou parques de estacionamento, ou seja, aqueles que de um modo geral são recolhidas pelas sarjetas, sumidouro ou ralos;

k) Efluentes de unidades industriais que contenham:

Compostos cíclicos hidroxidados e seus derivados halogenados;

Matérias sedimentáveis, precipitáveis e flutuantes que, por si ou após mistura com outras substâncias existentes nos colectores, possam pôr em risco a saúde dos trabalhadores ou as estruturas dos sistemas;

Substâncias que impliquem a destruição dos processos de tratamento biológico;

Substâncias que possam causar a destruição dos ecossistemas aquáticos ou terrestres nos meios receptores;

Quaisquer substâncias que estimulem o desenvolvimento de agentes patogénicos;

l) Efluentes industriais que incluam substâncias em concentrações superiores às estabelecidas contratualmente, entre a Câmara Municipal e a unidade industrial ou quaisquer outras substâncias que possam interferir negativamente com o processo de tratamento ou com o meio receptor final onde essas águas são lançadas;

m) As águas residuais de azeite, designadas por águas russas;

n) Quaisquer outras substâncias, nomeadamente sobejos de comida e outros resíduos, triturados ou não, que possam obstruir ou danificar os colectores e os acessórios ou inviabilizar o processo de tratamento.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 53.º

Concepção geral

1 - A concepção dos sistemas de drenagem pública de águas residuais deve passar pela análise prévia e cuidada do destino final a dar aos efluentes, tanto do ponto de vista de protecção dos recursos naturais como de saúde pública e de economia global da obra.

2 - Na drenagem de águas residuais domésticas e industriais deve procurar-se um desenvolvimento da rede de colectores que possa cobrir toda a área a servir, minimizando os custos globais e procurando que o escoamento dos efluentes se faça por via gravítica de modo a favorecer a fiabilidade dos sistemas.

3 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais devem ser cuidadosamente analisadas as áreas em que o escoamento se pode fazer superficialmente, com objectivo de reduzir, por razões económicas, a extensão da rede.

4 - Nos sistemas referidos no número anterior devem ser cuidadosamente analisadas as soluções que, interferindo quer ao nível da bacia hidrográfica quer ao nível do sistema de drenagem propriamente dito, possam contribuir, por armazenamento, para a redução de caudais de ponta.

Artigo 54.º

Novos sistemas

1 - Na concepção de sistemas de drenagem pública de águas residuais em novas áreas de urbanização deve ser adoptado o sistema separativo.

2 - Em sistemas novos é obrigatória a concepção conjunta do sistema de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e do sistema de drenagem de águas pluviais, independentemente de eventuais faseamentos diferidos de execução das obras.

CAPÍTULO III

Rede de colectores

SECÇÃO I

Colectores

Artigo 55.º

Finalidade

1 - Os colectores têm por finalidade assegurar a condução de águas residuais domésticas e industriais, provenientes das edificações a destino final adequado.

2 - Consideram-se colectores visitáveis os que têm altura interior igual ou superior a 1,6 m.

Artigo 56.º

Diâmetro mínimo

O diâmetro nominal mínimo admitido nos colectores é 200 mm.

Artigo 57.º

Ensaios após assentamento

Todos os colectores e ramais de ligação, após assentamento e com as juntas a descoberto, devem ser sujeitos a ensaios de estanquidade e verificação da linearidade e não obstrução, sendo o primeiro destes aplicado igualmente às câmaras de visita.

Artigo 58.º

Natureza dos materiais

1 - Os colectores de águas residuais domésticas podem, entre outros, ser de grés cerâmico, vidrado interna e externamente, betão, fibrocimento ou PVC e os de águas pluviais de betão.

2 - Em escoamento sob pressão, o material a utilizar pode ser o fibrocimento, PVC, ferro fundido e aço.

Artigo 59.º

Protecções

1 - Sempre que o material dos colectores seja susceptível de ataque por parte das águas residuais ou gases resultantes da sua actividade biológica, deve prever-se uma conveniente protecção interna da tubagem de acordo com a natureza do agente agressivo.

2 - Deve também prever-se a protecção exterior dos colectores sempre que o solo ou águas freáticas envolventes sejam quimicamente agressivas.

SECÇÃO II

Ramais de ligação

Artigo 60.º

Finalidade

Os ramais de ligação têm por finalidade assegurar a condução das águas residuais prediais, desde as câmaras de ramal de ligação até à rede pública.

Artigo 61.º

Diâmetro nominal

O diâmetro nominal mínimo admitido nos ramais de ligação é de 125 mm.

Artigo 62.º

Ligação à rede de drenagem pública

1 - As redes de águas residuais domésticas dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser obrigatoriamente ligadas a esta por ramais de ligação.

