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Aviso (extracto) 7316/2002, de 4 de Junho

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 7316/2002 (2.ª série). - Para os devidos efeitos publica-se a delegação de competências do chefe de Finanças de Lisboa 9 nos seus adjuntos, tal como se indica:

1 - Chefia das secções:

1.1 - 1.ª Secção - Tributação do Património - chefe de finanças-adjunta de nível I, em regime de substituição, Maria Delfina Ramalhinho Gamanho, técnica de administração tributária-adjunta;

1.2 - 2.ª Secção - Tributação do Rendimento e Despesa - chefe de finanças-adjunto de nível I, João Manuel Pires Aurélio, técnico de administração tributária de nível I;

1.3 - 3.ª Secção - Justiça Tributária - chefe de finanças-adjunto de nível I, José Miguel Nobre Paulista, técnico de administração tributária de nível I.

2 - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhes venham a ser atribuídas pelo chefe do serviço de finanças ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, e que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer a adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

2.1 - De carácter geral:

a) Providenciar para que os utentes sejam atendidos com elevada qualidade e com a prontidão possível;

b) Proferir despachos de mero expediente, incluindo os de pedidos de certidões a passar pelos funcionários da respectiva secção, englobando estes os referidos no artigo 37.º do CPPT, excluindo os casos de indeferimento que, mediante informação e parecer, serão por mim decididos;

c) Verificar e controlar os serviços de forma a garantir a qualidade dos mesmos, o cumprimento e execução completa dos planos que forem traçados e o cumprimento dos prazos fixados, quer legalmente, quer pelo chefe do serviço, quer pelas instâncias hierarquicamente superiores, tendo em vista atingir os objectivos fixados, exercendo o devido acompanhamento e controlo e informando o chefe do serviço, em tempo útil, de qualquer circunstância impeditiva ou dilatória relativamente ao seu cumprimento;

d) Assinar a correspondência de mero expediente dirigida a qualquer entidade, bem como a restante correspondência expedida, com excepção, neste último caso, da dirigida aos serviços centrais da Direcção-Geral dos Impostos, à 2.ª Direcção de Finanças de Lisboa e a entidades superiores ou equiparadas, designadamente à Procuradoria-Geral da República, ao Provedor de Justiça, aos ministros e secretários de Estado e ao Provedor do Contribuinte;

e) Distribuir pelos funcionários da respectiva secção todos os documentos de expediente diário, com menção do nome do funcionário e data da distribuição;

f) Assinar mandados de notificação e as notificações a efectuar por via postal ou telecomunicações endereçadas;

g) Decidir os pedidos de pagamento de coimas com redução, nos termos dos artigos 29.º e seguintes do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), incluindo o afastamento excepcional da aplicação das coimas, nos termos do artigo 32.º do mesmo diploma legal;

h) Instruir, informar e dar parecer sobre quaisquer petições e exposições para apreciação e decisão superior;

i) Instruir e informar os recursos hierárquicos cujo objecto tenha por base matéria relacionada com os serviços da respectiva secção;

j) A competência para levantar autos de notícia a que se refere a alínea i) do artigo 59.º do RGIT;

k) Assinar os documentos de cobrança de receita eventual e de operações de tesouraria;

l) Promover a organização e conservação em boa ordem do arquivo de documentos, processos e ficheiros respeitantes aos serviços adstritos à respectiva secção;

m) Coordenar e controlar a execução do serviço de periodicidade mensal ou outra ou ainda o solicitado pontualmente, englobando-se nele relações, tabelas, mapas contabilísticos, estatísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os serviços da respectiva secção, ou de que a mesma esteja encarregada de elaborar, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades destinatárias;

n) Providenciar para que sejam prestadas com prontidão todas as respostas e informações solicitadas pelas diversas entidades;

2.2 - De carácter específico:

