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Edital 254/2002, de 6 de Junho

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Texto do documento

Edital 254/2002 (2.ª série) - AP. - Álvaro Joaquim Gomes Pedro, presidente da Câmara Municipal de Alenquer:

Torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que esta Câmara Municipal, na sua reunião ordinária do dia 27 de Março último, aprovou, por unanimidade, o seu Regimento, o qual entrará em vigor no dia 10 de Abril do corrente ano. O documento em causa é tornado público em anexo a este edital.

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares do costume.

E eu, Maria Paula Coelho Soares, chefe da Divisão de Gestão Financeira, o subscrevo.

2 de Abril de 2002. - O Presidente da Câmara, Álvaro Joaquim Gomes Pedro.

Regimento da Câmara Municipal de Alenquer

Artigo 1.º

Reuniões ordinárias

1 - As reuniões ordinárias têm periodicidade quinzenal, realizando-se nos dias, hora e local previamente fixados por deliberação da Câmara, devidamente publicitada por edital.

2 - Sempre que o dia de reunião ordinária coincida com feriado, tolerância de ponto ou equiparado, a reunião terá lugar no primeiro dia útil que imediatamente se lhe seguir.

3 - Qualquer outra alteração ao dia, hora e local marcados para as reuniões será anunciada através da publicação de editais e comunicada a todos os membros do órgão, com três dias de antecedência, por carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

4 - A Câmara reúne, ainda, ordinariamente na última sexta-feira de cada mês das 18 às 20 horas, com a seguinte ordem do dia:

1.º Audição do público;

2.º Discussão de um tema de interesse para o município, previamente definido pelo executivo.

Artigo 2.º

Reuniões extraordinárias

1 - As reuniões são extraordinárias sempre que se realizem fora das datas e períodos determinados no n.º 1 do artigo 1.º do presente Regimento, com excepção das ordinárias convocadas por motivo de falta de quórum.

2 - As reuniões extraordinárias são convocadas para tratar de certo ou certos assuntos em especial que, pela sua urgência e necessidade, não possam ou não devam aguardar a realização de uma reunião ordinária.

3 - A iniciativa do presidente da Câmara e o requerimento dos vereadores para convocação de uma reunião extraordinária devem conter a justificação, em termos de urgência e necessidade, da respectiva proposta.

4 - De qualquer modo, quando as reuniões sejam convocadas a requerimento de, pelo menos, um terço dos elementos da Câmara, não pode a respectiva convocação deixar de ser efectuada pelo presidente com observância do disposto no artigo 63.º da Lei 169/99, citada.

Artigo 3.º

Sessões solenes

As sessões solenes terão lugar por ocasião de actos solenes ou de especial relevo para o município, podendo permitir-se o uso da palavra a personalidades convidadas nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Reuniões públicas

1 - Todas as reuniões da Câmara são públicas.

Artigo 5.º

Ordem do dia

1 - A ordem do dia de cada reunião é estabelecida pelo presidente da Câmara que nela deve incluir os assuntos que, para esse fim, lhe forem indicados por qualquer vereador.

2 - A ordem do dia deve incluir os assuntos que para esse fim forem indicados por qualquer membro do órgão, desde que sejam da competência do órgão e o pedido seja apresentado por escrito com uma antecedência mínima de:

a) Cinco dias sobre a data da reunião, no caso de reuniões ordinárias;

b) Oito dias sobre a data da reunião, no caso de reuniões extraordinárias.

3 - A ordem do dia deve ser entregue a todos os vereadores, acompanhada dos documentos que os habilitem a participar na discussão e votação das matérias dela constantes, com a antecedência de, pelo menos, dois dias úteis sobre a data do início da reunião.

4 - Os processos agendados para deliberação devem conter informação, por escrito, do pessoal dirigente ou de chefia do município em como foram cumpridas todas as disposições legais ou regulamentares que lhes são aplicáveis.

5 - Nas reuniões extraordinárias só podem ser tratados os assuntos para os quais a Câmara haja sido expressamente convocada.

Artigo 6.º

Quórum

1 - As reuniões da Câmara Municipal só podem iniciar-se e continuar quando esteja presente a maioria do número legal dos seus membros.

2 - Se, uma hora após a estabelecida para o início da reunião, não estiver presente a maioria referida no número anterior, considerar-se-á que não há quórum devendo, desde logo, proceder-se ao registo das presenças, à marcação das faltas e à elaboração da acta.

