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Resolução 200/81, de 25 de Agosto

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Sumário

Resolve não declarar a inconstitucionalidade de várias normas relativas ao Código do Imposto Complementar.

Texto do documento

Resolução 200/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:

1 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, na parte ou na medida em que mandou aplicar a criação do adicional de 15% à colecta do imposto complementar (secção A de 1978) aos rendimentos de 1977, isto é, com eficácia retroactiva.

2 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º (redacção anterior) do Código do Imposto Complementar, instituindo uma solução de tributação conjunta do marido e mulher, em vez de uma tributação separada dos cónjuges.

3 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no mesmo artigo 7.º relativa ao encabeçamento na pessoa do chefe de família, com exclusão do outro cônjuge, do rendimento global do casal.

Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202277.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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