2.2.1 - À chefe da 1.ª Secção Maria Delfina Ramalhinho Gamanho - CFA 1, em regime de substituição:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal de sisa e praticar todos os actos com o mesmo relacionados, nomeadamente a conferência e a assinatura dos termos de liquidação, respectivos averbamentos e subsequentes actualizações nas matrizes prediais, despachos, mandados e termos de avaliação e demais actos a praticar em processos do artigo 109.º do Código, conferência e assinatura dos mapas resumo e folhas de despesa, com excepção da autorização para rectificação de termos de declaração e da nomeação e ou substituição de louvados;

b) Praticar todos os actos respeitantes aos processos de liquidação do imposto sobre as sucessões e doações ou com ele relacionados e subsequentes actualizações das matrizes prediais, quando devidas, com excepção dos relativos à apreciação de garantias para assegurar o pagamento do imposto;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante à contribuição autárquica ou com ela relacionado, incluindo a apreciação e decisão de reclamações administrativas apresentadas nos termos do Código da Contribuição Autárquica e do Código da Contribuição Predial e do imposto sobre a indústria agrícola sobre matrizes prediais ou quaisquer outras, pedidos de discriminação e verificação de áreas de prédios urbanos, rústicos e mistos, promovendo todos os procedimentos e praticando todos os actos necessários para o efeito, com excepção da orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

d) Praticar todos os actos respeitantes aos pedidos de isenção de contribuição autárquica, incluindo a respectiva decisão, bem como os relativos aos pedidos de não sujeição, compreendendo os respectivos averbamentos, fiscalização e recolha para o sistema informático;

e) Praticar todos os actos respeitantes a avaliações nos termos dos Códigos do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto Sobre as Sucessões e Doações, da Contribuição Predial e do Imposto Sobre a Indústria Agrícola e a discriminação de valores patrimoniais;

f) Mandar autuar os processos de avaliações nos termos da lei do inquilinato e do artigo 36.º do Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos integrados na secção, quando a competência for do serviço de finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vícios destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

h) Promover o cumprimento de todas as solicitações respeitantes ao património de bens do Estado, designadamente identificações, avaliações, registo na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registo no livro modelo n.º 26 e elaboração de mapas anuais e a coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção das funções que, por força de credencial, sejam da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças;

i) Praticar todos os actos respeitantes a bens prescritos e abandonados a favor do Estado, nomeadamente a coordenação e controlo de todo o serviço, depósito de valores abandonados e elaboração das respectivas relações e mapas;

j) Despachar os pedidos de cadernetas prediais;

k) Promover a elaboração das folhas de salários e documentação relacionada com transportes de louvados e assinatura das mesmas;

l) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto do selo e praticar todos os actos a ele respeitantes ou com ele relacionados, incluindo as liquidações efectuadas pelo Serviço de Finanças;

m) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante a pessoal, excepto quanto a justificação de faltas, concessão de férias, propostas sobre pedidos de facilidade de horários, verificação domiciliária de doença e pedidos de apresentação a junta médica;

n) Promover as notificações e restantes procedimentos respeitantes às receitas do Estado cuja liquidação não é da competência dos serviços da Direcção-Geral dos Impostos;

o) Promover a conferência de toda a receita eventual;

p) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Identificação" do cadastro único;

q) Coordenar e controlar os pedidos de reembolsos e restituições a que se refere o ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro, e respectiva recolha no sistema informático, após prévia autorização do chefe, bem como os pedidos de cheques à Direcção-Geral do Tesouro, a sair de depósitos em contas de operações de tesouraria cujos ofícios serão assinados pelo chefe do Serviço de Finanças;

r) Promover a elaboração dos mapas PA10 e PA11, bem como a remessa dos mesmos e dos restantes mapas estatísticos mensais e trimestrais à Direcção de Finanças;

