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Despacho Normativo 11/2006, de 3 de Outubro

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Sumário

Estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa.

Texto do documento

Despacho normativo 11/2006

Na sequência da revisão da Politica Agrícola Comum introduzida pelo Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, que estabeleceu as regras comuns para os regimes de apoio directo, foram sendo adoptados os diplomas nacionais necessários à adaptação dos vários sectores agrícolas ao novo regime.

Neste contexto, foi adoptado o Despacho Normativo 41/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005, nos termos do qual foi tomada a decisão de reter 10% dos montantes a conceder a título do pagamento único relativo ao sector do azeite para efeitos de pagamento complementar.

Assim, surge o Despacho Normativo 54/2005, 19 de Dezembro, concebido para vigorar apenas durante o ano de 2006, tendo-se logo aludido à necessidade da sua revisão, por forma a garantir, nomeadamente, a introdução de normas que possam incentivar a melhoria da qualidade do azeite produzido e da respectiva linha de comercialização.

Com efeito, no presente despacho procura dar-se cumprimento aos objectivos traçados em 2006, sendo de salientar a introdução de medidas que incentivam a concentração da oferta nos lagares e unidades de transformação num sector caracterizado pela pequena dimensão da área de produção, elevada dispersão na comercialização e reduzida concentração.

Por outro lado, a diferenciação introduzida nos valores a atribuir no âmbito do pagamentos complementares tem em vista promover a valorização da qualidade da azeitona produzida.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 69.º do Regulamento (CE) n.º 1782/2003, do Conselho, de 29 de Setembro, determino o seguinte:

Artigo 1.º Âmbito O presente despacho estabelece as normas de aplicação dos pagamentos complementares aos agricultores do sector do azeite e da azeitona de mesa.

Artigo 2.º Beneficiários Podem beneficiar dos pagamentos complementares, independentemente de disporem de direitos ao pagamento único, os olivicultores produtores de azeitona para azeite e azeitona de mesa, produzidas em território nacional:

a) Que entreguem a sua produção num lagar ou numa unidade de transformação reconhecidos pelo Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola (INGA);

b) Cuja produção de azeitona seja comercializada através das entidades referidas na alínea anterior.

Artigo 3.º Forma 1 - Os pagamentos complementares são diferenciados em função da qualidade do azeite produzido e da qualidade da azeitona de mesa, de acordo com o anexo do presente diploma.

2 - Os pagamentos complementares são efectuados directamente aos olivicultores referidos no artigo anterior, sob a forma de uma ajuda por quilograma de azeite produzido.

3 - No caso da azeitona de mesa, a ajuda é paga convertendo a azeitona entregue em azeite equivalente, utilizando para o efeito um rendimento em azeite de 11,5%.

Artigo 4.º Procedimento 1 - Os pagamentos complementares são processados anualmente, no período compreendido entre 1 de Dezembro do ano a que reportam e 30 de Junho do ano seguinte.

2 - A concessão dos pagamentos complementares fica sujeita à apresentação junto dos serviços do INGA do pedido único de ajudas "Superfícies", com a identificação das parcelas que constituem a exploração olivícola.

Artigo 5.º Processo de reconhecimento 1 - Para efeitos dos pagamentos complementares, o INGA procede ao reconhecimento dos lagares e das unidades de transformação de azeitona de mesa, nos termos do disposto no artigo seguinte.

2 - O reconhecimento referido no número anterior depende de requerimento a apresentar junto dos serviços do INGA, acompanhado de documentos comprovativos de identificação, localização e estatutos das respectivas entidades, bem como dos seus legais representantes.

Artigo 6.º Requisitos para o reconhecimento 1 - O reconhecimento dos lagares e das unidades de transformação de azeitona de mesa depende da verificação das seguintes condições:

a) Encontrarem-se devidamente licenciados;

b) Disporem de um sistema de contabilidade de matéria ligado à contabilidade financeira que permita assegurar o registo das quantidades entradas, laboradas e saídas.

2 - Para efeitos do respectivo reconhecimento, os lagares devem fazer prova, mediante declaração a apresentar ao INGA, de que é assegurada a realização das análises, por laboratório acreditado ou externo ao lagar, tendo em vista a determinação do teor em gordura ou do grau de acidez das entregas individuais de azeitona e do azeite obtido por olivicultor.

3 - Para efeitos do respectivo reconhecimento, as unidades de transformação de azeitona de mesa devem fazer prova, mediante declaração a apresentar ao INGA, de que é assegurada a realização de testes de calibragem, tendo em vista a diferenciação de qualidade da azeitona.

Artigo 7.º Comunicações 1 - Os lagares e as unidades de transformação de azeitona de mesa reconhecidos comunicam ao INGA, até ao dia 10 do 2.º mês seguinte a que respeitam, os movimentos relativos ao registo das quantidades entradas, laboradas e saídas e ficam sujeitos ao sistema de controlo a adoptar nos termos do artigo 11.º do presente despacho.

2 - O INGA comunica ao Gabinete de Planeamento e Política Agro-Alimentar (GPPAA), no 1.º dia útil seguinte ao termo do prazo referido no número anterior, os elementos previstos no n.º 1 do presente artigo.