2 - As redes de águas pluviais dos edifícios abrangidos pela rede pública devem ser ligados a esta por ramais de ligação, a menos que descarreguem em valetas, de acordo com o dispositivo no título V.

3 - Deve ser previsto, pelo menos, um ramal de ligação por cada caixa de escada ou por cada utilização distinta no mesmo edifício.

4 - Os encargos decorrentes da instalação do ramal de ligação, se executados pela Câmara Municipal, serão suportados pelo requerente e o seu montante será o estabelecido na tabela anexa.

5 - Sempre que requerido, e previamente autorizado pelo presidente da Câmara Municipal, ou seu legal substituto, poderá o ramal de ligação ser executado pelo proprietário ou usufrutuário do prédio ou fracção devendo, neste caso, o requerente pagar os encargos de fiscalização constantes da tabela anexa.

6 - A Câmara Municipal poderá autorizar o pagamento até 12 prestações mensais iguais e sucessivas de capital e juros, à taxa legal desde que o rendimento per capita do agregado familiar do requerente seja inferior a um terço do salário mínimo nacional.

7 - A ligação à rede pública só será efectuada após o pagamento da primeira prestação.

8 - A falta de pagamento de qualquer prestação, após a ligação, implicará o pagamento coercivo de todas as vincendas, sem prejuízo da interrupção imediata do fornecimento.

Artigo 63.º

Natureza dos materiais

Os ramais de ligação devem ser de grés cerâmico vidrado interna e externamente, ou PVC devidamente homologados pelas entidades competentes para o efeito.

CAPÍTULO IV

Elementos acessórios da rede

SECÇÃO I

Câmaras de visita

Artigo 64.º

Localização

1 - É obrigatória a implantação de câmaras de visita:

a) Na confluência dos colectores;

b) Nos pontos de mudança de direcção, de inclinação e de diâmetro dos colectores;

c) Nos alinhamentos rectos, com afastamento máximo de 60 m e 100 m, conforme se trate, respectivamente, de colectores não visitáveis ou visitáveis.

2 - Os afastamentos máximos referidos na alínea c) do número anterior podem ser aumentados em função dos meios de limpeza, no primeiro caso, e em situações excepcionais, no segundo.

Artigo 65.º

Tipos

1 - As câmaras de visitas podem ser de planta rectangular ou circular, com cobertura plana ou tronco-cónica assimétrica, com geratriz vertical.

2 - As câmaras de visita podem ainda ser centradas ou descentradas em relação ao alinhamento do colector, sendo este último tipo o que permite o melhor acesso pessoal de exploração.

Artigo 66.º

Elementos constituintes

As câmaras de visita são constituídas por:

a) Soleira, formada em geral por uma laje de betão que serve de fundação às paredes;

b) Corpo, formado pelas paredes, com disposição em planta normalmente rectangular ou circular;

c) Cobertura, plana ou tronco-cónica assimétrica, com uma geratriz vertical na continuação do corpo para facilitar o acesso;

d) Dispositivo de acesso, formado por degraus encastrados ou por escada fixa ou amovível, devendo esta última ser utilizada somente para profundidades iguais ou inferiores a 1,7 m;

e) Dispositivo de fecho resistente.

Artigo 67.º

Dimensão mínima

1 - A dimensão mínima em planta, das câmaras de visita circulares não devem ser menor que 1 m ou 1,25 m, consoante a sua profundidade seja inferior a 2,5 m ou igual ou superior a este valor.

2 - A dimensão mínima, em planta, do diâmetro das câmaras de visita deve ter sempre em consideração a operacionalidade e a segurança do pessoal da exploração.

SECÇÃO II

Câmaras de corrente de varrer

Artigo 68.º

Utilização

1 - Não é permitida a instalação de câmaras de corrente de varrer com funcionamento automático alimentadas pela rede de abastecimento público.

2 - Quando necessário, elas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam o seu enchimento a partir do exterior, de modo a evitar a eventual contaminação da água potável.

SECÇÃO III

Sarjetas e sumidouros

Artigo 69.º

Implantação

Deve ser prevista a implantação de sarjetas e sumidouros:

a) Nos pontos baixos da via pública;

b) Nos cruzamentos, de modo a evitar a travessia da faixa de rodagem pelo escoamento superficial;

c) Ao longo dos percursos das valetas, de modo a evitar que a largura da lâmina de água não ultrapasse o valor considerado nos critérios de dimensionamento hidráulico.

Artigo 70.º

Tipos

1 - As sarjetas são dispositivos com entrada lateral das águas de escorrência superficial, normalmente instaladas no passeio da via pública.