3 - Verificando-se a situação prevista no n.º 2, a nova reunião, a marcar pelo presidente da Câmara, será convocada com, pelo menos, três dias de antecedência por meio de edital e carta com aviso de recepção ou através de protocolo.

Artigo 7.º

Direcção dos trabalhos

1 - Compete ao presidente da Câmara, ou a quem legalmente o substitua, abrir e encerrar as reuniões, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das leis e a regularidade das deliberações.

2 - O presidente da Câmara pode, justificadamente, por si ou a pedido de qualquer vereador, mas sempre mediante deliberação do plenário, interromper os trabalhos até uma hora.

3 - Das decisões sobre a direcção dos trabalhos cabe recurso para o plenário, que o apreciará e decidirá imediatamente após a sua interposição.

Artigo 8.º

Períodos das reuniões

1 - Em cada reunião pública da Câmara há um período de intervenção do público, um período de antes da ordem do dia e um período da ordem do dia, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nas reuniões extraordinárias não terá lugar o período de antes da ordem do dia.

Artigo 9.º

Período de intervenção do público

1 - O período de intervenção do público não tem duração pré-estabelecida, terminando após a audição de todos os interessados.

2 - Os cidadãos que pretendam intervir para solicitar esclarecimentos terão de fazer, antecipadamente, a sua identificação referindo o nome, morada e assunto a tratar.

3 - A cada um dos cidadãos inscritos no período de intervenção aberto ao público será atribuído um período com a duração máxima de cinco minutos que, todavia, poderá ser prorrogado se a complexidade da questão o justificar.

4 - No período de intervenção do público das reuniões extraordinárias apenas são permitidas intervenções relacionadas com os assuntos que integram a ordem do dia.

5 - Os pedidos de informação e esclarecimento dos membros da Câmara devem ser formulados, sinteticamente, logo que finda a intervenção que os suscitou e restringir-se à matéria em questão, assim como às respectivas respostas.

6 - A intervenção dos membros da Câmara a que se refere o número anterior não pode exceder cinco minutos para cada assunto exposto pelos cidadãos.

7 - O tempo disponível por cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

Artigo 10.º

Período de antes da ordem do dia

1 - Em cada reunião ordinária da Câmara há um período de antes da ordem do dia, com a duração máxima de sessenta minutos, para tratamento de assuntos gerais de interesse para a autarquia.

2 - Cada elemento da Câmara dispõe de cinco minutos para fazer a sua intervenção.

3 - O tempo disponível por cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

4 - No período de antes da ordem do dia, a Câmara apenas pode aprovar moções ou recomendações sem conteúdo vinculativo.

Artigo 11.º

Período da ordem do dia

1 - O período da ordem do dia destina-se à apreciação e votação das propostas e outros assuntos incluídos na ordem do dia da reunião e das que forem apresentadas nos termos do n.º 2 do presente artigo.

2 - Até à votação de cada proposta ou assunto podem ser apresentadas sobre os mesmos, propostas escritas e devidamente fundamentadas de facto e de direito, que serão simultaneamente discutidas e votadas.

3 - Os assuntos tratados nos períodos de intervenção do público e de antes da ordem do dia das reuniões ordinárias poderão, em caso de urgência e mediante reconhecimento pela maioria qualificada de dois terços dos membros da Câmara, ser incluídos na ordem do dia da reunião em que forem apresentados.

4 - Havendo propostas cuja matéria careça de estudo e ponderação, pode o presidente da Câmara, mediante deliberação do plenário, retirá-las da discussão e votação que serão obrigatoriamente efectuadas na reunião ordinária seguinte.

5 - Os subscritores de cada proposta dispõem de cinco minutos para a apresentar, dispondo cada membro da Câmara de dez minutos, no total, para a respectiva análise, discussão, pedidos de esclarecimento e protesto.

6 - Havendo várias propostas de deliberação urgente sobre o mesmo assunto, pode o presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer vereador, suspender a reunião pelo período máximo de dez minutos.

7 - Reaberta a reunião, proceder-se-á de imediato à votação das propostas existentes.

8 - Para a discussão de cada um dos demais assuntos constantes da ordem do dia, podem os elementos da Câmara usar da palavra pelo período máximo de cinco minutos.

9 - O tempo disponível por cada membro da Câmara poderá ser cedido a outro.

10 - Quando se trate de assuntos de maior relevância postos à consideração da Câmara (nomeadamente na apreciação das opções do plano, orçamento, relatório e conta de gerência e planos de ordenamento do território) pode o presidente da Câmara alargar o número e a duração das intervenções a que diz respeito o número que antecede.

