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Aviso 4978/2002, de 5 de Junho

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Texto do documento

Aviso 4978/2002 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos - Discussão pública. - José Narciso Rodrigues de Miranda, presidente da Câmara Municipal de Matosinhos:

Torna público que, em cumprimento do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e do que foi deliberado em reunião ordinária desta Câmara Municipal de 16 de Abril de 2002, se procede à apreciação pública e recolha de sugestões do Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos.

Assim e nos termos do n.º 2 do referido preceito legal, os interessados poderão dirigir, por escrito, as sugestões a esta Câmara Municipal dentro do prazo de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República.

O documento encontra-se à disposição, para consulta, na Divisão de Circulação e Transportes do Departamento de Planeamento, desta Câmara Municipal.

Data de envio do aviso para publicação no Diário da República - 7 de Maio de 2002.

6 de Maio de 2002. - O Presidente da Câmara, José Narciso Rodrigues de Miranda.

Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada no Concelho de Matosinhos

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento aplica-se em todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados zonas, para as quais se institui o regime de estacionamento de duração limitada, nos termos do n.º 2 do artigo 70.º do Código da Estrada, Decreto-Lei 265-A/2001, de 28 de Setembro.

2 - A delimitação dessas zonas consta do anexo I, que faz parte integrante do presente Regulamento.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos decidirá da implementação faseada do regime de estacionamento de duração limitada às áreas ou eixos viários pertencentes às zonas referidas.

4 - O presente Regulamento aplica-se ainda às zonas de estacionamento de duração limitada com exploração concessionada ou a concessionar a entidades privadas.

Artigo 2.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas no artigo anterior ficará sujeito a um período de tempo máximo de permanência de duas horas.

Artigo 3.º

Classes de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Os veículos automóveis ligeiros, excepto os que ultrapassem os limites marcados no pavimento para cada lugar de estacionamento;

b) Os motociclos, ciclomotores e velocípedes, nas áreas que lhe sejam reservadas.

Artigo 4.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados, de acordo com o anexo II, que faz parte integrante do presente Regulamento.

2 - O pagamento da taxa por ocupação de lugares de estacionamento não constitui o município de Matosinhos em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador não sendo, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos estacionados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

3 - A Câmara Municipal de Matosinhos poderá aprovar a venda de cartões que ofereçam um crédito de estacionamento com desconto ao utilizador.

4 - As taxas horárias previstas neste Regulamento serão actualizadas anualmente, em função da inflação e de acordo com os índices publicados pelo INE, sempre que, dessa actualização resulte um aumento de, pelo menos, 10 cêntimos.

CAPÍTULO II

Isenções

Artigo 5.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior:

a) Os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento;

b) Os veículos em missão urgente de socorro ou da Polícia, quando em serviço;

c) Os veículos dos deficientes motores quando devidamente identificados nos termos legais em vigor;

d) Os veículos em operações de carga e descarga, dentro dos limites horários estabelecidos;

e) Os veículos pertencentes a entidades que disponham de lugares privativos devidamente identificados.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Título de estacionamento horário

Artigo 6.º

Aquisição e validade do título

1 - Os utilizadores não isentos só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento horário válido.

2 - Para estacionar no interior das zonas referidas no artigo 1.º, deverá ser adquirido o respectivo título de estacionamento, nos equipamentos destinados a esse efeito, e colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes, nomeadamente o período de validade.

3 - Findo o período de tempo para o qual o título de estacionamento é válido o utente deverá abandonar o lugar ocupado.

4 - Se por qualquer motivo o equipamento mais próximo não estiver operacional, o utente deverá adquirir o seu título de estacionamento noutra máquina instalada na zona.

5 - O título de estacionamento poderá ser substituído por equipamento electrónico individual devidamente autorizado.

CAPÍTULO IV

Residentes

Artigo 7.º

Cartão de residente

1 - Serão atribuídos, em cada zona de estacionamento de duração limitada, distintivos especiais designados por cartões de residente, que titulam a possibilidade de estacionar em qualquer lugar da zona da sua residência, sem pagamento de taxa horária de estacionamento e nos termos dos números seguintes.

2 - O cartão de residente é propriedade da Câmara Municipal de Matosinhos, e deve ser colocado no interior do veículo, junto ao pára-brisas, com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções nele constantes.

3 - O cartão de residente poderá ser das seguintes modalidades:

a) Condicionado - titula a possibilidade de estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na zona que lhe seja atribuída, nos dias úteis das 12 horas às 14 horas e 30 minutos e a partir das 18 até às 10 horas do dia seguinte e aos sábados das 9 horas às 12 horas e 30 minutos;

b) Ilimitado - titula a possibilidade de estacionar, nas zonas de estacionamento de duração limitada os veículos dos residentes na zona que lhe seja atribuída, a qualquer hora e sem limite de tempo.

