Resolução 200/81
Ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 146.º e no n.º 1 do artigo 281.º da Constituição, o Conselho da Revolução, a solicitação do Presidente da Assembleia da República e precedendo parecer da Comissão Constitucional, resolveu:
1 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma do artigo 29.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril, na parte ou na medida em que mandou aplicar a criação do adicional de 15% à colecta do imposto complementar (secção A de 1978) aos rendimentos de 1977, isto é, com eficácia retroactiva.
2 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no artigo 7.º (redacção anterior) do Código do Imposto Complementar, instituindo uma solução de tributação conjunta do marido e mulher, em vez de uma tributação separada dos cónjuges.
3 - Não declarar a inconstitucionalidade da norma contida no mesmo artigo 7.º relativa ao encabeçamento na pessoa do chefe de família, com exclusão do outro cônjuge, do rendimento global do casal.
Aprovada em Conselho da Revolução em 5 de Agosto de 1981.
O Presidente do Conselho da Revolução, António Ramalho Eanes.