2.2.2 - Ao chefe da 2.ª Secção João Manuel Pires Aurélio - CFA 1:

a) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao módulo "Actividade" do cadastro único;

b) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente ao indicado imposto e fiscalização do mesmo, incluindo as liquidações da competência do Serviço de Finanças, bem como as remetidas pelo SAIVA (liquidações oficiosas, adicionais, pagamentos em falta), as diligências e procedimentos necessários com vista à cobrança das mesmas e recolha de toda a informação para o sistema informático;

c) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e ao imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), promover todos os procedimentos e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos e fiscalização dos mesmos, compreendendo o registo prévio e a digitação das declarações periódicas de rendimentos e declaração anual de informação contabilística e fiscal e a remessa aos respectivos serviços das declarações entregues neste Serviço de Finanças por sujeitos passivos pertencentes a outras áreas fiscais, devidamente visualizadas e loteadas;

d) Controlar as reclamações e os recursos hierárquicos apresentados pelos sujeitos passivos, após notificações efectuadas, face a alteração/fixação de rendimento colectável/imposto e promover a sua remessa célere à Direcção de Finanças, nos termos e nos prazos legalmente estabelecidos;

e) Coordenar e controlar todo o serviço respeitante ao imposto municipal sobre veículos e aos impostos de circulação e camionagem e praticar todos os actos necessários à execução do serviço referente aos indicados impostos, incluindo a prática de todos os actos respeitantes a pedidos de dísticos especiais e de isenção;

f) Mandar instaurar os processos administrativos de liquidação de impostos integrados na secção, quando a competência for do Serviço de Finanças, com base nas declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vícios destas, e praticar todos os actos a eles respeitantes;

g) Coordenar e controlar todo o serviço referente ao depósito, registo e detenção de acções e assinar os termos de abertura e encerramento dos respectivos livros;

2.2.3 - Ao chefe da 3.ª Secção José Miguel Nobre Paulista - CFA 1:

a) Assinar despachos de registo e autuação de processos de reclamação graciosa e promover a instrução dos mesmos, praticando todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com vista à sua preparação para decisão superior;

b) Promover a remessa no prazo legal ao Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa das petições de impugnação judicial entregues neste Serviço de Finanças, a organização dos respectivos processos administrativos, bem como dos relativos às petições entregues naquele Tribunal, praticando todos os actos a eles respeitantes, com excepção da decisão de manutenção e revogação, total ou parcial, do acto impugnado ou do respectivo parecer, quando aquela decisão não for da competência do Serviço de Finanças;

c) Assinar mandados de citação e as citações a efectuar por via postal;

d) Mandar registar e autuar os processos de contra-ordenação, dirigir a instrução e investigação dos mesmos e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, incluindo a execução das decisões neles proferidas, com excepção da aplicação de coimas, afastamento excepcional das mesmas, inquirição de testemunhas em audiência contraditória e assinatura das certidões de dívida;

e) Mandar registar e autuar os processos de execução fiscal e praticar todos os actos a eles respeitantes ou com eles relacionados, designadamente proferir despachos para a sua instrução e tramitação, execução das decisões neles proferidas, extinção por pagamento e anulação e coordenação e controlo de todo o serviço, com excepção de:

1) Todos os actos posteriores à efectivação de penhora de bens de qualquer natureza;

2) Declaração em falhas de dívidas de valor superior a Euro 5000;

3) Decisão sobre os pedidos de pagamento em prestações, bem como a apreciação e fixação de garantias;

f) Mandar autuar incidentes de oposição à execução fiscal, de embargos de terceiro e de reclamação de créditos e praticar todos os actos a eles respeitantes e com eles relacionados, com excepção do despacho de remessa dos mesmos ao tribunal tributário e a inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

g) Instruir e informar os recursos contenciosos e judiciais;

h) Elaborar a nota mensal demonstrativa dos movimentos das contas bancárias do Serviço de Finanças na Caixa Geral de Depósitos destinadas a movimentar importâncias relativas a cheques de reembolsos de impostos, coordenar a sua movimentação e manter permanentemente informação actualizada sobre a proveniência do saldo existente;

i) Coordenar e controlar o serviço externo relacionado com a justiça tributária e as notificações a realizar por contacto de funcionário com o notificando.