4 - A emissão de cartão de residente pressupõe o pagamento de uma taxa, estabelecida no anexo II do presente Regulamento.

5 - O cartão de residente na modalidade ilimitado implica o pagamento de uma taxa anual, estabelecida no anexo II. O valor desta taxa poderá ser liquidado em 12 prestações mensais, até ao dia 8 do mês a que diz respeito. O não pagamento atempado das prestações poderá implicar a anulação do cartão e a perda do direito a um novo.

Artigo 8.º

Características do cartão

1 - Deverão constar do cartão de residente:

a) A zona a que se refere;

b) O prazo de validade;

c) A matrícula do veículo;

d) A modalidade a que se refere, nos termos do n.º 3 do artigo anterior.

2 - O prazo de validade do cartão é de um ano, caducando sempre no fim do ano civil, sendo renovável nas condições estipuladas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Atribuição do cartão

Poderão requerer a atribuição de cartão de residente as pessoas singulares cuja residência se situe numa rua de zona de estacionamento de duração limitada, desde que, cumulativamente, sejam:

a) Proprietário de veículo automóvel; ou

b) Adquirentes com reserva de propriedade de um veículo automóvel; ou

c) Locatários em regime de locação financeira ou aluguer de longa duração de um veículo automóvel; ou

d) Não se encontrando em nenhuma das situações descritas nas alíneas anteriores, sejam titulares de veículo automóvel associado ao exercício de actividade profissional com vínculo laboral.

Artigo 10.º

Documentos necessários à obtenção do cartão

1 - O pedido de emissão do cartão de residente far-se-á através de requerimento à Câmara Municipal de Matosinhos, devendo ser exibidos, para conferência, os originais dos seguintes documentos:

a) Livrete do veículo;

b) Atestado de residência com morada na zona;

c) Título de registo de propriedade do veículo ou, nas situações referidas nas alíneas b), c) e d) do artigo anterior, título adequado, respectivamente:

Contrato que titula a aquisição com reserva de propriedade;

Contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração;

Declaração da respectiva entidade empregadora que confirme a relação laborai com a empresa onde conste o nome, morada do titular, matrícula do veículo automóvel.

2 - Para apreciação do requerimento os serviços podem extrair cópia dos documentos apresentados pelo requerente.

Artigo 11.º

Renovação do cartão

1 - A renovação do cartão de residente deve ser solicitada nos mesmos moldes do pedido original.

2 - O cartão a revalidar deve ser devolvido na acto de entrega do novo cartão de residente.

Artigo 12.º

Devolução do cartão

1 - O cartão de residente deve ser imediatamente devolvido sempre que se alterem os pressupostos sobre os quais assentou a decisão da sua emissão, nomeadamente em caso de mudança de domicílio ou substituição ou alienação do veículo.

2 - A inobservância do preceituado neste artigo determina a anulação do cartão e a perda do direito a um novo.

Artigo 13.º

Furto ou extravio do cartão

Em caso de furto ou extravio do cartão de residente, deverá o seu titular comunicar de imediato o facto, sob pena de responsabilidade pelos prejuízos resultantes da sua utilização indevida e perda do direito a novo cartão.

CAPÍTULO V

Sinalização

Artigo 14.º

Sinalização

1 - As entradas ou saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

2 - No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 15.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes da Polícia de Segurança Pública ou outra entidade competente para o efeito nos termos legais em vigor.

Artigo 16.º

Atribuições

No âmbito da sua missão, compete à entidade fiscalizadora, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utentes sobre as normas estabelecidas no presente Regulamento, bem como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Zelar pelo cumprimento do presente Regulamento;

d) Desencadear as acções necessárias com vista à aplicação das sanções previstas na legislação em vigor, nos casos de infracção ao disposto no presente Regulamento e no Código da Estrada em vigor;

e) Desencadear as acções necessárias ao bloqueamento ou remoção dos veículos que se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo, segundo o Código da Estrada em vigor.

CAPÍTULO VII

Infracções

Artigo 17.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo do previsto no Código da Estrada é proibido o estacionamento:

a) De veículos fora dos locais demarcados;

b) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente afectado;

c) Por tempo superior ao permitido no presente Regulamento;

d) De veículos que não exibam o título de estacionamento válido ou cartão de residente;

e) De veículos que utilizem os lugares das zonas de estacionamento para qualquer actividade comercial.

2 - É proibido prolongar a permanência do veículo para além da inicialmente definida e paga pelo seu utilizador, mesmo com pagamento adicional.

3 - O estacionamento dos veículos nas zonas abrangidas pelo presente Regulamento deve ser efectuado por forma a respeitar as marcações no pavimento das zonas sinalizadas. É proibido e será considerado violação deste Regulamento estacionar um veículo de modo não completamente contido dentro do espaço que lhe é destinado.