Artigo 12.º

Exercício do direito de defesa

1 - Sempre que um membro da Câmara considere que foram proferidas expressões ofensivas da sua honra e consideração, pode solicitar o uso da palavra que lhe será dado por tempo não superior a cinco minutos.

2 - O autor das expressões consideradas ofensivas pode dar explicações por tempo não superior a cinco minutos.

Artigo 13.º

Protestos

1 - A cada membro da Câmara só é permitido um protesto sobre a mesma matéria, podendo solicitar o uso da palavra para esse efeito.

2 - A duração do uso da palavra para apresentar o protesto não pode ser superior a cinco minutos.

3 - Não são admitidos protestos a pedidos de esclarecimento e às respectivas respostas.

4 - Não são admitidos contra-protestos.

Artigo 14.º

Votação

1 - A votação é nominal, salvo se a Câmara deliberar, por proposta de qualquer membro, outra forma de votação.

2 - O presidente vota em último lugar.

3 - Sempre que se realizem eleições ou estejam em causa juízos de valor sobre comportamentos ou qualidades de qualquer pessoa, as deliberações são tomadas por escrutínio secreto e, em caso de dúvida, a Câmara delibera sobre a forma de votação.

4 - Em caso de empate na votação, o presidente tem voto de qualidade, excepto se a votação se efectuar por escrutínio secreto.

5 - Havendo empate na votação por escrutínio secreto, procede-se imediatamente a nova votação e, caso o empate se mantenha, adia-se a deliberação para a reunião seguinte; se na primeira votação dessa reunião se mantiver o empate, proceder-se-á a votação nominal.

6 - Quando necessária, a fundamentação das deliberações tomadas por escrutínio secreto é feita pelo presidente após a votação, tendo em conta a discussão que a tiver precedido.

Artigo 15.º

Declaração de voto

1 - Finda a votação e anunciado o resultado das votações nominais, poderá qualquer membro da Câmara apresentar por escrito a sua declaração de voto e as razões que o justifiquem.

2 - Aqueles que ficarem vencidos na deliberação tomada e fizerem registo da respectiva declaração de voto na acta ficam isentos da responsabilidade que daquela eventualmente resulte.

3 - Quando se trate de pareceres a dar a outras entidades, as deliberações serão sempre acompanhadas das declarações de voto apresentadas.

Artigo 16.º

Recursos

1 - Os recursos das decisões tomadas pelo presidente e pelos vereadores no exercício de competências da Câmara, que nele ou neles estejam delegadas ou subdelegadas, serão incluídos na ordem do dia referente à primeira reunião que se realizar após a sua interposição, desde que tal ocorra com a antecedência mínima de oito dias úteis ou, na reunião seguinte se assim não suceder, devendo, em qualquer caso, ser objecto de apreciação pela Câmara Municipal no prazo máximo de 30 dias após a sua recepção.

2 - Do processo a submeter à apreciação da Câmara deve constar justificação escrita do autor do acto, contendo os fundamentos da decisão impugnada.

Artigo 17.º

Faltas

As faltas dadas numa reunião deverão ser justificadas até à reunião seguinte àquela em que se verificaram.

Artigo 18.º

Actas

1 - De cada reunião, ou sessão solene, é lavrada acta que contém um resumo do que de essencial nela se tiver passado, indicando, designadamente, a data e o local da reunião, os membros presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o resultado das respectivas votações e, bem assim, o facto de a acta ter sido lida e aprovada.

2 - As actas são lavradas por funcionário da Câmara designado para o efeito e postas à votação de todos os membros no final da respectiva reunião ou no início da seguinte.

3 - As actas ou o texto das deliberações mais importantes podem ser aprovados em minuta, no final das reuniões, desde que tal seja deliberado pela maioria dos membros presentes, sendo assinada por todos os membros do órgão que participaram na reunião respectiva.

4 - As actas são assinadas, após aprovação pela Câmara, pelo presidente e por quem as lavrou.

Artigo 19.º

Direito à informação

Aos partidos políticos que não tenham pelouros atribuídos na Câmara será enviado, para conhecimento, um exemplar da acta de cada reunião, devidamente aprovada.

Artigo 20.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regimento, este reger-se-á pelas normas consignadas na Lei 169/99, de 18 de Setembro, ou no Código do Procedimento Administrativo quando aplicável.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O Regimento e as suas futuras alterações entrarão em vigor na reunião seguinte àquela em que tenham sido aprovados.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022726.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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