3 - Matéria de competência reservada:

a) Autorização para a efectivação de reembolsos ou restituições de impostos ou de pagamentos a sair de depósitos em contas de operações de tesouraria;

b) Promover a elaboração de todo o expediente respeitante ao economato;

c) Promover a distribuição do material e controlar a sua utilização racional;

d) Promover todo o expediente relativo ao fundo de maneio;

e) Promover a requisição e distribuição de edições, legislação e instruções e de toda a organização e funcionalidade permanente da biblioteca;

f) Coordenar e controlar o serviço de registo de correspondência recebida, sem prejuízo da intervenção directa dos chefes de secção, quando haja lugar a rectificações na classificação de documentos, de acordo com o classificador utilizado neste Serviço de Finanças.

4 - Menção desta delegação - em todos os actos praticados no exercício da presente delegação de competências, o delegado deverá fazer menção expressa dessa competência delegada, utilizando a expressão "Por delegação do chefe do serviço de finanças, o adjunto" ou outra equivalente, seguida da identificação do Diário da República em que o presente despacho for publicado.

5 - Observações - tendo em atenção o conteúdo doutrinário e legal do conceito de delegação de competências, o delegante conserva os poderes delegados, nomeadamente:

a) Chamamento ou avocação a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução dos assuntos que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho; e

b) Modificação ou revogação dos actos praticados pelos delegados.

6 - Substituto legal - nas minhas ausências e impedimentos, substituir-me-á um dos chefes de finanças-adjuntos, pela ordem seguinte:

1.º João Manuel Pires Aurélio;

2.º José Miguel Nobre Paulista;

3.º Maria Delfina Ramalhinho Gamanho.

7 - Produção de efeitos - tendo em conta que o conteúdo material deste despacho é em tudo idêntico ao da delegação de competências que foi publicada a pp. 15 434 e 15 435 no Diário da República, 2.ª série, n.º 254, de 3 de Novembro de 1998, destinando-se, essencialmente, à harmonização desta com a legislação entretanto publicada, designadamente a lei geral tributária (LGT), o Código do Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) e o Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT), e com as actuais tarefas e procedimentos atribuídos ao Serviço de Finanças, esta delegação opera na continuidade daquela, considerando-se ratificados todos os actos entretanto produzidos, salvo no que respeita à alínea g) do n.º 2.2.2, que produz efeitos a partir da data da sua publicação.

8 - Delegação de assinatura - muito embora o conceito de delegação de assinatura não corresponda ao de delegação de poderes ou de competências, fica estabelecido que, face ao elevado número de situações existentes e em nome dos princípios da celeridade, da eficiência e da economia, sem prejuízo do que lhes seja determinado especificamente, quer pelo chefe do serviço quer pelo chefe da respectiva secção, os restantes funcionários estão autorizados a assinar:

a) Guias de pagamento de receitas ou de depósito em contas de operações de tesouraria, designadamente em processos de execução fiscal, contra-ordenação, impugnação, oposição, recursos, embargos de terceiro e reclamação de créditos, guias de pagamento de coimas reduzidas nos termos dos artigos 29.º e seguintes do RGIT e respectivos averbamentos, guias de pagamento de emolumentos e documentos relativos à inscrição e modificação dos registos do cadastro único;

b) Comunicações ou notificações a efectuar por via postal de actos administrativos em cumprimento de despacho prévio e os avisos a que se refere o artigo 191.º do CPPT, quando para tal sejam utilizados documentos com textos previamente elaborados e sancionados pelo chefe do serviço de finanças ou pelo chefe da respectiva secção ou produzidos, de forma automática, por meios informáticos, utilizando, designadamente, as formas "Pelo Chefe de Finanças" ou "O Escrivão", "O(a) Funcionário(a)" ou "O(a) seguido da designação da categoria", devendo ser sempre mencionado o nome, completo ou abreviado, de quem assina.

7 de Maio de 2002. - O Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 9, José Elmiro Macedo Leal.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2022222.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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