Artigo 18.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Os veículos que, segundo o Código da Estrada, se encontrem em situação de estacionamento indevido ou abusivo poderão ser bloqueados ou removidos, nos termos legais em vigor.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 20.º

Norma revogatória

São revogados todos os regulamentos e deliberações para as zonas de estacionamento de duração limitada aprovados pela Câmara Municipal de Matosinhos e Assembleia Municipal de Matosinhos.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Delimitação das zonas

Artigo 1.º

Zonas

São criadas as seguintes zonas de estacionamento de duração limitada no concelho de Matosinhos (ver plantas em anexo).

1 - Freguesia de Matosinhos:

Zona M/A (cor verde) - todos os arruamentos localizados a norte da Rua de Tomás Ribeiro (inclusive), a sul da Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco (inclusive), a nascente da Rua dos Heróis de França e do troço da Avenida do General Norton de Matos entre as Ruas do Godinho e Tomás Ribeiro (inclusive) e a poente da Rua do Conde Alto Mearim (exclusive);

Zona M/B (cor castanho) - todos os arruamentos localizados a norte da Rua de Sousa Aroso (inclusive), a sul da Rua de Tomás Ribeiro (exclusive), a nascente da Avenida do General Norton de Matos (inclusive) e a poente do troço da Avenida de Afonso Henriques entre as Ruas do 1.º de Maio e Sousa Aroso (exclusive);

Zona M/C (cor vermelho) - todos os arruamentos localizados a norte da Avenida de Villagarcia de Arosa (inclusive), a sul da Avenida do Engenheiro Duarte Pacheco (inclusive), a nascente da Rua do Conde Alto Mearim (exclusive) e a nascente do troço da Avenida de Afonso Henriques (inclusive), entre a Rua do 1.º de Maio e a Avenida de Villagarcia de Arosa e a poente das Ruas de Monserrate, Alameda da Água Viva, Rua de Augusto Gomes, Rua da Misericórdia, Rua de Silva Cunha e Praça de Guilhermina Suggia (todas exclusive).

2 - Freguesia de Leça da Palmeira:

Zona L/A (cor azul):

Avenida do Dr. Fernando Aroso, entre a Rua Direita e a Avenida de Antunes Guimarães;

Rua de Hintze Ribeiro, entre a Avenida de Fernando Aroso e a Rua do Dr. José Domingues de Oliveira;

Largo do Castelo.

3 - Freguesia de Senhora da Hora:

Zona H/A (cor lilás):

Avenida de Calouste Gulbenkian, entre a Avenida de António Domingues dos Santos e a Avenida de Vasco da Gama;

Avenida de António Domingues dos Santos;

Avenida Fabril do Norte, entre a Rua da Lagoa e a Avenida de António Domingos dos Santos.

4 - Freguesia de São Mamede de Infesta:

Zona I/A (cor amarelo):

Avenida do Conde, entre a Rua de Godinho de Faria e a Avenida do Marechal Gomes da Costa;

Rua de Godinho de Faria, entre a Avenida do Conde e a Rua da Estação;

Rua da Estação, entre a Rua de Godinho de Faria (passagem superior) e a Avenida do Marechal Gomes da Costa;

Avenida do Marechal Gomes da Costa;

Rua do Padre Costa, entre a Avenida do Conde e a Rua de Oliveira Gaio;

Rua de José Coutinho, entre a Avenida do Marechal Gomes da Costa e a Rua do Padre Costa.

ANEXO II

Limites horários e taxas

Artigo 1.º

Horário de estacionamento

1 - A ocupação de lugares de estacionamento nas zonas de estacionamento de duração limitada fica sujeita ao pagamento de uma taxa no período seguinte:

Dias úteis - das 8 às 20 horas;

Sábados - das 9 horas às 12 horas e 30 minutos.

2 - Fora dos limites horários fixados no número anterior e aos domingos e feriados o estacionamento não está sujeito ao pagamento de qualquer taxa nem condicionado a qualquer limitação de permanência.

Artigo 2.º

Taxas de estacionamento

A taxa horária é de 0,50 euros (IVA incluído), sendo o valor mínimo de 0,25 euros (IVA incluído).

Artigo 3.º

Cartão de residente

1 - A emissão de cartão de residente, na modalidade condicionado ou ilimitado, por ano civil ou fracção, pressupõe o pagamento da taxa de 10 euros.

2 - O cartão de residente na modalidade ilimitado pressupõe o pagamento de uma taxa anual de 240 euros por ano civil ou fracção, podendo ser liquidada em 12 prestações mensais de 20 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022532.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-28 - Decreto-Lei 265-A/2001 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Dec Lei 114/94 de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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