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Resolução do Conselho de Ministros 10/91, de 4 de Abril

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Sumário

CRIA A COMISSÃO INTERMINISTERIAL PARA COORDENAÇÃO DA INFORMAÇÃO SOBRE FRAUDES E IRREGULARIDADES NO SISTEMA DE FINANCIAMENTO PELO FEOGA - SECÇÃO GARANTIA.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/91
De acordo com os regulamentos aprovados na Comunidade relativos a controlos contabilísticos, é importante existir uma coordenação estreita dos organismos nacionais intervenientes no domínio das aplicações de fundos estruturais.

No caso da agricultura, Portugal iniciou já a segunda etapa no processo de adesão, havendo, pois, algumas alterações qualitativas que devem merecer a melhor atenção.

Neste sentido, e tendo em conta a postura sempre assumida pelo nosso país de grande rigor e firmeza na gestão da aplicação de fundos estruturais, inclusive não hesitando na denúncia oficial de situações menos claras, entende o Governo ser útil criar uma comissão interministerial que assegure uma efectiva articulação entre os serviços da Administração envolvidos na execução e controlo do FEOGA - Secção Garantia.

Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 202.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu:

1 - Criar, na dependência conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, a Comissão Interministerial de Coordenação e Controlo da Aplicação do Sistema de Financiamento do FEOGA - Secção Garantia, adiante designada por Comissão.

2 - A Comissão tem a seguinte composição:
a) Um representante da Inspecção-Geral de Finanças (IGF), que presidirá;
b) Um representante da Inspecção-Geral e Auditoria de Gestão do MAPA (IGA);
c) Um representante do Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

d) Um representante do Instituto Português de Conservas e Pescado (IPCP);
e) Um representante da Direcção-Geral das Alfândegas (DGA).
3 - Os representantes dos organismos referidos no número anterior serão designados por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.

4 - A Comissão poderá chamar aos seus trabalhos qualquer funcionário ou serviço, bem como solicitar a colaboração de outras entidades.

5 - A IGF assegurará o apoio logístico e administrativo necessário ao funcionamento da Comissão.

6 - A Comissão reunirá trimestralmente, podendo ser convocada extraordinariamente pelo presidente, sempre que este o entenda conveniente, ou a solicitação de qualquer dos seus membros.

7 - Constituem atribuições da Comissão:
a) Centralizar as informações relativas a fraudes e irregularidades cometidas em prejuízo do FEOGA - Secção Garantia, comunicadas pelos organismos responsáveis pela instauração dos processos com vista à recuperação das importâncias pagas indevidamente, bem como por todas as entidades que, no âmbito das respectivas atribuições, se ocupam da execução e controlo das operações daquele Fundo;

b) Apreciar as informações referidas na alínea anterior e preparar as comunicações previstas no Regulamento (CEE) n.º 283/72 do Conselho, de 7 de Fevereiro, nomeadamente as indicadas nos seus artigos 3.º e 5.º;

c) Submeter superiormente o conteúdo das comunicações previstas na alínea anterior e promover o seu envio à Comissão das Comunidades Europeias;

d) Impulsionar o intercâmbio de experiências no domínio das fraudes e irregularidades entre os organismos intervenientes na execução e controlo das operações do FEOGA - Secção Garantia, tendo em vista a conveniente coordenação e articulação.

8 - A fim de ser dado cumprimento ao estabelecido na alínea b) do número anterior, os organismos que intervêm na execução e controlo das operações do FEOGA - Secção Garantia, comunicarão à Comissão a partir do fim de cada trimestre e até metade do prazo estabelecido no Regulamento (CEE) n.º 283/72 , de 7 de Fevereiro, informação relativa, designadamente:

a) À instauração de processos de averiguações, de sindicância ou inquérito sobre actividades em que resultem indiciadas fraudes ou irregularidades;

b) Às fraudes e irregularidades apuradas;
c) Às possibilidades de recuperação dos montantes envolvidos.
9 - Todas as informações recolhidas pela Comissão no âmbito das suas competências estão abrangidas pelo segredo profissional, só podendo ser comunicadas a pessoas ou entidades que, nos Estados membros ou nas instituições das Comunidades, delas devam ter conhecimento para estrito cumprimento das respectivas atribuições e competências.

Presidência do Conselho de Ministros, 14 de Março de 1991. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/20229.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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