Resolução do Conselho de Ministros n.º 11/91
A Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 44/82, adoptada em 8 de Dezembro de 1989, proclamou 1994 como Ano Internacional da Família (AIF), tendo decidido que as principais actividades desta celebração deverão ser promovidas nos planos local, regional e nacional e visar uma melhor compreensão, por parte dos governos, de todos os responsáveis e do público em geral, do papel da família como célula natural e fundamental da sociedade.
Na mesma resolução são convidados os governos e as várias instituições e organizações interessadas nos assuntos da família a pôr o máximo empenho na preparação e celebração condignas do AIF e a cooperar com o Secretário-Geral das Nações Unidas, de modo a poderem atingir-se plenamente os objectivos pretendidos com esta proclamação.
O tema AIF, segundo a recomendação do Secretário-Geral da ONU no seu relatório de 23 de Agosto de 1989, será o seguinte: «Família: capacidades e responsabilidades num mundo em transformação».
Conforme o mesmo documento, o AIF deverá prosseguir uma dupla finalidade principal: incrementar a consciencialização geral dos problemas familiares e aumentar a capacidade institucional nacional para a realização de políticas globais destinadas à resolução dos problemas familiares mais graves.
Como parte de um esforço mais vasto e a mais longo prazo, o AIF deverá servir para estimular um conjunto de acções, de âmbito local, nacional e internacional, com os mencionados objectivos.
Ainda nos termos daquele relatório, as acções empreendidas na preparação e realização do AIF devem inspirar-se em certos princípios fundamentais, entre os quais ocorre salientar: a consideração da família como unidade básica da sociedade, e por isso merecedora de particular atenção; a conveniência da promoção dos direitos humanos e das liberdades fundamentais relacionados com a família; a necessidade de desenvolver as actividades preparatórias da execução dos programas do AIF em vários níveis, com preferência para o nacional e o local; o fortalecimento da instituição familiar e o estímulo da sua própria capacidade de iniciativa segundo um critério de subsidiariedade.
O relatório do Secretário-Geral da ONU proporciona também algumas sugestões concretas sobre acções que poderão eventualmente integrar os programas do AIF e que requerem a mobilização de esforços intensos e urgentes.
O mesmo documento refere, por fim, um amplo conjunto de questões do maior interesse, que vários Estados membros e organizações do sistema das Nações Unidas propuseram como objecto do AIF. Entre essas questões, que cobrem praticamente todo o espectro da problemática familiar, conta-se a da investigação e estudo dos assuntos familiares, a qual reclama entre nós uma reflexão muito atenta, com vista à adopção, no mais curto prazo, de providências adequadas. Sem uma base de pesquisa científica séria não é possível construir uma política familiar fundamentada, coerente e eficaz.
Preconiza também o Secretário-Geral da Nações Unidas a criação, para a preparação e execução do AIF, de dois tipos de órgãos: uma comissão nacional, representativa de todas as categorias de instituições interessadas de âmbito nacional e locais, e comissões de coordenação, instituídas pelos governos e destinadas a articular as actividades dos sectores público e privado e das várias entidades empenhadas na preparação e execução do AIF.
Entende-se que, para assegurar a melhor eficácia do seu funcionamento, as comissões nacionais deverão ser presididas ao mais alto nível.
Com base na experiência da preparação de iniciativas congéneres é também desejável que estes órgãos sejam postos a funcionar com grande antecipação relativamente ao começo do ano internacional.
Atento aos desígnios da ONU e em perfeita harmonia com a transcendente importância social que reconhece à instituição familiar e com os fortes compromissos que tem em matéria de política de família, pretende o Governo Português dar a mais plena adesão à proclamação do AIF. Não se trata apenas de celebrar, mais ou menos solenemente, esta ocorrência, mas de a aproveitar integralmente, de modo a mobilizar a sociedade portuguesa num vasto e empenhado movimento em prol das famílias e a imprimir uma renovada dinâmica às estruturas da política familiar. O Estado Português, que nesta matéria se tornou, em certa medida, nos últimos anos, verdadeiramente inovador e mesmo pioneiro, não pode deixar de firmar-se numa posição de vanguarda que lhe permita dar execução cabal a imperativos constitucionais.