2 - Os sumidouros são dispositivos com entrada superior das águas de escorrência e implicam, necessariamente, a existência de uma grade que permita a entrada de água sem prejudicar a circulação rodoviária e usualmente implantados no pavimento da via pública.

3 - As sarjetas e os sumidouros podem dispor ou não de sifonagem e de câmara de retenção de sólidos.

Artigo 71.º

Dimensões mínimas

1 - As dimensões a que devem obedecer as sarjetas e os sumidouros são as seguintes:

a) Sarjetas:

Largura de abertura lateral - 45 cm;

Altura de abertura lateral - 10 cm;

b) Sumidouros:

Largura da grade - 35 cm;

Comprimento da grade - 60 cm.

2 - As grades dos sumidouros devem ter as barras na direcção do escoamento, reduzindo-se ao mínimo o número de barras transversais.

3 - A área útil de escoamento dos sumidouros deve ter um valor mínimo de um terço da área total da grade.

Artigo 72.º

Critérios de dimensionamento

1 - A eficiência hidráulica das sarjetas e sumidouros varia com a inclinação longitudinal e transversal do arruamento e a geometria da superfície de entrada.

2 - No dimensionamento, das sarjetas e sumidouros deve atender-se aos valores dos caudais, superficiais a drenar, à capacidade de vazão dos colectores onde esses caudais afluem e ainda a outros factores tais como os entupimentos, a segurança e a comodidade do trânsito.

3 - No escoamento das águas pluviais nas valetas devem ser ponderados, cumulativamente, para os períodos de retorno de 2 a 10 anos os critérios seguintes:

a) Critério de não transbordamento;

b) Critério de limitação de velocidade;

c) Critério delimitação da largura máxima da lâmina de água na valeta junto ao lancil.

4 - No primeiro critério impõe-se que a altura máxima da lâmina de água junto ao passeio seja da altura do lancil deduzida de 2 cm para folga.

5 - No segundo critério deve limitar-se a velocidade de escoamento superficial a 3m/s para evitar o desgaste do pavimento.

6 - No terceiro critério deve reduzir-se a 1 m a largura máxima de lâmina de água nas valetas junto dos lancis dos passeios.

7 - Para colectores calculados para períodos de retorno superiores a 10 anos, deve prever-se a implantação de sumidouros de reforço.

Artigo 73.º

Diâmetro mínimo do colector de ligação

O diâmetro mínimo admitido para o colector de ligação das sarjetas e sumidouros à rede de drenagem pública é de 200 mm.

SECÇÃO IV

Forquilhas

Artigo 74.º

Instalação

1 - A inserção de forquilhas nos colectores é feita obrigatoriamente com um ângulo de incidência a 45º.

2 - Sempre que possível, a instalação das forquilhas deve ser simultânea com a execução do colector público e, se a instalação do ramal de ligação vier a ser feita posteriormente, a forquilha deve ficar tamponada.

3 - Em caso de não existência de forquilha aquando da instalação do ramal de ligação, é necessário remover um troço do colector, substituindo-o pela forquilha, ou efectuar a perfuração do colector através de mecanismo que permitam a correcta inserção do ramal colector.

TÍTULO V

Sistemas de drenagem predial de águas residuais domésticas

CAPÍTULO I

Regras gerais

Artigo 75.º

Âmbito dos sistemas

Este título aplica-se aos sistemas de drenagem pública de águas residuais domésticas e industriais e ainda aos sistemas de drenagem privados, desde que destinados a utilização colectiva, contemplando fundamentalmente a rede de colectores e o destino final dos efluentes.

Artigo 76.º

Constituição dos sistemas

1 - Os sistemas de drenagem pública de águas residuais doméstica são essencialmente constituídos por redes de colectores, instalações de tratamento e dispositivo de descarga final.

2 - As águas residuais domésticas provêm de instalações de tratamento e dispositivo de descarga final.

Artigo 77.º

Separação de sistemas

1 - A montante das câmaras de ramal de ligação, é obrigatório a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais domésticas dos de águas pluviais.

Artigo 78.º

Lançamentos permitidos

1 - Em sistemas de drenagem de águas domésticas é permitido o lançamento, para além destas, das águas residuais assimiláveis, dependendo estas das suas características físicas, químicas e microbiológicas, do volume de água a drenar, bem como da capacidade de transporte de rede pública.

Artigo 79.º

Lançamentos interditos

Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento em sistemas de drenagem de águas residuais qualquer que seja o seu tipo, das matérias e materiais previstos no artigo 52.º

Artigo 80.º

Cadastro dos sistemas

A Câmara Municipal deve manter em arquivo o cadastro dos sistemas prediais de drenagem de águas residuais domésticas.