Artigo 8.º Certificados de entrega 1 - Os lagares reconhecidos emitem e entregam aos olivicultores um certificado de entrega elaborado com base no registo das quantidades de azeitona entregues e nas quantidades de azeite obtido, discriminando, por lote, a quantidade de azeitona entregue, a data de entrega e o número do respectivo documento suporte, bem como a quantidade de azeite obtido e o correspondente grau de acidez, identificando, sempre que se justifique, a menção DOP e a sua designação.

2 - As unidades de transformação de azeitona de mesa reconhecidas emitem e entregam aos olivicultores um certificado de entrega discriminando, por lote, a quantidade de azeitona entregue e transformada, a data de entrega e o número do respectivo documento suporte, bem como o calibre da azeitona, identificando, sempre que se justifique, a menção DOP e a sua designação.

3 - Os certificados de entrega, emitidos pelos lagares e unidades de transformação de azeitona de mesa, nos termos do presente artigo, devem ser apresentados ao INGA pelos olivicultores, conjuntamente com o pedido único de ajuda "Superfícies".

4 - A partir do ano de 2008, os certificados emitidos pelos lagares e unidades de transformação de azeitona de mesa, nos termos do presente artigo, são remetidos ao INGA, até ao termo do prazo de entrega do pedido único de ajuda "Superfícies", em suporte electrónico, de acordo com modelo a definir pelo INGA.

5 - Os certificados referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo devem ser emitidos e entregues no prazo máximo de 15 dias anteriores ao termo do prazo de entrega do pedido de ajuda "Superfícies".

Artigo 9.º Montante dos pagamentos complementares 1 - O montante do pagamento complementar a pagar aos olivicultores é o constante do anexo do presente diploma e que dele faz parte integrante.

2 - Quando não seja possível fazer prova, até ao termo do prazo de apresentação do pedido único de ajuda "Superfícies", da certificação DOP para o azeite e azeitona de mesa, o valor do pagamento complementar é o correspondente ao azeite não certificado como DOP na respectiva classe de acidez, sendo o valor remanescente do pagamento complementar pago após confirmação da certificação.

3 - Sempre que se verifique que a aplicação do anexo do presente diploma origina uma ultrapassagem ou uma não utilização total do envelope disponível, aplica-se o disposto no artigo seguinte.

4 - Não são efectuados pagamentos complementares de valor inferior a Euro 10 por pedido de ajuda.

Artigo 10.º Ajustamento da ajuda 1 - O INGA procede à redução percentual dos valores dos pagamentos complementares atribuídos a cada olivicultor sempre que o montante global dos pagamentos apurado seja superior ao montante retido nos termos do n.º 2 do Despacho Normativo 41/2005, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 155, de 12 de Agosto de 2005.

2 - A redução percentual referida no número anterior é equivalente à percentagem em que o montante global dos pagamentos complementares para o sector exceda o respectivo montante retido.

3 - Sempre que o montante global dos pagamentos complementares apurados para o sector seja inferior ao respectivo montante sectorial retido, o INGA procede à distribuição do remanescente de forma equitativa, majorando as ajudas atribuídas a cada olivicultor pelo percentual de excedente.

Artigo 11.º Normas de controlo As normas de controlo a adoptar no âmbito do presente diploma são definidas pelo INGA em legislação específica.

Artigo 12.º Retirada de reconhecimento 1 - O INGA pode proceder à revogação dos títulos de reconhecimento atribuídos ao abrigo do presente diploma sempre que deixarem de se verificar os requisitos que determinaram a sua atribuição, bem como nos casos em que se verifique o incumprimento das obrigações assumidas.

2 - Constitui ainda fundamento bastante para a revogação do reconhecimento atribuído no âmbito do presente diploma a inactividade dos lagares ou das unidades de transformação por duas campanhas consecutivas ou a frustração de quaisquer acções de controlo legalmente exercidas.

Artigo 13.º Direito subsidiário Aplicam-se aos pagamentos complementares previstos no presente diploma as regras estabelecidas nos títulos III e IV do Regulamento (CE) n.º 796/2004, da Comissão, de 21 de Abril, no âmbito do Sistema Integrado de Gestão e Controlo, designadamente em matéria de incumprimento e penalizações.

Artigo 14.º Revogação É revogado o Despacho Normativo 54/2005, de 19 de Dezembro.

Artigo 15.º Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de Setembro de 2006. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

ANEXO

(a que se referem o n.º 1 do artigo 3.º e o n.º 1 do artigo 9.º) Produto ... Valores por tonelada (em euros) Azeite com acidez igual ou inferior a 0,8% ...120 Azeite com acidez superior a 0,8% e inferior a 2% ... 60 Azeite com certificado DOP ... 180 Azeite equivalente resultante de azeitonas com calibre igual ou menor que 500 frutos por quilograma ... 120 Azeite equivalente resultante de azeitonas com certificação DOP ... 180

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/10/03/plain-202234.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/202234.dre.pdf .

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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