A preparação e execução do AIF apresenta-se como uma oportunidade rara, particularmente propícia para se proceder a um balanço metódico e sistemático da política familiar, para tentar descobrir novos métodos de organização e acção, para reactivar alguns instrumentos institucionais da maior importância para a realização dessa política, para estudar e pôr em prática formas de apoio à iniciativa das famílias e das suas associações, enfim, para adoptar providências concretas, nomeadamente de carácter legislativo, a favor das famílias.
Algumas directrizes e preocupações que se manifestam na documentação da ONU sobre o AIF vêm directamente ao encontro do espírito que anima o Governo Português no tocante à política familiar, em aspectos tão significativos como os concernentes ao reconhecimento da primazia da iniciativa das próprias famílias, ao papel relevante das entidades não governamentais, à necessidade da descentralização administrativa, à intervenção das autarquias e à indispensável coordenação das acções das várias entidades interessadas nesta problemática.
Assim.
Nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:
1 - É constituída, na Presidência do Conselho de Ministros, a Comissão para o Ano Internacional da Família, à qual compete a orientação geral da preparação e execução do programa destinado a assinalar o Ano Internacional da Família (AIF), proclamado pela Assembleia Geral das Nações Unidas para 1994.
2 - No âmbito das suas atribuições, a Comissão promoverá:
a) O reforço da consciencialização dos problemas da família;
b) O desenvolvimento da capacidade das instituições nacionais para a formulação e execução das políticas familiares;
c) A elaboração de um relatório sobre a «situação actual» da família portuguesa;
d) A publicação, até fins de 1993, de um livro sobre a problemática da família em Portugal, de que constarão, nomeadamente, a evolução da política familiar após a Constituição de 1976 e os trabalhos preparatórios e o programa do AIF;
e) A cunhagem de uma medalha comemorativa do AIF.
3 - A Comissão é presidida pelo Primeiro-Ministro, com a faculdade de delegar, e dela fazem parte as seguintes entidades:
a) O Ministro do Emprego e da Segurança Social;
b) Um representante do Ministro da Educação;
c) Um representante da Conferência Episcopal Portuguesa;
d) O director-geral da Família;
e) O presidente do Instituto da Juventude;
f) O presidente da Cáritas - União de Caridade Portuguesa;
g) O presidente da Confederação Nacional das Associações de Família;
h) O presidente da Confederação Nacional das Associações de Pais;
i) O presidente da União das Instituições Particulares de Solidariedade Social;
j) O presidente da União das Misericórdias Portuguesas;
l) Individualidades de reconhecido mérito e comprovada competência no domínio das questões familiares, designadas pelo Primeiro-Ministro.
4 - A Comissão entrará em funcionamento em Abril de 1991 e cessará as suas funções, por despacho do Primeiro-Ministro, até 31 de Março de 1995, uma vez apresentado e apreciado o relatório dos trabalhos do AIF.
5 - A Comissão reunirá, em sessão pública, no início e termo dos seus trabalhos e para assinalar o começo do AIF, e em sessão ordinária de trabalho, sempre que para o efeito for convocada pelo Primeiro-Ministro.
6 - Na dependência da Comissão e sob a presidência do director-geral da família é criado o conselho executivo do Ano Internacional da Família, ao qual competirá executar as deliberações da Comissão e assegurar o trabalho de secretariado indispensável ao bom funcionamento deste e ao pleno cumprimento do programa do AIF.
7 - O Ministro do Emprego e da Segurança Social definirá, em despacho, a composição e o regime de funcionamento do conselho executivo do AIF.
8 - Para a execução dos trabalhos promovidos no âmbito do AIF poderá o Primeiro-Ministro, mediante despacho e sob proposta do Ministro do Emprego e da Segurança Social, proceder ao destacamento dos funcionários julgados indispensáveis ao funcionamento do conselho executivo.
9 - Poderão ser celebrados contratos de prestação de serviço, nos termos da lei geral, com entidades públicas ou privadas para a realização de trabalhos abrangidos nos programas de preparação e execução do AIF, devendo esses contratos ser reduzidos a escrito e mencionar, com precisão, a natureza do trabalho, o prazo para a sua conclusão e o respectivo custo.
10 - As despesas com a preparação do AIF serão custeadas por verbas do orçamento do Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Presidência do Conselho de Ministros, 22 de Novembro de 1990. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.