Artigo 81.º

Identificação das canalizações

As canalizações instaladas à vista ou visitáveis devem ser identificadas consoante a natureza das águas residuais transportadas, de acordo com as regras de normalização estabelecidas.

CAPÍTULO II

Concepção dos sistemas

Artigo 82.º

Remodelação ou ampliação de sistemas existentes

Sempre que na remodelação ou ampliação de um sistema haja aumento do caudal de ponta, deve comprovar-se a suficiência da capacidade de transporte dos tubos de queda e colectores prediais e da ventilação do sistema.

Artigo 83.º

Sistemas de drenagem de águas residuais domésticas

1 - Todas as águas residuais recolhidas acima ou ao mesmo nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

2 - As águas residuais recolhidas abaixo do nível do arruamento onde está instalado o colector público em que vão descarregar devem ser escoadas para este colector, por meio da acção da gravidade.

3 - Em casos especiais, a aplicação de soluções técnicas que garantam o não alargamento das caves pode dispensar a exigência do número anterior.

4 - Para prevenção da contaminação deve observar-se o estipulado no artigo 85.º do Regulamento Geral.

Artigo 84.º

Sistemas de drenagem de águas pluviais

1 - Na concepção de sistemas de drenagem de águas pluviais, a ligação à rede pública pode ser feita directamente ou através de valetas de arruamentos.

2 - As águas pluviais recolhidas a nível inferior ao do arruamento devem ser drenadas conforme o referido no artigo anterior.

Artigo 85.º

Sistemas de águas residuais domésticas onde não exista drenagem pública

Os sistemas prediais de águas residuais domésticas, devem obedecer a todas as disposições do presente Regulamento, até à câmara do ramal de ligação, mesmo no caso de não serem ligadas a rede pública por ausência desta.

CAPÍTULO III

Canalizações

SECÇÃO I

Ramais de descarga

Artigo 86.º

Finalidade

1 - Os ramais de descarga das águas residuais domésticas têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais.

2 - Os ramais de descarga das águas pluviais têm por finalidade a condução destas aos respectivos tubos de queda ou, quando estes não existam, aos colectores prediais, poços absorventes, valetas ou áreas de recepção apropriadas.

Artigo 87.º

Caudais de calculo

1 - Os caudais de calculo dos ramais de descarga de águas residuais domésticas devem basear-se nos caudais de descarga atribuída aos aparelhos sanitários e nos coeficientes de simultaneidade, nos termos do artigo 209.º e 211.º do Regulamento Geral.

2 - Os caudais de calculo de ramais de descarga de águas pluviais devem basear-se nas áreas a drenar em projecção horizontal, no coeficiente de escoamento e na precipitação.

Artigo 88.º

Dimensionamento hidráulico-sanitário

1 - No dimensionamento hidráulico-sanitário dos ramais de descarga de águas residuais domésticas deve ter-se em atenção:

a) Os caudais de cálculo;

b) As inclinações, que devem situar-se entre 10 e 40mm/m;

c) A rugosidade do material;

d) O risco de perda do fecho hídrico.

2 - Os ramais de descarga individuais podem ser dimensionados para escoamento a secção cheia, desde que sejam respeitadas as distâncias máximas entre o sifão e a secção ventilada indicadas no anexo XVI do Regulamento Geral.

3 - Quando excedidas aquelas distâncias e nos sistemas sem ramais de ventilação, os ramais de descarga devem ser dimensionados para o escoamento a meia secção.

4 - Os ramais de descarga não individuais devem ser sempre dimensionados para escoamento a meia secção.

Artigo 89.º

Diâmetro mínimo

1 - Os diâmetros nominais mínimos admitidos para os ramais de descarga individuais dos aparelhos sanitários são os fixados no anexo XIV do Regulamento Geral.

2 - O diâmetro nominal mínimo dos ramais de descarga de águas pluviais é de 40 mm, excepto quando aplicados ralos de pinha em que o diâmetro mínimo deve ser de 50 mm.

Artigo 90.º

Sequência de secções

A secção do ramal de descarga não pode diminuir no sentido do escoamento.

Artigo 91.º

Traçado

1 - O traçado dos ramais de descarga deve obedecer ao princípio dos traçados varejáveis, devendo ser feito por troços rectilíneos.

2 - Os ramais de descarga das peças sanitárias produtoras de águas de sabão deverão conduzi-las para caixa de reunião e desta para um único ramal ao tubo de queda ou colector predial.

3 - A ligação, de vários aparelhos sanitários, colocados em bateria, a um mesmo ramal de descarga, deve ser feita, respectivamente, por meio de forquilhas para as bacias de retrete e por caixas de reunião para as peças sanitárias produtoras de águas de sabão ou para urinóis.

