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Acórdão 203/2002/T, de 7 de Junho

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Texto do documento

Acórdão 203/2002/T. Const. - Processo 384/2002. - Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:

1 - O Partido Social-Democrata (PPD/PSD) e o Partido Popular (CDS-PP) requereram ao Tribunal Constitucional, em 17 de Maio de 2002, a apreciação e anotação de uma coligação que deliberaram constituir, ao abrigo do artigo 17.º da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), para fins eleitorais, "com o objectivo de concorrer à Assembleia de Freguesia de Regadas, no concelho de Fafe", na eleição intercalar de 30 de Junho de 2002 (requerimento a fl. 1).

O requerimento foi assinado pelo secretário-geral do Partido Social-Democrata e pelo vogal da comissão directiva do Partido Popular.

Os requerentes informaram que a coligação adopta a denominação "Fafe - Vida Nova", a sigla PPD/PSD - CDS-PP e o símbolo junto em anexo (documento a fl. 2).

O requerimento vem acompanhado das actas das reuniões em que cada um dos partidos deliberou constituir a coligação, e foram juntas cópias dos jornais diários em que se realizaram os anúncios públicos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

2 - Nos termos do artigo 16.º, n.º 1, alínea b), da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais (aprovada pela Lei Orgânica 1/2001, de 14 de Agosto), podem ser apresentadas listas para a eleição dos órgãos das autarquias locais por "coligações de partidos políticos constituídas para fins eleitorais".

De acordo com o artigo 18.º, n.º 1, da mesma lei, e tendo também em conta o disposto no artigo 103.º, n.º 2, alínea c), da Lei do Tribunal Constitucional, compete ao Tribunal Constitucional, em secção, verificar a observância dos requisitos legalmente exigidos, "a legalidade das denominações, siglas e símbolos, bem como a sua identificação ou semelhança com as de outros partidos ou coligações".

Conforme se prevê nos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, a constituição da coligação deve constar de documento subscrito por representantes dos órgãos competentes dos partidos, ser anunciada publicamente até ao 49.º dia anterior ao da realização da eleição e ser comunicada até ao mesmo dia ao Tribunal Constitucional, mediante junção do documento referido e com menção das respectivas denominação, sigla e símbolo, para efeitos de apreciação e anotação (artigo 17.º, n.º 2, da lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais).

Estabelece ainda o n.º 3 do artigo 17.º do mesmo diploma que "a sigla e o símbolo devem reproduzir rigorosamente o conjunto dos símbolos e siglas de cada um dos partidos que as integram".

3 - Em face dos elementos do processo e após consulta dos registos arquivados no Tribunal Constitucional, constata-se que a deliberação de constituir a coligação foi tomada pelos órgãos estatutariamente competentes dos três partidos e que os respectivos subscritores têm poderes para os representar.

Verifica-se ainda que a denominação, sigla e símbolo adoptados respeitam o disposto no artigo 51.º, n.º 3, da Constituição. Também não existe qualquer semelhança entre a denominação, sigla e símbolo adoptados e a denominação, sigla e símbolo de outro partido ou de outra coligação constituída por outros partidos.

Por outro lado, a sigla e o símbolo adoptados reproduzem as siglas e os símbolos dos partidos que integram a coligação.

Sucede, porém, que a comunicação ao Tribunal Constitucional, que, como se disse, deveria ocorrer até ao 49.º dia anterior ao das eleições (no caso, 12 de Maio de 2002), só foi feita em 17 de Maio de 2002.

E, do mesmo passo, o anúncio público da coligação nos jornais, de que foram juntas as páginas pertinentes, também só foi efectuado em 17 de Maio de 2002.

Não foi, assim, respeitado o prazo estabelecido pelas disposições conjugadas dos artigos 17.º, n.º 2, e 228.º da lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais.

4 - Decisão. - Em face do exposto, o Tribunal Constitucional decide indeferir a anotação da coligação requerente.

Lisboa, 20 de Maio de 2002. - Artur Joaquim de Faria Maurício (relator) - Maria Helena Barros de Brito - Luís Manuel César Nunes de Almeida - José Manuel Moreira Cardoso da Costa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2023806.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-08-14 - Lei Orgânica 1/2001 - Assembleia da República

    Aprova a lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias locais. Altera o regime de financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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