4 - Os ramais de descarga das bacias de retrete e dos urinóis devem ser independentes dos das águas de sabão até à inserção no tubo de queda ou colector predial, nas condições do n.º 3.

5 - O troço vertical dos ramais de descarga não pode exceder, em caso algum, 2 m de altura.

Artigo 92.º

Ligação ao tubo de queda ou ao colector predial

1 - A ligação dos ramais de descarga deve ser feita:

a) Aos tubos de queda, por meio de forquilhas;

b) Aos colectores prediais, por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.

2 - Não é permitida a ligação de ramais de descarga de bacias de retrete e de águas de sabão no mesmo tubo de queda.

3 - Nas ligações de ramais de descarga no mesmo plano horizontal do tubo de queda não é permitido o enforquilhamento por ângulo de inserção superior a 45º.

Artigo 93.º

Localização

1 - Os ramais de descarga podem ser embutidos, colocados à vista ou visitáveis em tectos falsos e galerias ou enterrados.

2 - A colocação dos ramais de descarga não pode afectar a resistência dos elementos estruturais do edifício nem das canalizações.

SECÇÃO II

Tubos de queda

Artigo 94.º

Descarga

1 - Os tubos de queda de águas residuais domésticas devem ligar aos colectores prediais após instalação de curvas de concordância obedecendo ao indicado no n.º 4 do artigo 233.º do Regulamento Geral e a inserção naqueles deve ser efectuada por meio de forquilhas ou câmaras de inspecção, consoante se trate, respectivamente, de colectores facilmente acessíveis ou enterrados.

2 - Se a distância entre o colector predial e o troço vertical do tubo de queda for superior a 10 vezes o diâmetro deste, deve garantir-se a ventilação secundária ou ser instalada uma câmara de inspecção àquela distância ou ainda solução equivalente que assegure a ventilação primária, tendo em vista atenuar as consequências do ressalto hidráulico.

3 - Os tubos de queda de águas pluviais podem descarregar:

a) Em colectores prediais através de forquilhas ou câmaras de inspecção com curvas de concordância entre os troços verticais e de fraca pendente;

b) Em valetas de arruamentos, directamente ou através de caleiras ou tubos devidamente protegidos contra as sobrecargas previsíveis.

TÍTULO VI

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

CAPÍTULO I

Execução de obras

Artigo 95.º

Responsabilidade e fiscalização

Constitui obrigação do proprietário a execução das obras dos sistemas públicos, nos termos do n.º 2 do artigo 271.º do Regulamento Geral, de acordo com o projecto aprovado e requerer a sua fiscalização antes do início dos trabalhos.

Artigo 96.º

Técnico responsável

1 - Deve o proprietário apresentar na Câmara Municipal, conjuntamente com o requerimento da fiscalização, mencionado no artigo anterior, o termo de responsabilidade do técnico responsável pela direcção técnica da obra.

2 - São considerados técnicos responsáveis pela direcção técnica da obra os técnicos inscritos em instituições públicas profissionais e os técnicos inscritos na Câmara Municipal, sem prejuízo das disposições legais específicas em vigor.

Artigo 97.º

Actualização do cadastro

Concluída a obra, é atribuição da Câmara proceder à actualização do seu cadastro, tendo em conta as características dos trabalhos executados.

Artigo 98.º

Entrada em serviço

1 - A entrada em serviço dos sistemas deve ser precedida da verificação, pela Câmara, dos aspectos de saúde pública e de protecção do ambiente.

2 - Nenhum sistema de distribuição de água pode entrar em funcionamento sem que tenha sido feita a desinfecção das canalizações e reservatórios e a vistoria geral de todo o sistema.

3 - As novas redes de drenagem de águas residuais só podem entrar em serviço desde que esteja garantido o adequado destino foral dos efluentes e dos resíduos resultantes do tratamento.

SECÇÃO II

Fiscalização

Artigo 99.º

Acções de fiscalização

As acções de fiscalização devem incidir no cumprimento do projecto aprovado, nos aspectos de qualidade dos materiais e equipamentos utilizados e no comportamento da obra, sendo para isso utilizadas as metodologias mais adequadas, designadamente os ensaios.

Artigo 100.º

Ensaios a realizar

Durante a execução da obra, cabe à fiscalização aprovar as técnicas construtivas a utilizar e mandar proceder aos ensaios previstos neste Regulamento e nas condições contratuais para garantir um adequado comportamento da obra e funcionamento dos sistemas.

SECÇÃO III

Ramais de ligação

Artigo 101.º

Responsabilidade de instalação

Os ramais de ligação devem considerar-se tecnicamente como partes integrantes das redes públicas de distribuição e de drenagem, competindo à entidade gestora promover a sua instalação.

Artigo 102.º

Condições de instalação

Se o proprietário ou usufrutuário requerer para o ramal de ligação do sistema predial à rede pública modificações, devidamente justificadas, às especificações estabelecidas pela entidade gestora, nomeadamente do traçado ou do diâmetro, compatíveis com as condições de exploração e manutenção do sistema público, esta entidade pode dar-lhe satisfação desde que aquele tome a seu cargo o acréscimo nas respectivas despesas, se o houver.

Artigo 103.º

Conservação

1 - A conservação dos ramais de ligação compete à Câmara Municipal.

2 - Quando os contadores se encontrem a distância apreciável do limite da propriedade, a Câmara pode instalar uma válvula de seccionamento na extremidade a jusante do ramal de ligação de água, a qual só por ela pode ser manobrada.

Artigo 104.º

Substituição

A substituição ou renovação dos ramais de ligação é feita pela Câmara a expensas suas.

Artigo 105.º

Entrada em serviço

Nenhum ramal de ligação pode entrar em serviço sem que os sistemas prediais tenham sido verificados e ensaiados de acordo com o preconizado nos títulos III e V deste Regulamento.

Artigo 106.º

Suspensão do serviço

A válvula de suspensão de cada ramal de ligação de água existente na sua extremidade a montante só pode ser manobrada pela Câmara, salvo em caso urgente de força maior que lhe deve ser imediatamente comunicado.

CAPÍTULO II

Exploração de sistemas públicos e tarifação

SECÇÃO I

Artigo 107.º

Responsabilidade

É da responsabilidade da Câmara:

a) O registo de todos os acontecimentos relevantes para o sistema e o respectivo tratamento, de modo a poderem ser úteis à interpretação do seu funcionamento, devendo anualmente ser tornados públicos os resultados;

b) A definição e execução de um programa de operação dos sistemas, com indicação das tarefas, sua periodicidade e metodologia a aplicar;

c) A elaboração, execução e actualização de um programa de manutenção dos equipamentos e conservação das instalações, indicando as tarefas a realizar, sua periodicidade e metodologia;

d) A elaboração, execução e actualização de um programa de controlo de eficiência dos sistemas, tanto no que respeita aos aspectos quantitativos como aos aspectos qualitativos;

e) A adequada formação e reciclagem dos técnicos e operadores dos sistemas, nomeadamente por proposta do técnico responsável pela exploração.

SECÇÃO II

Tarifação

Artigo 108.º

Utilizadores das redes públicas

Para efeito de aplicação do tarifário distinguem-se, designadamente, os seguintes tipos de utilizadores:

Doméstico;

Comércio, indústria e serviços;

Estado e autarquias;

Associações e instituições de utilidade pública;

Utilizadores de carácter eventual.

Artigo 109.º

Tarifa média

1 - A Câmara Municipal definirá os valores das tarifas médias a pagar pelos utilizadores dos sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem de águas residuais.

2 - Na fixação da tarifa média, a Câmara Municipal atenderá aos princípios constantes do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento Geral.

Artigo 110.º

Taxa de ligação e taxa de conservação mensal

1 - Para fazer face aos encargos de instalação e conservação da rede de saneamento a Câmara Municipal cobrará uma taxa de ligação por cada prédio ligado à rede de saneamento, e uma taxa de conservação mensal por cada prédio ou fracção, ambas conforme tabela anexa.

2 - Nenhum proprietário, usufrutuário ou requerente da licença de construção do prédio ou fracção está isento da taxa de ligação e da taxa mensal de conservação, desde que ligado à rede de saneamento.

3 - (Eliminado.)

4 - (Eliminado.)

5 - (Eliminado.)

6 - (Eliminado.)

TÍTULO VII

Estabelecimento e exploração de sistemas prediais

CAPÍTULO I

Contratos

Artigo 111.º

Contratos de fornecimento

Os contratos de recolha de águas residuais só podem ser estabelecidos após vistoria que comprove estarem os sistemas prediais em condições de utilização para poderem ser ligados às redes públicas.

Artigo 112.º

Vigência do contrato

Os contratos para recolha de águas residuais consideram-se em vigor a partir da data em que entra em funcionamento o ramal de ligação, terminando a vigência do contrato quando denunciado.

Artigo 113.º

Denúncia do contrato

Os utilizadores podem denunciar, a todo o tempo, os contratos que tenham subscrito, desde que o comuniquem, por escrito, à Câmara Municipal.

Artigo 114.º

Cláusulas especiais

1 - Na celebração de cláusulas especiais a que se refere o artigo 20.º do Decreto-Lei 207/94, de 6 de Agosto, deve ser acautelado tanto o interesse da generalidade dos utilizadores como o justo equilíbrio da exploração dos sistemas públicos.

2 - Se os sistemas públicos estiverem equipados com estruturas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, o contrato pode ser único desde que a entidade gestora seja responsável pela exploração simultânea daqueles sistemas.

3 - Na recolha de águas residuais devem ser claramente definidos os parâmetros de poluição que não devam exceder os limites aceitáveis pelo sistema.

4 - Deve ficar expresso no contrato que a entidade gestora se reserva o direito de proceder às medições de caudal e à colheita de amostras para o controlo, que considere necessário.

CAPÍTULO II

Projecto

Artigo 115.º

Elementos de base

É da responsabilidade do autor do projecto a recolha de elementos de base para a elaboração dos projectos, devendo a Câmara Municipal fornecer toda a informação de interesse, designadamente a existência ou não de redes públicas, as pressões máximas e mínimas na rede pública de água e a localização e profundidade da soleira da câmara de ramal de ligação ou a localização e profundidade do colector público.

Artigo 116.º

Alterações

1 - As alterações ao projecto aprovado que impliquem modificação dos sistemas prediais ficam sujeitas à prévia concordância da Câmara Municipal.

2 - No caso de pequenas modificações que não envolvam alterações de concepção do sistema ou do diâmetro das canalizações é dispensável o sancionamento prévio pela Câmara Municipal.

3 - Quando for dispensada a apresentação do projecto de alterações, devém ser entregues na Câmara Municipal, após conclusão da obra, as peças desenhadas definitivas.

Artigo 117.º

Exemplar das obras

Deve sempre existir no local da obra, em bom estado de conservação e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo do projecto aprovado, devidamente autenticado.

CAPÍTULO III

Execução das obras

Artigo 118.º

Responsabilidade

É da responsabilidade do proprietário ou usufrutuário a execução das obras dos sistemas prediais de acordo com os projectos aprovados.

Artigo 119.º

Acções de inspecção

Sempre que se julgue conveniente, a Câmara Municipal procede a acções de inspecção das obras dos sistemas prediais que, para além da verificação do correcto funcionamento do projecto, incidem sobre os materiais utilizados na execução das instalações e comportamento hidráulico do sistema.

Artigo 120.º

Ensaios

Durante a execução das obras dos sistemas prediais os serviços da Câmara Municipal devem acompanhar os ensaios de eficiência e as operações de desinfecção previstas no Regulamento Geral.

CAPÍTULO IV

Sanções

Artigo 121.º

Contra-ordenações

Constituem contra-ordenações, todas as violações ao disposto no presente Regulamento, designadamente:

a) A instalação de sistemas públicos e prediais de distribuição de água e drenagem de águas residuais sem observância das regras e condicionantes técnicas aplicáveis;

b) Não cumprimento das disposições do presente diploma e normas complementares;

c) Fazer uso indevido ou danificar qualquer obra ou equipamento dos sistemas públicos;

d) Proceder à execução de ligações ao sistema público sem autorização da entidade gestora;

e) Alterar o ramal de ligação de águas de abastecimento e de drenagem de águas residuais estabelecido entre a rede geral e a rede predial.

Artigo 122.º

Montante da coima

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do artigo anterior são puníveis com coima de 349,16 euros a 2493,99 euros tratando-se de pessoa singular, sendo elevado para 29 927,87 euros o montante máximo, no caso de se tratar de pessoa colectiva.

2 - As violações ao disposto no presente Regulamento para que não esteja prevista sanção especial serão punidas com coima de 249,40 euros a 2493,99 euros.

3 - A negligência é punível.

Artigo 123.º

Aplicação da coima

O processamento e a aplicação das coimas pertencem à Câmara Municipal da área onde tiver sido praticada a infracção.

Artigo 124.º

Produto das coimas

O produto das coimas consignadas neste Regulamento constitui receita da Câmara Municipal na sua totalidade.

Artigo 125.º

Produto das coimas

1 - O pagamento da coima não isenta o infractor da responsabilidade civil por perdas e danos, nem de qualquer procedimento criminal a que der motivo.

Artigo 126.º

Outras obrigações

1 - Independentemente das coimas aplicadas nos casos previstos do artigo 122.º, o infractor poderá ser obrigado a efectuar o levantamento das canalizações respectivas no prazo máximo de oito dias úteis.

2 - Não sendo dado cumprimento ao disposto no número anterior dentro do prazo indicado, a Câmara Municipal poderá efectuar o levantamento das canalizações que se encontrem em más condições e procederá à cobrança das despesas feitas com estes trabalhos.

Artigo 127.º

Responsabilidade de menor ou incapaz

Quando o infractor das disposições deste Regulamento for menor ou incapaz, responde pela coima aplicada o responsável legal.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 128.º

Normas subsidiárias

Em tudo o que este Regulamento, for omisso será aplicável o Regulamento Geral (dos Sistemas Públicos e Prediais de Distribuição de Águas e de Drenagem de Águas Residuais) e demais legislação em vigor, com as condicionantes técnicas existentes na área de actuação da Câmara Municipal de Amarante.

Artigo 128.º-A

Actualização

Os valores constantes da tabela anexa a que se referem o n.º 2 do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), do artigo 25.º, n.º 4 do artigo 31.º, n.º 2 do artigo 39.º, n.os 4 e 5 do artigo 62.º, n.º 1 do artigo 110.º do Regulamento do qual faz parte integrante são:

1) Actualizados ordinária e anualmente, ou extraordinariamente;

2) A actualização extraordinária será feita por proposta da Câmara, nos termos legais;

3) A actualização ordinária e anual será efectuada até ao dia 10 de Dezembro de cada ano por simples deliberação do executivo e afixada nos lugares públicos até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do início do ano seguinte;

4) A actualização a que se refere o número anterior será igual à variação média anual da inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística relativa ao mês de Outubro.

Artigo 129.º

Fornecimento do Regulamento

Será fornecido um exemplar deste Regulamento a todas as pessoas que contratarem com a Câmara Municipal.

Artigo 130.º

Entrada em vigor

Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, considerando-se revogado o anterior Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Água Residuais.

Tabela anexa ao Regulamento dos Sistemas Prediais de Distribuição de Água e Drenagem de Águas Residuais

1 - Os encargos a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º do Regulamento serão cobrados da seguinte forma:

(ver documento original)

Por cada metro a mais e até ao (diâmetro) 63 mm, acrescerá a importância de 14,06 euros.

Por cada metro a mais e (diâmetro) > a 63 mm, acrescerá a importância de 16,87 euros.

Para um número de contadores superior a seis, o custo do ramal (CRn) será calculado com a expressão:

CRn = CR1 ? [1 + 0,26 ? (n-1)]

em que:

CR1 - custo do ramal para um único contador no comprimento correspondente;

n - número de contadores servido pelo mesmo ramal.

O custo do ramal será acrescido de 10% para a administração e IVA à taxa em vigor.

2 - O valor das taxas a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 25.º do Regulamento é:

Ensaio e vistoria - 12,38 euros;

Instalação de contador - 16,87 euros.

3 - A taxa de restabelecimento prevista no n.º 4 do artigo 31.º do Regulamento é de 17,87 euros.

4 - A importância a pagar nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 39.º do Regulamento é de 56,19 euros - taxa de verificação de contador.

5 - Os encargos previstos no n.º 4 do artigo 62.º do Regulamento são:

1) Vala apenas com ramal de saneamento:

Comprimento do ramal ... Ramais de (diâmetro) 125 mm ... Ramais de (diâmetro) 200 mm

Até 6 m ... 224,75 euros ... 337,13 euros

Por cada metro a mais ... 42,15 euros ... 56,19 euros

2) Vala apenas com ramal de água e saneamento:

Comprimento do ramal ... Ramais de (diâmetro) 125 mm ... Ramais de (diâmetro) 200 mm

Até 6m ... 112,38 euros ... 168,57 euros

Por cada metro a mais ... 28,09 euros ... 39,34 euros

Os custos acima referidos serão acrescidos de 6% para a administração e IVA à taxa em vigor.

6 - Os encargos de fiscalização a que se refere o n.º 5 do artigo 62.º do Regulamento é de 56,19 euros.

7 - A taxa de ligação à rede de saneamento a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º do Regulamento é de 56,19 euros.

8 - A taxa de conservação mensal a que se refere o n.º 1 do artigo 110.º do Regulamento é de:

Tipo de consumidor ... Valor

Doméstico ... 2,60 euros

Indústria, comércio e serviços ... 5,34 euros

Estado e ass. s/fins lucrativos ... 3,75 euros

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023906.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-08-06 - Decreto-Lei 207/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    APROVA O REGIME DE CONCEPCAO, INSTALAÇÃO E EXPLORAÇÃO DOS SISTEMAS PÚBLICOS E PREDIAIS DE DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA E DE DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, PREVENDO A APROVAÇÃO, ATRAVES DE DECRETO REGULAMENTAR, DAS NORMAS DE HIGIENE E SEGURANÇA NECESSARIAS A SUA IMPLEMENTAÇÃO. DEFINE O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL DESIGNADAMENTE NO QUE SE REFERE A CONTRA-ORDENACOES E COIMAS. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR EM SIMULTÂNEO COM O DECRETO REGULAMENTAR REFERIDO, COM EXCEPÇÃO DO ARTIGO 3.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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